Acórdão nº 11172/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução28 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO João……………………………..

, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Educação e Ciência uma providência cautelar, na qual peticiona a “suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado na deliberação do Conselho Geral do Agrupamento Vertical de Escolas Baixa-Chiado, adotada na reunião de 29 de Abril de 2013, que determinou a não recondução do ora autor como Director do referido Agrupamento”, bem como “a intimação do Conselho Geral do Agrupamento Vertical de Escolas Baixa-Chiado à abstenção da prática de actos consequentes da deliberação suspendenda, designadamente da tramitação do procedimento concursal tendo em vista a eleição de um novo Director para o referido Agrupamento”.

Por sentença datada de 13-3-2014, a Senhora Juíza do TAC de Lisboa julgou improcedente o processo cautelar e indeferiu as providências requeridas [cfr. fls. 232/266 dos autos].

Inconformado com o assim decidido, e também com o teor dos despachos proferidos pelo Tribunal “a quo”, em 12-11-2013, em 3-12-2013 e em 6-1-2014, por via dos quais foi decidido, “a título ultra-excepcional”, admitir a oposição e a resolução fundamentada apresentadas pela entidade requerida, encontrando-se já esgotado o prazo para a sua junção, o requerente recorre para este TCA Sul, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “Quanto aos despachos recorridos: 1ª – Não pode deixar de se considerar que o douto Tribunal "a quo" incorreu num patente erro de julgamento ao considerar inverificado o preenchimento do critério previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA – apesar de reconhecer a bondade da argumentação da ora recorrente – e, dessa forma, ao denegar o decretamento imediato da providência cautelar requerida.

  1. – O despacho proferido em 12 de Novembro de 2013, com a interpretação atribuída pelo despacho de 3 de Dezembro de 2013 e, bem assim, o despacho de 6 de Janeiro de 2014, violaram o preceito contido no artigo 117º do CPTA, porquanto procederam à admissão de uma oposição que foi entregue tendo já decorrido o prazo de 10 [dez] dias estabelecido para dedução de oposição e, bem assim, após o decurso dos 3 [três] dias subsequentes ao termo do mesmo, incorrendo assim em nulidade, nos termos do disposto no artigo 195º do CPC, por se tratar de prática de acto que influiu no exame e na decisão da causa.

  2. – O mesmo raciocínio se aplica quanto à resolução fundamentada, que foi apresentada tendo já decorrido o prazo de 15 dias estabelecido no artigo 128º do CPTA, incorrendo, também por esta via, os despachos supra citados, em nulidade, nos termos do disposto no artigo 195º do CPC, por se tratar de prática de acto que influiu no exame e na decisão da causa.

  3. – A este propósito, não pode deixar de se destacar que a admissão da contestação e da resolução fundamentada foram feitas "a título ultra-excepcional", nas palavras do próprio Tribunal "a quo", que assim revelou as suas dúvidas quanto à legalidade da decisão.

    Quanto à sentença recorrida: 5ª – Nos termos do artigo 195º do CPC, os actos processuais que dependam de actos que venham a ser anulados, são igualmente anulados.

  4. – Tendo a douta sentença recorrida considerado, para o exame e decisão da causa, a oposição e a resolução fundamentada que foram admitidas pelos despachos previamente anulados, deverá a mesma ser declarada nula, com as legais consequências.

  5. – Caso assim não se venha a entender, não pode deixar de se concluir que errou, o Tribunal "a quo", ao julgar improcedente o pedido formulado tendente à declaração de ineficácia da resolução fundamentada, designadamente por não terem sido identificados, pelo ora recorrente, os actos praticados em sua execução.

  6. – Isto porque a questão que foi suscitada pelo ora recorrente, no incidente deduzido, encontra-se a montante da que foi apreciada pelo Tribunal, que não deveria, em qualquer caso, ter admitido a junção da referida resolução fundamentada, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos de que a lei processual administrativa faz depender a respetiva eficácia.

  7. – Com efeito, ao contrário do que vem disposto no artigo 128º do CPTA e tal como resultou demonstrado de tudo quanto foi alegado, a resolução fundamentada não foi emitida no prazo de 15 dias, sendo que, deste acto, não resultou demonstrado que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

  8. – Incorreu, igualmente, em erro de julgamento, o Tribunal "a quo", ao julgar inverificado o critério previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, uma vez que não procedeu, em momento algum, à análise dos vícios invocados pelo recorrente no requerimento inicial.

  9. – Com efeito, a constatação de que a pretensão anulatória do recorrente foi alvo de resposta por parte do autor do acto não poderá, em circunstância alguma, conduzir à exclusão da evidência da procedência do pedido formulado na acção principal. 12ª – Sendo certo que, nos termos do citado preceito legal, basta que se reconheça a evidente procedência de um dos vícios invocados para que se decrete a providência cautelar requerida.

