Acórdão nº 08317/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, por Ana ……………….

, contra a liquidação adicional de IRS que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 2006, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: I - Visa o presente Recurso reagir contra a Sentença que julgou procedente a impugnação apresentada por Ana ……………, que teve por objecto a liquidação nº ………… de 23.MAI.2009 no valor de € 2.014,04 (inclui juros compensatórios) referente a IRS do ano de 2006, decorrente do procedimento inspectivo à entidade patronal “S………. - Sistemas ………, SA".

II - Na situação ..sub judice, está em discussão saber se os rendimentos auferidos pela ora Recorrida no valor de € 4.713,84 que lhe foram pagos pela entidade patronal supra mencionada, foram pagos a titulo de "ajudas de custo", ou assumem "a natureza de complemento de remuneração".

III - Assim, importa, desde logo, referir que no conceito de "ajudas de custo” temos presente a sua natureza compensatória, que visa reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço desta.

IV - Acresce que no abono de "ajudas de custo'" está ínsita uma ideia de imprevisão e ocasionalidade.

V - O que não se verifica no caso em apreço, já que existiu sempre um carácter regular e permanente e foram pagas ao longo de todos os meses do ano, pelo facto da ora Recorrida, alegadamente, se deslocar a uma filial em Estarreja e outra em Coimbra.

VI - Contudo, é a própria entidade patronal que refere que não tinha nenhum dos seus funcionários afectos à filial de Estarreja e, relativamente às deslocações mencionadas a Coimbra, é, também, a entidade patronal que diz não possuir nenhum escritório naquela cidade.

VII - Pelo que os boletins itinerários foram preenchidos sem que houvesse aderência à realidade, restando-nos concluir que o objectivo que subjaz ao seu preenchimento só pode ter sido o de velar o pagamento de rendimentos da categoria "A".

VIII - Assim, e porque o predito montante tem um carácter remuneratório permanente e de compensação pela prestação de trabalho na empresa, sendo, por isso, considerado pela AT como rendimento da categoria "A.., sujeito a tributação (art.2º, n.º 3 alinea b) ponto 6 do CIRS), competia à ora Recorrida provar a natureza dos montantes auferidos, face às regras resultantes do art.74.º da LGT, o que não logrou fazer até à presente data.

IX - Em suma, podemos concluir que a correcção em crise é legal, devendo, por isso, permanecer na ordem jurídica.

Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência ser revogada a Sentença ora sindicada.

* As contra-alegações apresentadas terminam com as seguintes conclusões: 1. Está em causa o acto Tributário de Liquidação de IRS, referente ao ano de 2006, bem como dos respectivos juros compensatórios no valor total de 2.014,04€, em resultado de, no exame à escrita feito à "S………., S.A.", sua entidade patronal, os Serviços de Inspecção Tributária terem, presuntivamente, considerado que as verbas pagas, à ora impugnante, a título de ajudas de custo, no valor de 4.713,84€, configuravam remunerações acessórias, nos termos do n° 6 da alínea b) do n° 3 do artigo 2º, do C.I.R.S ..

  1. Ora, conforme é alegado e sustentado pela Impugnante, em todas as peças processuais já juntas aos autos, a Administração Tributária tem de alegar e provar que o trabalhador não efectuou as deslocações. O que não fez, sendo que o ónus da prova, como pressuposto da norma de tributação recai sobre a Administração Tributária (cf . Acordão do Pleno da Secção do T.C. no processo no 1082/04 de 08/11/06) .

Razão porque, conforme a Douta Sentença de 30/06/2014, o acto Tributário objecto da presente impugnação enferma de vício de violação de lei e consequentemente deverá ser anulada na Ordem Jurídica, com todas as legais consequências Termos em que, não deve ser dado provimento ao recurso interposto pela R.F. P. e deve a Douta Sentença recorrida ser...

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