Acórdão nº 07877/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: ………………………………………., S.A., com sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco em 10 de Março de 2011, que, no âmbito da presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra a A.D.C. – ÁGUAS DA COVILHÃ, EM, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido de condenação no pagamento da importância de 210 341,30€ (ampliado na réplica) acrescida de juros, dela recorreu e, em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: 1- O ponto 3º da fundamentação de facto da sentença deve ser modificado, atento o regime e juntos a fls dos autos (nomeadamente, docs juntos a fls. 91 e a fls 334 a 349, inclusive).

2- Nos termos dos arts 685º-B, nº 1 e 712º, nº 1, als a) e b) do CPC, ex vi art. 140º do CPTA, a matéria do ponto 3º da fundamentação de facto da sentença deve ser dada como provada em termos inversos, isto é, deve ser dada por provada a existência de um contrato relativo à entrega de RSU produzidos no concelho da Covilhã.

3- A matéria constante dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11º, 12º e 13º do requerimento inicial, bem como, dos artigos 13º a 17º, 19º, 27º, 28º, 81º, 132º, 133º e 147 a 172º, todos inclusive da réplica, deve ser dada como provada nos termos dos arts 685º-B, nº 1 e 712º, nº 1 e 2, als a) e b) do CPC, ex vi art. 140º do CPTA.

4- O que se requer considerando conjunta e concretamente todos os documentos juntos aos autos, particularmente os documentos juntos a fls 91 e a fls 334 a 349, inclusive, bem como atenta a confissão e falta de impugnação pela Recorrida relativamente à matéria constantes de tais pontos.

5- A sentença recorrida violou os artigos 490º, nº 2 e 659º, nºs 2 e 3 do CPC, pelo que deve ser revogada.

6- A Recorrida ao usufruir, durante anos, dos serviços prestados pela Recorrente, sabendo as condições em que os mesmos são prestados, está a aceitar tais condições, ao menos tacitamente, tal como releva dos actos materiais praticados pelas partes, a que o tribunal incompreensivelmente, não atribuiu relevância, mas que demonstram que estas se comportam de acordo com a relação jurídica de entrega e recepção de RSU.

7- Nos termos do artigo 219º do Código Civil, a falta de redução a escrito de um contrato não significa a sua inexistência ou a sua nulidade, a menos que para ele seja expressamente exigida a forma escrita, sendo que o DL nº 294/94, de 18 de Novembro não resulta a obrigatoriedade de reduzir a escrito o contrato a celebrar entre a concessionária e os utilizadores do serviço multimunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

8- O Tribunal “ a quo” incorreu em erro de julgamento, tendo violado as disposições do Decreto-Lei 294/94 (…), bem como o art. 219º do Código Civil, devendo, com tais fundamentos, ser a sentença recorrida revogada.

9- O Tribunal a quo julgou nulo o contrato, sem se ter pronunciado quanto às consequências automáticas e “ex lege” dessa nulidade, pelo que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia, sendo, como tal, nula, nos termos do art. 668º, nº 1 al. d) do CPC.

10- Os fundamentos invocados na sentença recorrida (nulidade do contrato) conduzem a uma decisão diferente da tomada, pelo que a sentença é, ainda, nula nos termos do art. 668º, nº 1 al. c) do CPC, desta feita por contradição entre os fundamentos e a decisão, a qual deverá ser declarada (…) 11- Pois que, mesmo a considerar-se o contrato nulo, a Recorrida fica obrigada a pagar à Recorrente, nos termos do nº 1 do artigo 289º do Código Civil, o valor peticionado, respeitante às facturas por pagar, bem como aos juros, tal como é jurisprudência pacífica (…) 12- O Tribunal a quo violou o disposto no art. 289º do CC, devendo, com tal fundamento, ser a sentença revogada e substituída por acórdão que, nos termos do art. 149º do CPTA, julgue a acção totalmente procedente e condene a Recorrida no pedido.

13- O que a sentença efectivamente faz, é negar tutela jurisdicional à situação da Recorrente, aliás, uma violação do direito fundamental de tutela jurisdicional efectiva e uma interpretação inconstitucional das regras sobre a prestação dos serviços de tratamento e valorização de RSU pela concessionária do sistema multimunicipal, que, para os devidos efeitos, expressamente aqui se deixa arguida.

14- Se por outra via não for possível, a Recorrida sempre deverá ser condenada a pagar à Recorrente o equivalente em termos monetários ao seu enriquecimento sem causa, por remeter para esta o tratamento dos seus resíduos sólidos.

