Acórdão nº 03448/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NESTA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA de 20 de Maio de 2009, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………….. – FÁBRICA ………….., LDA, contra as liquidações adicionais de IRC e Juros Compensatórios n.ºs ………, ……….. e ……. referente aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, no montante global de € 276.457.34.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «4.1.- O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, julgando procedente a impugnação deduzida.

4.2.- Após dar como provada a não existência de erro nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos na determinação da matéria tributável da impugnante, determina o Tribunal a existência do mesmo quanto aos pressupostos da sua quantificação, dando neste particular razão à impugnante.

4.3.- A afirmação constante no ponto 4 (quatro) da sentença - matéria de facto - por não estar correcta e revestindo carácter da maior importância no resultado final que se pretende atingir, permite-nos realçar que, como decorre dos mapas constantes do Relatório da inspecção (mapas a fls. 137 e 136 c1os autos), os valores indicados na sentença correspondem sim aos lucros tributários corrigidos pela Administração Fiscal, sendo que os valores respeitantes às correcções à matéria tributável de IRC dos anos de 2002, 2003 e 2004, são de, € 276.264,48, € 261.694,25 e de € 301.964.95, respectivamente.

4.4.- Igualmente no ponto 15 (quinze) da sentença, a afirmação no mesmo contida não está correcta. Consta do relatório elaborado pelos Serviços de inspecção, que os valores em causa se traduzem por € 220.983,38, para o exercício de 2002, € 214.197,71, para o exercício de 2003 e € 282.068,43 para o exercício de 2004.

4.5.- O Tribunal não terá considerado a inclusão no valor dos proveitos, do valor relativo à variação da produção, o que em termos contabilísticos e fiscais se mostra errado. A variação da produção tem de entrar no cálculo dos proveitos, de forma a, tendo em conta o princípio da especialização dos exercícios, reconhecer os custos e os proveitos nos períodos a que respeitam.

4.6.- Quanto à fundamentação utilizada pelo Tribunal na sua decisão, não a aceitando, diremos que no tocante às guias de consignação emitidas em nome de duas funcionárias da impugnante, reconhece a Administração Fiscal, como aliás ficou espelhado no Relatório elaborado pelos Serviços de inspecção, que efectivamente não se tratam de vendas à consignação, o que efectivamente não ficou provado, é que as mesmas não tenham dado origem a vendas não consideradas na contabilidade, logo omissas.

4.7.- Estamos em presença de mercadoria que saiu da empresa impugnante, não sendo identificado o documento pelo qual foi facturada, nem tão pouco foi feita prova do seu retorno ao armazém.

4.8.- Tudo isto apesar da impugnante, em tempo oportuno, ter sido notificada para apresentar tais documentos comprovativos da entrada em armazém dos artigos constantes das guias de devolução emitidas nos anos de 2002, 2003 e 2004, o que não fez.

4.9.- Actuação que somente promoveu o entendimento de que os artigos constantes de tais guias de consignação terão sido vendidos, não se vislumbrando assim a existência de excessos na quantificação dos proveitos.

4.10.- Quanto à presunção de custos, a mesma não teve lugar nem tal se justificava, tendo presente que a Administração Fiscal considerou, e a nosso ver bem, que os custos contabilisticamente relevados, incluem em si mesmo todos os valores efectivamente suportados pela impugnante com a produção, e em o transporte das mercadorias produzidas/comercializadas. E isto, englobando as mercadorias facturadas e contabilisticamente relevadas, e bem assim as constantes das guias de consignação, estas não relevadas como proveito na contabilidade da impugnante.

4.11.- Justifica-se o entendimento, atendendo a que certamente a impugnante no desenvolvimento da sua actividade, não comparava uma matéria-prima para os artigos que iriam ser facturados e outra matéria-prima para os artigos que o não seriam. O que acontecia é que a compra efectuava-se, era destinada a todo a produção, sendo que os encargos resultantes da aquisição eram contabilizados como custos.

4.12.- Reforçando o entendimento da Administração Fiscal, veja-se que a impugnante reflectiu na sua contabilidade os custos de diversa natureza: com pessoal, com o imobilizado (maquinaria e equipamento destinado à produção, e viaturas destinadas ao transporte), com energia eléctrica, com combustíveis, etc., custos que serviram naturalmente para a obtenção dos proveitos facturados e relevados na contabilidade, e para a obtenção dos não facturados e consequentemente não relevados em termos contabilisticos.

4.13.- Nos termos expostos se a Administração Tributária procedesse à presunção de outros valores para custos que não os relevados na contabilidade, incorreria no erro de duplicar o valor dos custos da impugnante.

4.14.- Ainda sobre a mesma matéria, uma forma de comprovar sem margem para dúvidas, que a totalidade dos custos estavam já reflectidos na contabilidade da impugnante, teria sido a análise dos mapas de produção, documentos de existência obrigatória na contabilidade da impugnante, os quais, apesar de ter sido notificada para os apresentar, nunca o fez.

4.15.- Relativamente à legislação citada pelo Tribunal fundamentando a obrigatoriedade da Administração Fiscal estimar os custos indispensáveis à obtenção dos proveitos presumidos (Artigos 83º, n.º2 e 85º, n.º2 da LGT e 23º do CIRC), opomo-nos a tal entendimento dizendo que, como se retira dos artigos 83° e 85º da LGT, tais preceitos referem fundamentalmente principias gerais dos procedimentos de avaliação, sendo que o artº 23º do CIRC, tem como objectivo, em termos fiscais, tipificar os custos ou perdas que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, não resulta pois da leitura atenta de tais preceitos legais, a obrigatoriedade de estimar custos.

4.16.- Ainda assim, diremos que seguindo o princípio contabilístico da substância sobre a forma, sempre que a Administração Tributária considera que para obter os proveitos que lhe foram presumidos, a empresa suportou custos que não se encontram relevados contabilisticamente, são presumidos custos, o que naturalmente teria acontecido no caso sub-judice, se não tivesse sido entendido pelos Serviços de inspecção Tributária (e factualmente provado nos autos), que a contabilidade da impugnante reflectia a globalidade dos custos suportados na produção e comercialização, quer das mercadorias facturadas, quer das não facturadas, logo omissas na contabilidade.

4.17.- Do exposto, resulta que não pode pois proceder o entendimento preconizado na sentença proferida, por, salvo melhor interpretação, se fundamentar em erro nos pressupostos de facto.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.» Em sede de alegações, concluiu a Recorrida do seguinte modo: «a) O lapso de escrita mencionado - relativo à eventual não consideração das variações de produção, com influência nos valores considerados como proveitos - não teve qualquer relevância para a decisão recorrida, porquanto não foi com base nos valores em apreço que o douto Tribunal procedeu à anulação das liquidações adicionais de IRC e dos respectivos juros compensatórios; b) Mesmo no caso de ser considerada legal a admissibilidade do recurso à aplicação dos métodos indirectos, incumbe à Administração Tributária demonstrar e fundamentar a bondade dos critérios utilizados na determinação da quantificação da matéria tributável, o que...

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