Acórdão nº 12270/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A Ordem dos Advogados inconformada com a sentença do TAF de Beja, de 18 de Fevereiro de 2015, que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria dos tribunais administrativos e em consequência absolveu a Ré – …………………………… Lda. da instância, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “ 1º) O art. 6º. nº 2, da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, confere à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores – apenas – “ o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete”, no qual se pratiquem actos de advogado ou de solicitador, por parte de quem não seja advogado, nem solicitador; 2º) A Ordem dos Advogados é uma associação pública profissional, assim caracterizada no art. 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro; 3º) Nos termos do art. 46º nº 1 do Regime Jurídico de Criação, Organização e Funcionamento das Associações Profissionais, aprovado pela Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro, “as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo”; 4º) O que está em conformidade com a natureza das associações públicas, que “são pessoas colectivas de direito público e estão sujeitas ao regime de direito público no desempenho das suas atribuições” (art. 4º do citado Regime Jurídico, aprovado pela Lei nº 2/2013); 5º) Tratando-se aqui de um acto de gestão pública, praticado pela Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições; 6º) Decorrendo directamente das normas legais citadas, do mencionado Regime Jurídico – que a douta sentença recorrida assim violou – a competência da jurisdição administrativa, igualmente decorrente da interpretação do nº 1 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cuja enumeração não é taxativa; 7º) A interpretação restritiva desta ultima disposição legal, na qual se baseou a douta sentença recorrida, é materialmente inconstitucional, por violar o disposto no art. 212º nº 3, da Constituição da República.” * A ora Recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao...

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