Acórdão nº 05729/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 05729/12 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que declarou a impossibilidade superveniente da lide quanto à matéria objecto de revogação e julgou procedente no demais a impugnação judicial apresentada por LUIS …………………… e SUSANA ……………………, das liquidações oficiosas de IRS, relativas ao ano de 1996, no valor de 2208530$00 e de 177 423$00.

A FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES l - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por Luís …………………. e Susana …………………. contra a liquidação de IRS do ano de 1996, na importância de 11.901,08 €.

II- A fundamentação da sentença recorrida assenta em síntese, no entendimento de que atento aos pressupostos da exclusão de tributação das mais valias, em IRS, os ganhos obtidos na transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, são excluídos de tributação, desde que os ganhos sejam reinvestidos, no prazo de 24 meses contados a partir da alienação na aquisição e outro imóvel destinado exclusivamente com o mesmo fim.

III- Que o reinvestimento pressupõe que o ganho obtido com a venda da habitação antiga seja utilizado na aquisição da propriedade de imóvel destinado a habitação.

IV- Para concretização do reinvestimento é necessário haver uma nova aquisição de propriedade, no prazo de 24 meses contados da data da alienação da habitação antiga.

V - Uma vez que em Janeiro de 1991 se adquiriu por permuta, uma fracção autónoma, com o valor de 7.000.000$00, sendo que esta fracção funcionava como segunda habitação ou habitação ocasional dos sujeitos passivos, e que foi vendida em 11/12/1996 por 10.000.000$00.

VI- Que o produto de alienação foi objecto de reinvestimento na aquisição, em 16/11/1998, da fracção "……….", sita na Rua ……………., lote 4, 5° dt° em ……………….. e que esta se destinou a habitação dos impugnantes.

VII- Conclui, que o reinvestimento foi efectuado no prazo de 24 meses, no cumprimento dos requisitos previstos para a exclusão da tributação em mais valias, no art° 10° n° 5, alínea a) do CIRS, pelo que as liquidações não podem manter-se.

VIII- Destarte salvo o devido respeito, somos de opinião, que a douta sentença ora recorrida fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, IX- Desconsiderou a Meritíssima Juiz documentos que não foram impugnados pelos impugnantes relevantes para a decisão da causa O processo administrativo tributário organizado nos termos do art° 111°doCPPT.

X- Onde consta nomeadamente que o impugnante Luís ………………., alienou em 13/06/1997 por escritura publica alienou a fracção autónoma designada pela letra "……….", do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………., pelo preço de 10.000.000$00 (53.371,37 euros) e que havia sido adquirida pelo sujeito passivo em 20/09/1990 pelo preço de 8.400.000300 (41.899,02) XI- È que, no anexo "G" junto da declaração modelo 2 de IRS do ano de 1998, apresentada pelos contribuintes, consta quer a intenção de reinvestir o valor total da venda desta fracção "…….." - € 53.371,37, como declaram ter já reinvestido no ano de 1998, XII- Apresentaram os impugnantes a declaração de substituição modelo 2 de IRS em 26/11/2011, na qual é junto o anexo "…….", onde é por eles declarado a venda de um imóvel, em 11/12/1996 pelo valor de €49.879,79.

XIII- Também no referido anexo "…….", declararam a intenção de reinvestir o valor de realização XIV- Na já referida declaração modelo 2 de IRS, do ano de 1998 declararam que pretendiam reinvestir o valor de realização da fracção alienada em 11/12/1996 na importância de €49.879,19, sendo deste valor já haviam reinvestido a importância de € 38.906,24.

XV- Efectivamente, por escritura celebrada em 12/12/1996 é alienada a fracção autónoma designada pela letra "…….", do prédio urbano sito na freguesia e concelho de Leiria, inscrito na matriz predial urbana sob o ar°………..pelo preço de € 49.879,79, e que havia sido adquirida por permuta pela impugnante Susana …………………….., ao tempo solteira, em 02/05/1991.

XVI- Também por escritura celebrada em 13/06/1997, foi alienada a fracção autónoma designada pela letra '…… do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queluz, pelo preço de € 53.371,37, e que havia sido adquirida pelo impugnante Luís …………………, em 01/09/1990 ao tempo solteiro.

XVII- È a luz do art° 10° n° 5 do CIRS que deve ser feita o enquadramento da situação.

XVIII- E é da maior importância, a condição ínsita neste artigo relativamente á exclusão tributária, uma...

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