Acórdão nº 08254/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal visando o acto da Chefe do serviço de finanças datado de 22/05/2014 que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia para suspensão da execução fiscal nº …………………, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES I.

Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal procedente , anulando o acto pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia peticionado pelo ora recorrido.

  1. A dispensa de prestação de garantia em sede do processo de execução fiscal, tem lugar a requerimento do executado, desde que prove que a sua prestação lhe possa causar prejuízo irreparável ou perante a manifesta falta de meios económicos para a prestar.

  2. No entanto, e conforme supra explanado, o requerente não logrou provar, como lhe competia, as razões pelas quais preenchia os requisitos de isenção do pedido de garantia limitando-se a proferir parcas alegações sobre o conturbado momento que a banca comercial atravessa.

    IV.O recorrido não juntou qualquer documento comprovativo da sua falta de capacidade financeira, para constituir garantia .

    V.

    Perante a falta de preenchimento dos pressupostos necessários para a atribuição da dispensa de garantia, o Órgão de Execução Fiscal indeferiu o pedido apresentado pelo executado, Valentim ……………………………, recorrido nos presentes autos .

  3. No entanto, entendeu o douto Tribunal "a quo" que o despacho proferido pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, padece de falta de fundamentação.

  4. Salvo o devido respeito, não pode, de todo, a Administração Tributária concordar com a sentença proferida, uma vez que, o Meritíssimo Juiz não atendeu à ausência de prova oferecida pelo requerente, aquando da apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, que resultou no indeferimento do pedido.

  5. Atente-se que não competia à Administração Tributária a demonstração da falta de capacidade financeira, mas sim ao requerente, por força do ónus de alegação e prova da verificação dos pressupostos da dispensa de prestação da garantia que sobre si impedia, o que não fez.

    IX.O despacho de indeferimento contém fundamentação clara, expressa e suficiente, que lhe permite apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo órgão de execução para chegar à decisão tomada .

  6. Salvo o devido respeito que é muito, no entender da Administração Tributária, a sentença ora recorrida violou os art.

    ºs 52.

    º e 74.

    º da LGT; bem como o art.

    342.

    º do CC.

  7. Assim, de molde a subsumir a situação real contida nos autos à boa decisão da causa, deverá a decisão ser corrigida de acordo com a verdade substantiva.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação de actos do órgão de execução fiscal improcedente, porém V.

    Exas decidindo farão a costumada JUSTIÇA.” *A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    * Neste Tribunal Central Administrativo, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se emitiu douto parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 127 a 130 dos autos).

    *Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].

    Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que...

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