Acórdão nº 08118/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.128 a 142 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a presente oposição, intentada pelo recorrido, Maria………………, na qualidade de gerente da dissolvida "S……………….., L.da.", visando a execução fiscal nº…………………….. e apensos, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Mafra, propondo-se a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A., I.R.C. e coimas, dos anos compreendidos entre 2003 e 2008 e no montante total de € 21.075,04.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.157 a 175 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma, não se pode, de modo algum, concordar (e assim vai dito, apenas e só, no que concerne ao tema aqui recorrido); 2-Pelo que, bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos documentos de fls.42 a 43 dos autos de execução fiscal; aos documentos de fls. 79 a 80 dos autos; ao documento de fls. 108 a 109 dos autos e aos documentos de fls.111 a 125 do PEF, conjugadamente com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais superiores para que, perfunctoriamente, se pudesse aquilatar pela improcedência da oposição aduzida pela recorrida/oponente, maxime, para que melhor se pudesse aferir pela improcedência da pretensão da oponente no que tange aos processos de execução fiscal n.°s …………… e …………………, por falta de notificação das liquidações subjacentes aos mesmos; 3-Pelo que, a recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, o acervo probatório desconsiderado (prova documental supra elencada), a matéria de facto que foi elencada como não provada, com os demais elementos comprovantes constantes dos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; 4-No âmbito do processo de oposição supra melhor identificado, no que concerne à quaestio decidenda da temática recorrida, foi proferida a decisão a quo, a qual julgou procedente a pretensão da oponente, quanto aos processos de execução fiscal n.°s …………………… e ……………………, por falta de notificação das liquidações subjacentes aos mesmos; 5-A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, foi mutatis mutandis, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo areópago recorrido, uma errada valoração do acervo probatório documental constante dos autos, a sua falta de valoração e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, mormente do preceituado nos artigos 19, 59 e 75 da LGT; dos arts. 123 a 125 do CPA; art 342 do CPC; do princípio do primado da verdade material sob a verdade formal; do princípio da auto-responsabilidade das partes; art. 334 do CC ex vi art. 2, al. d) da LGT, entre outros; 6-É premente que o respeitoso areópago ad quem valorize e tenha em devida consideração a pertinente factualidade e consequente vicissitude que advém da circunstância de in casu, o areópago a quo ter desconsiderado in totum, o facto de no caso vertente, ter sido preconizada uma cessação retroactiva da actividade; 7-Efectivamente, o Tribunal a quo não valorizou prova documental existente nos autos que indicava que se perpetrou uma cessação retroactiva da actividade, e que, só em 2008/11/12 é que foi dado esse conhecimento pela recorrida à Administração Fiscal, tal como infra melhor se explanará; 8-É sobremaneira relevante para a boa decisão do caso concreto, devidamente valorar o facto que não foi posto em causa pela recorrida, de que, conforme é plasmado na informação lavrada pelo Serviço de Finanças de Mafra, de 2009/04/12 (vide fls. 108 a 109 dos autos), em Novembro de 2008 (data do envio da citação pessoal) não foi possível aos Serviços identificar qualquer situação que obstasse à aplicação do preceituado no n°1 do art.41 do CPPT; 9-No melhor dos rigores, de acordo com a consulta efectuada ao sistema informático da AT, constatou-se que a devedora originária não se encontrava cessada, existindo mesmo o registo de dois gerentes, pelo que, diligentemente, se optou pelo envio aleatoriamente, pelo envio da citação pessoal à gerente (recorrida), a qual assinou a citação pessoal da sociedade em 2008/11/12 (cfr. fls. 79 e 80 dos autos); 10-Só, apenas e só, em 2008/12/09 - após a recepção da citação pessoal e antes da dedução da oposição é que a sociedade executada originária - (salvaguardado o devido respeito, sempre se dirá que oportunistamente), atentas todas as vicissitudes do caso concreto, com o devido respeito, roçando o abuso do direito, e a aparente conduta consubstanciada em reserva mental, com o fito de melhor alcançar os seus desígnios - procedeu à cessação retroactiva da actividade, declarando a cessação em sede de lVA e IR em 2004/07/20, através de declaração assinada pela oponente/recorrida (vide fls. 42 e 43 dos autos de execução fiscal); 11-Pelo que, em bom rigor, a citação pessoal foi efectuada na pessoa da sócia-gerente e por ela assinada, em data anterior à cessação retroactiva da actividade! 