Acórdão nº 08254/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal visando o acto da Chefe do serviço de finanças datado de 22/05/2014 que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia para suspensão da execução fiscal nº …………………, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES I.
Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal procedente , anulando o acto pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia peticionado pelo ora recorrido.
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A dispensa de prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que prove que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável ou perante a manifesta falta de meios económicos para a prestar.
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No entanto, e conforme supra explanado, o requerente não logrou provar, como lhe competia, as razões pelas quais preenchia os requisitos de isenção do pedido de garantia limitando-se a proferir parcas alegações sobre o conturbado momento que a banca comercial atravessa.
IV.O recorrido não juntou qualquer documento comprovativo da sua falta de capacidade financeira, para constituir garantia .
V.
Perante a falta de preenchimento dos pressupostos necessários para a atribuição da dispensa de garantia, o Órgão de Execução Fiscal indeferiu o pedido apresentado pelo executado, Valentim ……………………………, recorrido nos presentes autos .
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No entanto, entendeu o douto Tribunal "a quo" que o despacho proferido pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, padece de falta de fundamentação.
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Salvo o devido respeito, não pode, de todo, a Administração Tributária concordar com a sentença proferida, uma vez que, o Meritíssimo Juiz não atendeu à ausência de prova oferecida pelo requerente, aquando da apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, que resultou no indeferimento do pedido.
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Atente-se que não competia à Administração Tributária a demonstração da falta de capacidade financeira, mas sim ao requerente, por força do ónus de alegação e prova da verificação dos pressupostos da dispensa de prestação da garantia que sobre si impedia, o que não fez.
IX.O despacho de indeferimento contém fundamentação clara, expressa e suficiente, que lhe permite apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo órgão de execução para chegar à decisão tomada .
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Salvo o devido respeito que é muito, no entender da Administração Tributária, a sentença ora recorrida violou os art.
ºs 52.
º e 74.
º da LGT; bem como o art.
342.
º do CC.
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Assim, de molde a subsumir a situação real contida nos autos à boa decisão da causa, deverá a decisão ser corrigida de acordo com a verdade substantiva.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação de actos do órgão de execução fiscal improcedente, porém V.
Exas decidindo farão a costumada JUSTIÇA.” *A Recorrida não apresentou contra-alegações.
* Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 127 a 130 dos autos).
*Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que...
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