15- E nem se diga que a teoria da substanciação da causa de pedir impede que assim seja, pois que a sustentação do pedido de pagamento efectuado nestes autos emerge, por um lado, da prestação de serviço pela Recorrente à Recorrida, e, por outro, da falta de pagamento, por parte desta, desse serviço, sustentando-se, assim, no incumprimento da obrigação de liquidação das facturas por parte da Recorrida no âmbito das transacções comerciais estabelecidas entre esta e a Recorrente.

16- A Recorrente efectivamente prestou, a solicitação da Recorrida, o serviço discriminado nas facturas em causa nos autos, as quais foram atempadamente remetidas à Recorrida, que as recebeu, sem nunca as ter devolvido à Recorrente, sendo que as respectivas datas de vencimento há muito que passaram, encontrando-se a respectiva obrigação de pagamento vencida, pelo que o valor peticionado pela Recorrente é-lhe devido pela Recorrida, bem como os juros de mora à taxa comercial, até efectivo e integral pagamento, devendo esta ser condenada no respectivo pagamento.» * A ora Recorrida contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional .

* Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.

* A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade que se passa a transcrever: 1. A Ré – A.D.C., Águas da Covilhã foi constituída em 3/03/2006 (cfr. doc. nº 1 junto aos autos pela Ré em complemento da oposição que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido); 2. A …………………………., S.A., firmou com o Estado Português um acordo escrito em 27.07.2003, que designaram por “contrato de concessão”, constando da sua cláusula 1ª, nº 1 que: “o concedente atribui à concessionária, em regime de exclusivo, a concessão de exploração e gestão, do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Cova da Beira (adiante designado por sistema), criado pelo Decreto-Lei nº 319-A/2001, de 10 de Dezembro” (cfr. doc. nº 2 junto aos autos pala Autora em complemento do requerimento inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  1. A ……………………. e a Autora jamais celebraram qualquer contrato reduzido a escrito de entrega e recolha dos resíduos sólidos produzidos no concelho da Covilhã com a Câmara Municipal da Covilhã/Serviços Municipalizados da Covilhã e com a Ré.

  2. Em 01.01.2009, a …………………………., S.A., e a ……………….., S.A., celebraram um acordo escrito, que designaram por “contrato de trespasse da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos urbanos da Cova da Beira”, constando designadamente da sua cláusula 1ª que: “nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei nº 128/2008, de 21 de Julho, e da cláusula 38ª, do contrato de concessão, pelo presente contrato de trespasse, o exclusivo da gestão e exploração do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, criado pelo Decreto-Lei nº 319-A/2001, de 10 de Dezembro, abreviadamente designado por Sistema, concedido à trespassante, passa a ser concedido à trespassária” (cfr. doc. nº 3 junto aos autos em complemento do requerimento inicial que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

  3. O requerimento de injunção deu entrada no Balcão nacional de Injunções em 31.03.2009 (cfr. fls. 1 a 3 dos autos).” * Tudo visto cumpre decidir.

A Recorrente veio impugnar a sentença recorrida que julgou a acção improcedente e absolveu a Recorrida dos pedidos contra ela formulados - de condenação no pagamento de € 210 341,30, a título de capital, e juros de mora vencidos e vincendos às taxas comerciais em vigor em cada momento - assacando-lhe as nulidades das als c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC, erro de julgamento sobre a matéria de facto e erro de julgamento de direito por violação do Decreto-Lei nº 294/94, de 16/11, e dos arts 219º e 289º, ambos do Cód. Civil.

As questões suscitadas pela Recorrente, que se acham delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações, consistem em apreciar se a sentença recorrida enferma: - De nulidades: por omissão de pronúncia [art. 668º, nº 1, al. d) do CPC – a que corresponde o art. 615º nº 1 al. d) do actual CPC - conclusão 9ª] e por contradição entre os fundamentos e a decisão [art. 668º, nº 1 al. c) do CPC – a que corresponde o artigo 615º nº 1 al. c) do actual CPC - conclusão 10ª]; - De erros de julgamento: da matéria de facto por violação dos arts 490º, nº 2 e 659º, nºs 2 e 3, do CPC (a que correspondem os art. 574º e 607º nº 4 e 5 do actual CPC - conclusões 1ª a 6ª); por erros de direito por violação do DL 294/94, arts 219º e 289º, nº 1 do Código Civil (conclusões 7ª, 8ª, 11ª, 12ª, 14ª a 16ª) e por violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva (conclusão 13ª).

A - DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO 1 - Da alegada nulidade por omissão de pronúncia prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC (a que corresponde a al. d) do nº 1 do art. 615º do actual CPC).

A Recorrente entende que a sentença, ao ter considerado que a Recorrida nada deve à Recorrente por o contrato ser nulo, não retirou as...

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