Acórdão nº 12491/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 8/07/2015, que deferiu a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias contra si instaurada por MARIA ……………………………………….
e, em consequência, determinou “o pagamento da pensão de sobrevivência à autora até à decisão que venha a ser proferida na acção principal”.
Conclui, assim, as suas alegações: “Em suma, é manifesto que não é, de todo, viável a adopção de uma providência cautelar, pelos seguintes motivos:
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O decretamento de uma providência cautelar impõe que estejam preenchidos dois requisitos: o ”Fumus boni iuris” e o “Periculum in mora”.
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Quanto ao primeiro, a Lei apenas exige que existam circunstâncias que impeçam o conhecimento do mérito do pedido formulado ou a formular no processo principal, não havendo no caso, qualquer impedimento a que tal aconteça, não se impondo em sede de providência cautelar que se aprecie do mérito da acção principal, essa sim destinada a apreciar e decidir da existência ou não de vícios do acto e/ou da pretensão material do autor.
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Não é, de modo algum evidente e incontestável a procedência da pretensão formulada no processo principal, sendo certo que, para que possa ser considerada evidente a procedência da pretensão a julgar na acção principal, esta tem que se apresentar de forma notória, resultando a convicção do Tribunal de imediato da mera alegação da manifesta ilegalidade do acto, sem necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito; Não se verifica, pois, o bónus fumus iuris de que depende a prolação da providência cautelar.
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No que respeita ao requisito do “Periculum in mora”, não é manifesto que assista à recorrida o direito à pensão, não se pode arguir, porque não se vislumbra, no caso, a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerida pretende ver reconhecidos no processo principal.
Para além disso, não logrou a requerida demonstrar a existência de qualquer prejuízo de difícil reparação resultante da não adopção da providência cautelar.
Violou, por isso, a sentença recorrida o disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea c), do CPTA, devendo, por isso, ser revogada.
A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1 - O presente recurso não merece provimento.
2 - Não obstante, a reapreciação dos factos, globalmente considerada, confirmará a correcção da decisão proferida.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
* As questões a decidir no presente recurso – delimitadas pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consistem em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento de direito na apreciação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
* Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Matéria de facto O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) A Autora/Requerente [A], Maria……………………….., reside na Rua…………………………, n.º ….., r/c Dt.º, Damaia, Amadora.
2) A Autora tem o estado civil de solteira, conforme cópia do assento de nascimento junto - doc. 15, fls. 80/ss.
3) A Autora viveu em união de facto com José …………………………, desde o ano de 2007 até à data do seu falecimento, ocorrido em 16/09/2014, habitando ambos a mesma casa, sita na Rua ………………………….. n.º ….., Cave Direita, freguesia da Damaia, concelho da Amadora, segundo o Atestado emitido pela Freguesia de Águas Livres, concelho de Amadora - doc. 13, fls. 78.
4) Em 12/11/2014, a Autora efectuou a declaração «sob compromisso de honra que que vivia em união de facto, isto é, em situação análoga à dos cônjuges, há mais de dois anos seguidos e até à data do seu falecimento» [do seu companheiro] - doc. 14, fls. 79.
5) No dia 16/9/2014, José…………………………. faleceu no estado de divorciado de Maria ……………………………………………… - Certidão de Nascimento doc. 16, fls. 84/ss.
6) José ………………………….. encontrava-se separado de facto de Maria……………………….., desde pelo menos o ano de 2007 - acordo e doc. 13, fls. 78.
7) O casamento entre José ………………………… e Maria…………………………………….. foi dissolvido por divórcio, declarado por decisão de 30/04/2013, transitada na mesma data, proferida pela Conservatória de Amadora, no Processo de Divórcio por mútuo consentimento n.º ……….., da Conservatória do Registo Civil de Amadora -...
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