12-Não tinha a AT conhecimento anterior ou contemporâneo da data do envio das notificações das liquidações sub judice (pois não adivinhava nem tão pouco lhe foi informado em jeito de colaboração e cooperação por parte do interessado) de uma qualquer cessação (retroactiva) da actividade da empresa; 13-Pelo que falhou o dever de colaboração/cooperação do contribuinte com a Administração Fiscal (art.59 da LGT), e por conseguinte, neste capítulo imprimem-se as consequências a retirar do princípio da auto-responsabilidade das partes, in casu, da recorrida; 14-Não obstante, aquela cessação retroactiva não gerou anulação de IRC do ano de 2006, por se tratar de uma anulação oficiosa de faltosos, que não foi objecto de reclamação dentro dos respectivos prazos legais, assumindo por isso, carácter definitivo; 15-E que, desde a data da constituição da devedora originária até à data da sua dissolução, e independentemente de desenvolver efectivamente a actividade para a qual foi constituída, houve obrigações declarativas que deveriam ter sido cumpridas e que deram origem a liquidações oficiosas de IVA, de IRC e a coimas decorrentes do não cumprimento daquelas obrigações; 16-Deste modo, aquelas continuaram a ser exigíveis à sociedade executada originária já que o facto gerador ocorreu no período que mediou entre o início e a cessação da actividade da sociedade referida; 17-Da conjugação de todo o supra explanado, e conforme melhor se infere dos autos de execução fiscal, mormente, da informação do serviço de Finanças de Mafra e de toda a documentação que se encontra junta aos autos (vide fls. 108 a 109 e 111 a 125 do PEF), as notificações sub judice foram, ao contrário do que foi decidido pelo respeitoso Tribunal a quo, efectuadas dentro do prazo de caducidade; 18-Como perfuctoriamente se infere do acervo factual dado como provado e assente no aresto a quo, em nenhum dos itens de 1) a 13), consta como assente a factualidade supra mencionada. Mormente, que era do conhecimento da Administração Fiscal que a sede da S…………………….., Lda sempre foi na Rua ………………., n°…., ........................ - Milharado; 19-Pelo que não constituir à data o seu domicilio fiscal nos registos da A.T. e no conhecimento da A.T., que apenas agiu conforme os seus registos e informações colocadas à disposição da recorrida e consequentemente não constituir o local da sua sede ou direcção efectiva nos termos do consignado no art.°19, n°1, al. b) da LGT, pelo que resultou por parte da recorrida em uma menção indevida; 20-Não se poderá admitir, que recorrida entenda por domicílio fiscal, o local para onde é enviada a sua correspondência, não podendo estar mais longe do conceito fornecido pelo artº19 da LGT; 21-A recorrida tem a obrigação e dever de comunicar o local da sua sede ou direcção efectiva, vulgo o seu domicílio fiscal ab initio e quando há uma alteração do mesmo; 22-Ao não o efectuar está a prestar falsas declarações à Administração Tributária, podendo subsequentemente, usufruir de benefícios a que não tem direito! 23-Ou retirar vantagens, encetar condutas e estratégias que constituem autênticos abusos de direito e manigâncias com desígnios ilegítimos no ordenamento jurídico em apreço! 24-Em bom rigor, ainda que se entenda, contrariamente a todo o supra explanado que se verifica uma eventual falta de notificação da liquidação do Tributo sub judice, deveria o Tribunal a quo ter ponderado e devidamente sopesado o facto de a recorrida ter desencadeado e impulsionado a sua defesa ao longo do seu petitório, refutando quer adjectiva, quer substantivamente, a matéria controvertida do caso vertente; 25-Tendo o recorrido percepcionado a fundamentação aduzida pela recorrente (pelo menos de forma suficiente e minimamente cognoscível); 26-Pelo que, estando aquela formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa do interessado, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento (evitando também as decisões - surpresa); 27-Pode ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial, como de facto e em ultima ratio sucedeu no caso vertente - (pelo que in casu, o primado do princípio da verdade material deverá fazer-se sentir e sobrepor-se a uma verdade meramente formal, pelo que, no bom rigor, aquela preterição não implica necessariamente a consequência que se retira do segmento decisório do aresto a quo ) - se não tiver resultado, tal como efectivamente não resultou, uma lesão efectiva e real dos interesses ou valores protegidos pela norma violada; 28-Por tudo quanto vai dito, desde já, somos a reforçar a argumentação expendida no que concerne à errada decisão do tribunal a...

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