Acórdão nº 12454/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução01 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório José…………………………………… requereu contra a ………………………., S.A. providência cautelar de suspensão de eficácia de deliberação proferida pelo Conselho de Administração da requerida, em 5 de Março de 2015, nos termos da qual foi aplicada ao requerente a sanção disciplinar de despedimento.

Por decisão proferida em 7 de Julho de 2015, o T.A.C. de Lisboa deferiu a pretensão cautelar formulada.

Inconformado com o decidido, a requerida recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. O tribunal recorrido apreciou de forma incorrecta a prova carreada para os autos, designadamente documental, quando na sua decisão não faz qualquer alusão à Resolução Fundamentada apresentada pela ora Recorrente e constante de fls. 171 a 177 dos presentes autos (Ref.ª indicada no SITAF: 007116362).

  1. Por outro lado, a verdade é que dos documentos juntos aos autos resulta que a entidade requerida alegou prejuízo para o interesse público decorrente do deferimento da providência cautelar.

  2. Ao não se pronunciar sobre a Resolução Fundamentada junta aos autos a fls 171 a 177, a decisão sob recurso padece do vício de nulidade, conforme prescreve o artigo 615.º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

  3. A entidade requerida alegou prejuízo para o interesse público, decorrente do deferimento da providência cautelar, conforme resulta do teor do ponto 7. da Resolução Fundamentada (fls. 171 a 177 dos autos).

  4. Nos termos do qual, "O acesso ou possibilidade de acesso pelo Requerente ao seu posto de trabalho e, em geral, às instalações da …….., S.A., é gravemente prejudicial para o interesse público, designadamente para a integridade física das pessoas que trabalham ou frequentam as instalações da ……, S.A., bem como para os seus bens, para a tranquilidade, paz social e disciplina interna e, consequentemente, para o regular funcionamento desta autoridade portuária." 6. A ora Recorrente, tomando em consideração a situação económica e familiar do Recorrido e entendendo que "compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos", nos termos do art.º 4.º do novo Código do Procedimento Administrativo (que reflecte o art.º 266.º da Constituição), aplicável in casu nos termos do n.º 3 do seu art.º 2.º, e considerando, ainda, o previsto art.º 7.º (reforçado pelo novo princípio da razoabilidade do art.º 8.º), que reflecte os princípios constitucionais da adequação e da proporcionalidade, emitiu a Resolução Fundamentada de fls 171 a 177 dos autos cautelares.

  5. Aplicando estes princípios ao caso concreto, a ora Recorrente adoptou a solução mais equilibrada, que de forma adequada e proporcional assegura a salvaguarda do interesse público, afectando os direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos do Requerente, designadamente os decorrentes do art.º 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar, a qual se traduziu na interdição do acesso pelo Requerente ao seu posto de trabalho e, em geral, às instalações da ………, S.A., com manutenção do direito à remuneração.

  6. Em consequência de tal resolução, a ora Recorrente pagou ao ora Recorrido a remuneração, nos mesmos termos em que o fazia quando o Recorrido se encontrava na situação de suspensão preventiva, no decurso do processo disciplinar, conforme cópia dos últimos dois recibos, cuja junção, ao abrigo do disposto na parte final do n.º 1 do art.º 651.º do CPC, aplicável ex vi art.º l.º do CPTA. se requer.

  7. Ao abrigo da norma ínsita no n.º 3 do art.º 120º do CPTA, o tribunal a quo, em vez de, simplesmente, ter julgado procedente o presente processo cautelar e, em consequência, ter determinado a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da ……., datada de 5 de março de 2015, que aplicou a pena disciplinar de despedimento ao ora Recorrido, poderia ter decretado providência cautelar adequada à protecção do interesse público, cujo prejuízo a ora Recorrente alegou, sem que tal colocasse em perigo os prejuízos alegados pelo Recorrido para fundamentar a sua petição de decretamento da presente providência cautelar.

  8. E tal decretamento de providência cautelar adequada, poderia ser a manutenção dos efeitos decorrentes da Resolução Fundamentada constante de fls. 171 a 177 dos autos cautelares.

  9. O nº 4 do artigo 143º do CPTA prevê que, "Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. " 12. Prevendo o nº 5 da mesma norma legal do CPTA, que "A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.".

  10. Ora, no entender da ora Recorrente, a atribuição do efeito devolutivo ao presente recurso, permitiria que o ora Recorrido regressasse ao seu posto de trabalho, sendo que, como já se referiu, o acesso ou possibilidade de acesso pelo Requerente ao seu posto de trabalho e, em geral, às instalações da ……., S.A., é gravemente prejudicial para o interesse público, designadamente para a integridade física das pessoas que trabalham ou frequentam as...

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