Acórdão nº 08843/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOÃO …………………….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.241 a 250 do presente processo, através da qual julgou improcedente a presente impugnação tendo por objecto liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2004 e no montante total de € 32.418,09.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.266 a 279 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença ignora o facto de que a aplicação dos Ml, que deram origem as liquidações de IVA no ano de 2004, se baseou no não registo contabilístico duma aquisição intracomunitária, cuja falta foi regularizada durante a ação de fiscalização, pelo que todos os elementos fornecidos pelo recorrente eram suficientes para a confirmação do volume de vendas do ano de 2004; 2-A DF Setúbal não deu cumprimento ao disposto no art°58 da LGT pois nada impedia que solicitasse à Administração Fiscal Espanhola a confirmação dos movimentos com os sujeitos passivos espanhóis, Universal ………………, SL, .…………… e Luís ……………………..; 3-A correcção efectuada ao montante dos proveitos baseia-se, erradamente, no disposto no artº86 do ClVA; 4-Face às dúvidas suscitadas na PI deveria o Tribunal ordenar as diligências necessárias à descoberta da verdade material de acordo com o disposto nos artigos 99 da LGT e 13 do CPPT; 5-Andou ainda mal o Tribunal que, ao ignorar a ficha técnica dos produtos adquiridos (junta como anexo à PI) e onde se indica o prazo de validade de 730 dias após embalamento, ignorou um argumento fundamental que na PI se invoca a ilegal aplicação dos Ml; 6-A douta sentença ao não atender ao meio de prova invocado, e que consiste na ficha técnica do produto, reforça o 13º. vício apontado nas conclusões da PI, devendo por isso, e se por absurdo não se atendesse aos argumentos invocados, ser aplicado o nº1 do art°100 do CPPT, por inaplicabilidade do n°2 do mesmo artigo; 7-Na PI a impugnante argumentou no sentido da procedência da sua impugnação judicial invocando para o afeito os seguintes vícios que se mantêm (exceto o 2º,11º e 12°): 1.º Vício de violação do disposto no nº6 do art.s 92 da LGT ao não se permitir que o perito do impugnante entregasse o seu laudo; ….

  1. Vício de violação do disposto no nº2 do artº104º do CRP ao não ser o impugnante tributado com base no lucro real, aplicável por força do art.º32º e do CIRS; 4.º Vício de violação do disposto no art.º4 do artº16º do CIRC ao ser o impugnante tributado pela aplicação de métodos indirectos aplicável por força do artº32º do CIRS; 5.º Vício de violação por aplicação abusiva do artº80º do CIVA, ao ser aplicada uma presunção legal específica do CIVA em sede de IRS, sendo certo que estes impostos não tem a mesma natureza; 6.º Vício de violação do artº80º do CIVA, ao não ser aceite a prova em contrário; 7.º Vício de violação do artº73º da LGT, ao não admitir a prova em contrário relativo a esta presunção legal; 8.º Vício de violação do disposto no nº1 do artº18º do CIVA ao não se aplicar o princípio da especialização dos exercícios, aplicável por força do artº32º, do CIRS; 9º Vício de violação do disposto no artº58º da LGT- Princípio do Inquisitório, porquanto nada impedia a DGCI de accionar a Convenção com o Reino de Espanha; 10.º Vício de violação do disposto no artº6º do RCPIT, porquanto nada impedia a DGCI de accionar a Convenção com o Reino de Espanha; … 13º A liquidação impugnada deve sempre ser anulada dado a manifesta dúvida fundada sobre a existência do facto tributário; 8-Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, devendo ser anuladas as liquidações de IVA do ano de 2004. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.292 e 293 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.243 a 245 dos autos - numeração nossa): 1-Os serviços da administração tributária realizaram uma acção de inspecção ao ora impugnante, João ………………….., com o n.i.f. ………………, em sede de lRS e lVA e ao ano de 2004, de que resultaram correcções com recurso a métodos indirectos no montante de € 60.151,37 e € 29.652,70, de lRS e lVA, respectivamente, como resulta do relatório de inspecção em apenso cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr.cópia do relatório de inspecção, com dezassete folhas e datado de 22/12/2006, junto ao processo administrativo apenso); 2-O ora impugnante exerce a actividade de "comércio por grosso de produtos alimentares" a que corresponde o CAE 51382, consistindo a sua actividade na compra por grosso de azeitonas para serem vendidas por grosso e a retalho, sendo algumas das azeitonas sujeitas a um tratamento prévio à sua comercialização, através da junção de determinados aditivos para conservação (cfr.fls.6 do relatório de inspecção junto ao processo administrativo apenso); 3-O impugnante encontra-se, actualmente, enquadrado no regime normal trimestral de lVA, mas, durante o exercício de 2004, a obrigatoriedade de envio das declarações periódicas era mensal (cfr.fls.6 do relatório de inspecção junto ao processo administrativo apenso); 4-Os serviços de inspecção detectaram através do sistema VIES que o impugnante declarou durante o ano de 2004 aquisições intracomunitárias de bens (AICB) no valor de € 37.766,28 e naquele sistema constava que os operadores intracomunitários efectuaram transmissões de bens no valor de € 223.865,00 para o impugnante, resultando uma diferença de € 186.098,72 (cfr.fls.7 do relatório de inspecção junto ao processo administrativo apenso); 5-Aqueles serviços apuraram que a diferença respeita a AlCB efectuadas ao fornecedor espanhol Merchan ………………. não reflectidas na contabilidade, tendo o impugnante confirmado as aquisições através de facturas de compras de mercadorias perfazendo aquele valor, mas não relevadas na contabilidade, conforme se pode verificar pelo extracto da sub-conta Compras de Mercadorias (cfr.fls.7 do relatório de inspecção junto ao processo administrativo apenso); 6-O impugnante regularizou voluntariamente a situação descrita no ponto anterior através da entrega de declarações periódicas de lVA de substituição, liquidando e deduzindo o imposto (cfr.fls.7 do relatório de inspecção junto ao processo administrativo apenso; documentos juntos a fls.103 a 113 dos presentes autos); 7-Os serviços de inspecção detectaram que, para além da omissão das compras, o inventário de existências a 31/12/2004 não revelava, nem em quantidade, nem em valor, aquelas AICB omitidas, concluindo que as mesmas também não tinham sido inventariadas (cfr.fls.8 do relatório de inspecção junto ao processo administrativo apenso); 8-Os serviços presumiram que as AICB cuja aquisição não tinha sido relevada na contabilidade foram transmitidas em 2004 (cfr.fls.8 do relatório de inspecção junto ao processo administrativo apenso); 9-A presunção referida no ponto anterior baseou-se nos seguintes factores: "(...) O sujeito passivo alegou que, no total de 200.024 kg das compras omitidas no ano de 2004, vendeu 152.810 kg durante o segundo trimestre de 2006 ao cliente espanhol Universal …………….., SL, B06302335 no valor total de € 108.050,60 (...) Notificado para apresentar os comprovativos de expedição daquelas mercadorias do território nacional, bem...

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