  10. – No caso concreto, o recorrente invocou alguns vícios que, permitiriam, sem necessidade de encetar processos complexos de raciocínio dedutivo, a formulação imediata de um juízo concludente sobre a ilegalidade do acto administrativo, designadamente o vício de violação de lei por violação verificação de uma situação de impedimento por parte do Presidente do Conselho Geral, o vício de ilegalidade na constituição do órgão que praticou a deliberação e o vício de ilegalidade da convocação da reunião onde a deliberação foi adotada.

  11. – Mal andou, ainda, o douto Tribunal "a quo" ao considerar que não se encontra verificado, in casu, o requisito do "periculum in mora", designadamente por falta de invocação, por parte do ora recorrente, dos respectivos factos integradores.

  12. – Isto porque, do teor do requerimento inicial apresentado pelo recorrente, resulta que foram invocados os factos integradores, quer do receio da constituição de uma situação de facto consumado, quer da produção de prejuízos de difícil reparação.

  13. – Não obstante, importa destacar que os prejuízos invocados pelo recorrente não são susceptíveis de avaliação pecuniária, por assumirem uma dimensão não patrimonial, circunstância que não foi devidamente valorada pela sentença recorrida.

  14. – Sendo certo, em qualquer caso, que o "periculum in mora" se encontra verificado, no caso concreto, por se afigurar evidente que, por um lado, não se poderá proceder à reintegração da situação conforme à legalidade e que, por outro lado, os referidos prejuízos incorridos pelo recorrente não são susceptíveis de vir a ser compensados, em caso de procedência da causa principal.

  15. – Encontra-se verificado, no caso concreto, o requisito de que a lei faz depender a adopção de providência, designadamente o "fumus non malus iuris", previsto na segunda parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

  16. – Com efeito, não pode deixar de se concluir pela verificação de um vício na vontade do Conselho Geral, ao adoptar a deliberação de não recondução do ora autor no seu mandato de Director, por esta se encontrar inquinada de erro sobre os pressupostos de facto, designadamente por esta se suportar em elementos não objectivados que contradizem, em absoluto, as conclusões alcançadas em sede de relatório de avaliação produzido por uma entidade oficial, externa e isenta.

  17. – Torna-se também claro, face ao que foi alegado, que a deliberação em causa padece de um vício de desvio de poder, em virtude da prossecução de um fim estranho ao interesse geral associado à sua emissão.

  18. – Por outro lado, o Presidente do Conselho Geral do Agrupamento, que presidiu à reunião onde foi tomada a deliberação sobre a não recondução do ora autor no seu mandato, tendo participado na sua discussão e votação, tinha sido alvo de um processo disciplinar por este despoletado, na qualidade de Director, o qual não transitou ainda em julgado, o que consubstancia uma situação de impedimento e se traduz na violação do comando ínsito na alínea f) do nº 1 do artigo 44º do CPA.

  19. – Acresce que, no momento em que adoptou a deliberação cuja suspensão se requer, o Conselho Geral não se encontrava constituído nos termos exigidos pela lei, ou seja, nos termos fixados no Regulamento Interno, o que determina a inexistência do acto administrativo em causa, como decorrência da inexistência do próprio órgão colegial competente para a adopção do mesmo.

  20. – Por fim, não tendo comparecido, à reunião realizada no dia 29 de Abril, qualquer dos dois membros do Conselho Geral designados pela Associação de Pais da Escola Básica e Secundária Passos Manuel, na sequência de não lhes ter sido remetida a respetiva convocatória, conclui-se, naturalmente, pela ilegalidade da convocação da reunião, devendo ser anulada a deliberação aí adoptada.

  21. – Do mesmo modo, ponderados os interesses públicos e privados em presença, facilmente se constata que o decretamento das providências que ora se requerem não só não acarretam qualquer prejuízo para o interesse público, como é o seu decretamento que poderá implicar tal prejuízo, quer para o interesse público, quer para o interesse privado que também se pretende acautelar com o presente recurso.

  22. – Com efeito, o projecto educativo prosseguido pelo ora recorrente, enquanto Director do Agrupamento, cujo sucesso foi já reconhecido pela Inspecção-Geral da Ciência e Educação, continuará a ser desenvolvido, tal como foi até agora.

  23. – É o não decretamento das providências cautelares requeridas que lesará o interesse público, porquanto o Agrupamento se poderá confrontar com a necessidade de interromper o projecto educativo em causa, com prejuízo para a comunidade escolar.

    ” [cfr. fls. 281/335 dos autos].

    O Ministério da Educação e Ciência apresentou contra-alegações, nas quais formulou...

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