Acórdão nº 12491/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 8/07/2015, que deferiu a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias contra si instaurada por MARIA ……………………………………….

e, em consequência, determinou “o pagamento da pensão de sobrevivência à autora até à decisão que venha a ser proferida na acção principal”.

Conclui, assim, as suas alegações: “Em suma, é manifesto que não é, de todo, viável a adopção de uma providência cautelar, pelos seguintes motivos:

  1. O decretamento de uma providência cautelar impõe que estejam preenchidos dois requisitos: o ”Fumus boni iuris” e o “Periculum in mora”.

    1. Quanto ao primeiro, a Lei apenas exige que existam circunstâncias que impeçam o conhecimento do mérito do pedido formulado ou a formular no processo principal, não havendo no caso, qualquer impedimento a que tal aconteça, não se impondo em sede de providência cautelar que se aprecie do mérito da acção principal, essa sim destinada a apreciar e decidir da existência ou não de vícios do acto e/ou da pretensão material do autor.

    2. Não é, de modo algum evidente e incontestável a procedência da pretensão formulada no processo principal, sendo certo que, para que possa ser considerada evidente a procedência da pretensão a julgar na acção principal, esta tem que se apresentar de forma notória, resultando a convicção do Tribunal de imediato da mera alegação da manifesta ilegalidade do acto, sem necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito; Não se verifica, pois, o bónus fumus iuris de que depende a prolação da providência cautelar.

  2. No que respeita ao requisito do “Periculum in mora”, não é manifesto que assista à recorrida o direito à pensão, não se pode arguir, porque não se vislumbra, no caso, a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerida pretende ver reconhecidos no processo principal.

    Para além disso, não logrou a requerida demonstrar a existência de qualquer prejuízo de difícil reparação resultante da não adopção da providência cautelar.

    Violou, por isso, a sentença recorrida o disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do CPTA, devendo, por isso, ser revogada.

    A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1 - O presente recurso não merece provimento.

    2 - Não obstante, a reapreciação dos factos, globalmente considerada, confirmará a correcção da decisão proferida.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

    * As questões a decidir no presente recurso – delimitadas pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento de direito na apreciação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

    * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) A Autora/Requerente [A], Maria……………………….., reside na Rua…………………………, n.º ….., r/c Dt.º, Damaia, Amadora.

    2) A Autora tem o estado civil de solteira, conforme cópia do assento de nascimento junto - doc. 15, fls. 80/ss.

    3) A Autora viveu em união de facto com José …………………………, desde o ano de 2007 até à data do seu falecimento, ocorrido em 16/09/2014, habitando ambos a mesma casa, sita na Rua ………………………….. n.º ….., Cave Direita, freguesia da Damaia, concelho da Amadora, segundo o Atestado emitido pela Freguesia de Águas Livres, concelho de Amadora - doc. 13, fls. 78.

    4) Em 12/11/2014, a Autora efectuou a declaração «sob compromisso de honra que que vivia em união de facto, isto é, em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos seguidos e até à data do seu falecimento» [do seu companheiro] - doc. 14, fls. 79.

    5) No dia 16/9/2014, José…………………………. faleceu no estado de divorciado de Maria ……………………………………………… - Certidão de Nascimento doc. 16, fls. 84/ss.

    6) José ………………………….. encontrava-se separado de facto de Maria……………………….., desde pelo menos o ano de 2007 - acordo e doc. 13, fls. 78.

    7) O casamento entre José ………………………… e Maria…………………………………….. foi dissolvido por divórcio, declarado por decisão de 30/04/2013, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória de Amadora, no Processo de Divórcio por mútuo consentimento n.º ……….., da Conservatória do Registo Civil de Amadora -...

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