Acórdão nº 12285/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Agosto de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Agosto de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Associação Portuguesa de Analistas Clínicos, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. Em 19.11.2014, a Recorrente instaurou, junto do TAC de Lisboa, uma Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Normas, por meio da qual requereu a suspensão de eficácia da Portaria n.° 166/2014, de 21 de Agosto, e da Portaria n.° 167/2014, de 21 de Agosto, com efeitos circunscritos ao caso concreto.

  1. Com surpresa, a Recorrente veio a ser notificada da Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, em 14,04,2015, ora em Recurso Jurisdicional, nos termos da qual se recusou a concessão da Providência Cautelar e absolveu a Entidade Recorrida do pedido.

  2. Quanto ao critério previsto no artigo 120,°, n.° 1, alínea a), do CPTA, entendeu o Tribunal a quo não ser evidente a procedência da pretensão a deduzir na acção principal, sustentando-se, para tal conclusão, em três motivos, com os quais a Recorrente, muito respeitosamente, discorda.

  3. Quanto ao primeiro motivo - "esforço feito pela requerente para convencer o Tribunal de que é evidente a procedência da pretensão deduzida, ou a deduzir, na acção principal (esforço que se estendeu por 500 artigos do requerimento, passando pelo pedido de produção de prova testemunhal)" -, a Recorrente demonstra, em primeiro lugar, que não dedicou 500 (quinhentos) artigos à demonstração da verificação/preenchimento do critério em apreço, e, bem assim, entende que o raciocínio do Tribunal é enganador e parece vir convenientemente invocado como fundamento para uma omissão de pronúncia, através do recurso a um argumento falacioso como é o da ausência de evidência da procedência da pretensão com fundamento na extensão de uma peça processual.

  4. Em segundo lugar, a Recorrente fez notar que não indicou prova testemunhal com vista à procura de demonstração da verificação deste critério, tendo-o feito, sim, para a demonstração do pressuposto da alínea b}, do n.° 1, do artigo 120.°, do CPTA, o que o Tribunal a quo parece não ter alcançado.

  5. O Tribunal a quo inverte a lógica do CPTA - e, assim, faz errada interpretação e aplicação do artigo 120.°, n.° 1, alínea a), do CPTA - pois que considera que se existe um número avultado de vícios, então não é evidente a procedência da acção principal.

  6. A generalidade dos vícios invocados são susceptíveis de acarretar a nulidade das Portarias em impugnação, que, sendo a mais alta cominação de ilegalidade, implicava um juízo quanto à evidência da procedência da pretensão a formular na acção principal.

  7. O argumento quantitativo - in casu, a dimensão Requerimento Inicial - é, como se sabe, sempre falacioso, uma vez que apenas tem em consideração um único factor (o número total de artigos).

  8. Atenta a invocação e espécie de vícios de que padecem as Portarias em apreciação cautelar, se algo havia a decidir era, em contrário, pelo deferimento da Providência Cautelar requerida, 10. Existe, assim, e também, erro de julgamento, que se convoca, e que, por ser procedente, impõe a anulação da Sentença, e sua substituição por decisão que julgue verificado/preenchido o critério/pressuposto previsto no artigo 120.°, n.° 1, alínea a}, do CPTA.

  9. O segundo motivo que levou à conclusão da não verificação do pressuposto previsto na alínea a), do n.° 1, do artigo 120.°, do CPTA, prende-se, segundo o Tribunal de 1.

    aInstância, na "pertinência da resposta dos requeridos, que rebateram, um por um, os argumentos da requerente".

  10. Quanto a este concreto motivo/entendimento, existe desde logo nulidade da Sentença por não especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão, nulidade que decorre da alínea b), do n.° 1, do artigo 615.°, do CPC aplicado, ex vi,do artigo 140.°, do CPTA.

  11. Ao contrário do que se verifica, cabia ao Tribuna] a quo, neste ponto, explicitar, especificando, os fundamentos de direito que conduziram à decisão de não julgar evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal.

  12. O Tribunal de 1 ,a instância não se pronunciou, nem de leve, sobre as razões - de direito - pelas quais não é evidente a procedência dos 11 (onze) vidos invocados pela Recorrente, remetendo para uma alegação inexistente da Entidade Requerida e Contra-lnteressada, assim incorrendo em flagrante omissão de pronúncia.

  13. O terceiro motivo em que se estribou Tribunal de 1 .

    a instância para considerar não verificado o pressuposto ora em análise, consubstancia-se numa alegada "complexidade das questões litigadas", que uma vez mais se associa à extensão do Requerimento Inicial de Providência Cautelar.

  14. Existe, aqui, também, erro de julgamento, na medida em que, pese embora o conjunto alargado de vícios que foram invocados -11 (onze) - os mesmos revelam-se, no caso concreto, patentes, notórios, visíveis e com forte e intenso grau de previsibilidade de virem a determinar a procedência da pretensão a formular na acção principal.

  15. Quanto ao critério previsto no artigo 120.°, n.° 1, alínea b), do CPTA, entendeu o Tribunal a quo não terem sido invocados, nem demonstrados, prejuízos concretos -dos Associados da Recorrente - susceptíveis de permitir ao Tribunal uma pronúncia/apreciação sobre a verificação do critério do perículum in mora.

  16. Impõe-se concluir que existe uma contradição insanável entre a decisão de dispensar a prova testemunhal requerida pela Recorrente - para demonstração, precisamente, do critério do perículum in mora -, feita a início da Sentença, e a decisão final de julgar não verificado o pressuposto/requisito do perículum in mora, com fundamento na ausência de elementos de prova bastantes relativamente a esse pressuposto/requisito, nos termos da.alínea c), do n.° 1, do artigo 615.°, do CPC.

  17. Acresce, ademais, que, neste ponto, existe errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 118.°, n.° 3, do CPTA, uma vez que, havendo matéria de facto relevante para a procedência da Providência Cautelar requerida - a provar por inquirição de testemunhas -, não podia o Tribunal a quo dispensar a prova testemunhal requerida, ou considerá-la irrelevante (desnecessária), face aos factos que se deram como provados, quando nestes nada se refere quanto aos prejuízos que a própria Sentença admite terem sido invocados.

  18. Assim, nestes termos, deve a Sentença de 14.04.2015 ser anulada, ao abrigo do disposto no artigo 662.°, n.° 2, alínea c), do CPC, 21. A Sentença em apreço procede, ainda, a uma errada interpretação e aplicação do artigo 114.°, n.° 3, do CPTA, violando, ainda, o artigo 20.°, da Constituição da República Portuguesa, por interpretação e aplicação de preceitos da lei processual administrativa em violação do Princípio de Acesso ao Direito e do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva.

  19. A Sentença ora em escrutínio surge em absoluta violação do enunciado Princípio da Proibição das Decisões Surpresa, já que, ao não ter sido conferida a possibilidade de a-Recorrente produzir a prova testemunhal requerida,-com vista à demonstração do requisito do perículum in mora, a decisão passa a integrar o leque das denominadas Decisões Surpresa, com que a Recorrente não podia legitimamente contar.

  20. A Sentença proferida não era, nem devia ser, previsível para a Recorrente, já que recaiu sobre factos/direito relativamente aos quais não foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT