Acórdão nº 08570/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarado a fls.653 do presente processo, através do qual julgou procedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, apresentada pela impugnante, ora recorrida, “Tejo …….. - Produção ………………, S.A.”, em virtude da intempestividade da mesma.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.666 a 676 dos presentes autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A decisão recorrida que julgou procedente a Reclamação de Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte considerou que "tendo a ERPP remetido a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, em 28-04-2014, após notificação da conta final do processo, a sua apresentação é intempestiva, à luz do disposto no art. 25, n.° 1 do RCP."; 2-Nos termos n.° 1 e do n.° 2 alínea b) do art. 25 do RCP, por regra, a parte vencedora tem até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão final, para remeter para o Tribunal e para a parte vencida, a respectiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na qual tem de identificar as quantias efectivamente pagas; 3-Face ao circunstancialismo do caso concreto, dissente-se da decisão do Tribunal a quo que se cingiu a uma interpretação meramente literal do n.° 1 do art. 25 do RCP; 4-Na data do trânsito em julgado do Acórdão que pôs termo à causa (em 13-01-2014) a ora recorrente ainda não havia sido notificada para o pagamento de qualquer Taxa de Justiça, uma vez que no processo não efectuou o pagamento prévio de qualquer Taxa, por se encontrar dispensada do pagamento prévio da mesma, nos termos das pertinentes disposições do Código das Custas Judiciais e do RCP; 5-A dispensa de pagamento prévio não desonerou a Fazenda Pública de proceder ao pagamento da taxa a final, de acordo com o determinado no art. 15 n.° 2 do RCP, mas tal notificação não ocorreu juntamente com a notificação do douto Acórdão desse Tribunal que pôs termo à causa; 6-Compulsados os autos verifica-se que a conta final de custas processuais apenas foi elaborada em 05-03-2014, tendo a ora recorrente sido notificada para efectuar o pagamento da mesma em 21 de Abril de 2014, ou seja, cerca de três meses após o trânsito em julgado da decisão; 7-Tendo a recorrente, logo no dia 24 de Abril de 2014, apresentado, através dos ofícios n.° 455 e 456 (cfr. Documento n.° 2 e 3 juntos ao Requerimento de Resposta à Reclamação da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte a fls... dos autos), remetidos por carta registada, aos autos e à contra parte a nota discriminativa e justificativa das quantias efectivamente pagas; 8-Devendo, o pedido de custas de parte apresentado pela recorrente ser considerado tempestivo, contando-se o prazo para a sua apresentação da data da notificação para o pagamento da conta de custas, que in casu ocorreu em 21 de Abril de 2014; 9-Pese embora o trânsito em julgado da decisão final tenha ocorrido em 13 de Janeiro de 2014, a recorrente encontrava-se impossibilitada de peticionar as custas de parte, no prazo determinado pelo art. 25.°, n.° 1 do RCP, dado que ainda não havia sido notificada para proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça, e como tal não a havia pago e desconhecia o seu valor; 10-Ora, de acordo com o art. 25 n.° 2 al. b) do RCP, a nota discriminativa e justificativa só pode incluir as "quantias efectivamente pagas pela parte" a título de taxa de justiça, e como tal, só estas é que podem ser peticionadas a título de custas; 11-A falta de notificação pela secretaria, para efeitos do determinado no art. 15 n.° 2, do RCP, constitui irregularidade com manifesto prejuízo para a recorrente, na medida em que a parte vencedora apenas pode reclamar da outra as custas de parte que tiver efectivamente suportado e não aquelas que sendo embora obrigada a suportar ainda não foi notificada para pagar; 12-E não pode a recorrente ver coarctado o seu direito ao reembolso das custas de parte devido a uma omissão do Tribunal, visto que, os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso prejudicar as partes (cfr. art.157 n.° 6 do Código de Processo Civil); 13-Motivo por que se estima constituir facto superveniente o pagamento da taxa de justiça na sequência da elaboração da conta final de...

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