Acórdão nº 12438/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · ……………………….., Lda e ………………………., Lda., identificadas a fls. 2, intentaram no T.A.C. de Almada Ação de contencioso pré-contratual contra · SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUA E SANEAMENTO DO MUNICÍPIO DE ALMADA.

· Contrainteressada - ……………………………….., S.A.

Pediram o seguinte:

  1. A anulação do ato de adjudicação.

  2. A condenação da R. e da Contrainteressada a reconhecer que no critério preço a proposta das AA. deve ser pontuada com 0,4737 e, consequentemente, ser classificada em primeiro lugar.

  3. Caso assim não se entenda, e se considere que o limite de 0,4 para o fator preço se encontra subjacente na elaboração do Caderno de Encargos – deverá ser declarado nulo todo o processado, a partir do Caderno de Encargos até ao final do procedimento, permitindo às Concorrentes apresentarem propostas, tendo em conta aquele limite.

* Por acórdão de 11-6-2015, o referido tribunal decidiu julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e anular o ponto 7.3 do Caderno de Encargos e o ato de adjudicação do concurso à Contrainteressada ………………………., S.A., com as demais consequências legais e, no remanescente, julgar improcedente o que veio pedido.

* Inconformado, o réu recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª As peças do concurso definiam uma escala de pontuação para o fator preço (que é aquele que importa considerar) através da expressão matemática PI = PB – PA x 0,40, fórmula esta de cuja aplicação PB – PM resulta necessariamente a atribuição de pontuações variadas às propostas, de 40 a zero pontos, consoante os respetivos preços correspondessem a metade do preço base até atingirem o valor deste, mostrando-se assim respeitado o disposto nos arts. 139.º – 3 e 132.º, 1, n) do CCP; 2ª A entidade adjudicante não pretendeu estimular a apresentação de propostas com preços inferiores a metade do preço base, por forma a fomentar a sã concorrência e a garantir a boa execução do contrato, preços esses que não eram características das propostas submetidas à concorrência, ou seja, só eram verdadeiros atributos das propostas os preços situados entre o preço base e metade deste; 3ª As pontuações atribuídas às propostas são manifestamente resultado da aplicação da fórmula e não da comparação de cada uma das propostas com qualquer das outras, tendo por isso sido respeitado o disposto no art. 139º - 4 do CCP; 4ª A cláusula 7 do C.E., lida na totalidade, não permite entender que a pontuação do fator preço pudesse ser superior a 40% da pontuação total (que era de 100 pontos), pelo que qualquer imprecisão que lhe possa ser apontada não produz efeito anulatório (cfr. art. 163º 5, a), 2º parte, do CPA); 5ª Em suma, ao invés do que entendeu o tribunal “a quo”, não se verifica nenhum dos vícios por aquele apontados para anular o ponto 7.3 do C.E. e o ato de adjudicação; 6ª Caso a cláusula 7 do C.E. devesse reiterar ou esclarecer que às propostas cujos preços fossem inferiores a metade do preço base (e fossem admitidas) seriam atribuídos 40 pontos, as autoras, como disseram (cfr. Art. 28º da P.I.), teriam apresentado um preço não inferior a € 51.480, o que nada alteraria na ordenação final das propostas, pelo que, a existir algum vício naquela cláusula, ele não produz efeito invalidante sobre o ato de adjudicação (cfr. art. 163º - 5, c), do CPA); 7ª Ainda que de outro modo se possa entender e se considere que o efeito anulatório se estende ao contrato, como parece resultar da douta sentença, deve esse efeito ser afastado porque isso seria desproporcionado, face aos interesses em presença e à gravidade da ofensa geradora do vício, e porque, com ou sem o esclarecimento referido na conclusão anterior, o contrato sempre seria celebrado com o mesmo cocontratante e com o mesmo conteúdo (art. 283º - 4 do CCP).

* O Ministério Público foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir...

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