Acórdão nº 12438/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · ……………………….., Lda e ………………………., Lda., identificadas a fls. 2, intentaram no T.A.C. de Almada Ação de contencioso pré-contratual contra · SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE ALMADA.
· Contrainteressada - ……………………………….., S.A.
Pediram o seguinte:
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A anulação do ato de adjudicação.
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A condenação da R. e da Contrainteressada a reconhecer que no critério preço a proposta das AA. deve ser pontuada com 0,4737 e, consequentemente, ser classificada em primeiro lugar.
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Caso assim não se entenda, e se considere que o limite de 0,4 para o fator preço se encontra subjacente na elaboração do Caderno de Encargos – deverá ser declarado nulo todo o processado, a partir do Caderno de Encargos até ao final do procedimento, permitindo às Concorrentes apresentarem propostas, tendo em conta aquele limite.
* Por acórdão de 11-6-2015, o referido tribunal decidiu julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e anular o ponto 7.3 do Caderno de Encargos e o ato de adjudicação do concurso à Contrainteressada ………………………., S.A., com as demais consequências legais e, no remanescente, julgar improcedente o que veio pedido.
* Inconformado, o réu recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª As peças do concurso definiam uma escala de pontuação para o fator preço (que é aquele que importa considerar) através da expressão matemática PI = PB – PA x 0,40, fórmula esta de cuja aplicação PB – PM resulta necessariamente a atribuição de pontuações variadas às propostas, de 40 a zero pontos, consoante os respetivos preços correspondessem a metade do preço base até atingirem o valor deste, mostrando-se assim respeitado o disposto nos arts. 139.º – 3 e 132.º, 1, n) do CCP; 2ª A entidade adjudicante não pretendeu estimular a apresentação de propostas com preços inferiores a metade do preço base, por forma a fomentar a sã concorrência e a garantir a boa execução do contrato, preços esses que não eram características das propostas submetidas à concorrência, ou seja, só eram verdadeiros atributos das propostas os preços situados entre o preço base e metade deste; 3ª As pontuações atribuídas às propostas são manifestamente resultado da aplicação da fórmula e não da comparação de cada uma das propostas com qualquer das outras, tendo por isso sido respeitado o disposto no art. 139º - 4 do CCP; 4ª A cláusula 7 do C.E., lida na totalidade, não permite entender que a pontuação do fator preço pudesse ser superior a 40% da pontuação total (que era de 100 pontos), pelo que qualquer imprecisão que lhe possa ser apontada não produz efeito anulatório (cfr. art. 163º 5, a), 2º parte, do CPA); 5ª Em suma, ao invés do que entendeu o tribunal “a quo”, não se verifica nenhum dos vícios por aquele apontados para anular o ponto 7.3 do C.E. e o ato de adjudicação; 6ª Caso a cláusula 7 do C.E. devesse reiterar ou esclarecer que às propostas cujos preços fossem inferiores a metade do preço base (e fossem admitidas) seriam atribuídos 40 pontos, as autoras, como disseram (cfr. Art. 28º da P.I.), teriam apresentado um preço não inferior a € 51.480, o que nada alteraria na ordenação final das propostas, pelo que, a existir algum vício naquela cláusula, ele não produz efeito invalidante sobre o ato de adjudicação (cfr. art. 163º - 5, c), do CPA); 7ª Ainda que de outro modo se possa entender e se considere que o efeito anulatório se estende ao contrato, como parece resultar da douta sentença, deve esse efeito ser afastado porque isso seria desproporcionado, face aos interesses em presença e à gravidade da ofensa geradora do vício, e porque, com ou sem o esclarecimento referido na conclusão anterior, o contrato sempre seria celebrado com o mesmo cocontratante e com o mesmo conteúdo (art. 283º - 4 do CCP).
* O Ministério Público foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir...
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