Acórdão nº 05142/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

FRANCISCO ……………………………………, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRS e Juros Compensatórios, referente ao ano de 2004, no valor global de €3.460.393,76, recorre da mesma para este Tribunal pedindo a anulação da sentença recorrida, com a consequente anulação da liquidação adicional e a condenação da Fazenda Publica a restituir-lhe os valores pagos em 03.12.2008.

Nas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A) A douta sentença recorrida não considerou na Matéria de Facto factos absolutamente relevantes para uma correcta aplicação do direito e uma melhor aplicação da justiça; B) Assim como não procedeu à correcta delimitação do direito concretamente aplicável e seu exacto conteúdo; C) Pelo que o presente recurso tem como objecto matéria de facto e de direito; D) Tendo em conta a prova vertida nos autos, devem ser dados como provados e aditados ao elenco de Matéria de Facto constante da sentença recorrida os seguintes factos: i. Os herdeiros constituíram sociedade irregular que tinha por objecto a prática de actos de comércio, visava a obtenção de lucros com capitais próprios e de terceiros; ii. Essa sociedade irregular exerceu efectivamente uma actividade comercial de loteamento urbano, contratando com terceiros prestação de serviços, assumindo encargos legais, incluindo empréstimos junto de instituições financeiras; iii. Encontrava-se registada para efeitos fiscais possuindo número fiscal de contribuinte próprio; iv. Era conhecida das autoridades fiscais, constava dos seus ficheiros e foi objecto de fiscalização exactamente nos mesmos moldes que são fiscalizados todos os contribuintes; v. O exercício autónomo de actividade comercial através de sociedade irregular não requeria a partilha prévia dos bens da herança; vi. A sociedade irregular entregou declaração de início de actividade; vii. A sociedade irregular manifestou nessa declaração a opção pelo regime geral de tributação em IRC; viii. A sociedade irregular tem entregue declarações anuais de rendimentos; ix. Não houve atraso na liquidação de imposto por facto imputável à sociedade irregular.

E) Fica ainda provado que a douta sentença recorrida realiza uma interpretação dos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e seus corolários lógicos que ofende o disposto nos artigos 405.º e 406.º do Código Civil; F) Prova-se ainda que ao estabelecer restrições ao modo como os herdeiros podem dispor das coisas que são suas, exigindo especificamente que realizassem previamente a partilha dos bens herdados (coisa que aqueles não pretenderam, nem pretendem, fazer) para exercer actividade comercial através de sociedade comercial, fá-lo de forma ilegal por violar directamente os princípios que enformam o direito sucessório português que consagra a plena transmissão dos direitos patrimoniais do de cujus, previstos nos artigos 47.º, 61.º, 66.º, 86.º da CRP e nos artigos 2050.º e segs. do Código Civil; G) Assim como viola o amplo direito à propriedade consagrado na nossa lei fundamental, e suas decorrências lógicas, como o princípio da liberdade individual de agir e de praticar (dentro dos limites da lei) todos os actos de administração e de disposição sobre todos os seus bens; H) Viola ainda o direito subjectivo universalmente reconhecido aos sujeitos de direito, do poder de dispor das coisas e direitos que integram as suas esferas jurídicas, aclamado na lei fundamental, consagrando uma interpretação dos identificados preceitos constitucionais dos quais resulta um resultado interpretativo que viola a Constituição política.

I) Bem como a liberdade de empresa, de comércio e de associação prevista nos artigos 61.º, 62.º, 82.º e 86.º da CRP e segundo qualquer das formais previstas na lei, incluindo a de constituição de sociedades comerciais ou quaisquer outras formas legais ou veículos para a prática reiterada de actos de comércio; J) Porquanto, como se demonstrou, nada na lei impede os herdeiros, como foi o caso, de se associarem de acordo com uma vontade autonomamente expressa de utilizarem bens específicos da herança e de capitais próprios para constituírem sociedade comercial, exerceram actividade comercial autónoma e realizarem actos de comércio, muito para além da mera gestão ou administração dos bens da herança; K) Pois que, como se provou, tal sociedade irregular existe e estava e está fiscalmente registada, possui número fiscal de pessoa colectiva, entregou declarações de início de actividade e de rendimentos, foi e é sujeita às regras de fiscalização, tendo sido objecto de acções de fiscalização às suas contas pela inspecção tributária; L) E exerceu de forma efectiva actos próprios dos comerciantes, de contracção de mútuos bancários, de contratação / aquisição de bens e serviços, de pagamento de encargos parafiscais relativos ao licenciamento urbano, de prestação de garantias financeiras para garantia das suas obrigações, de venda de lotes, etc; M)Viola ainda a sentença recorrida o disposto nos artigos 19.º do CIRS, nos artigos 2.º, 4.º, e 17.º e segs. e 118.º do Código do IRC ao pretender que por consequência da alegada impossibilidade de os herdeiros de herança indivisa exercerem actividade comercial autónoma sem primeiro partilharem esses bens, enquadram os rendimentos obtidos como pertencentes à referida herança indivisa, sem tomar em consideração que foram os próprios herdeiros na qualidade de sócios e não a herança indivisa (que não dispunha sequer de meios financeiros para o efeito) que realizaram o capital social da sociedade irregular com recurso a disponibilidade financeiras próprias de cada um; N)Os rendimentos derivados do exercício de forma reiterada e constante dessa actividade comercial por sociedade irregular devem ser qualificados como lucros, nos termos do disposto no artigo 3.º e 4.º do Código do IRC; O) Devendo ser tributados pelo regime geral de tributação, na medida em que foi por ele que a sociedade irregular optou expressa e formalmente na sua declaração de início de actividade, como se provou; P)Assim como se prova que ocorre duplicação de colecta, devendo também neste respeito a sentença recorrida ser anulada por violação do disposto nos artigos 205.º n.º 1 do CPPT; Q) Deverá entender-se, igualmente, que não são devidos juros compensatórios, mantidos pela sentença recorrida, por falta de fundamentação, que constitui evidente vício de forma, bem como não verificação dos pressupostos legais de que a lei faz depender a sua exigibilidade, o que constitui violação de lei; R) Termos em que se verifica a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 19.º do CIRS, 2.º, 3.º, 4.º e 17.º e segs. e 118.º do CIRC, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, 55.º, 58º, 60.º n.º 1 als. a) e e), 74º, 76º e 77.º da LGT, 45.º do CPPT, 5.º, 6.º e 32.º do RCPIT e 405.º, 406.º e 2050.º do Código Civil, com o sentido interpretativo que lhes é dado pela sentença recorrida, por violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 20.º, 26.º, 37.º, 61.º, 62.º 82.º, 103.º, 104.º, 266.º e 267.º n.º 5 da CRP.

S)Assim como se verifica manifesta violação de lei, erro sobre os pressupostos de facto e de direito, omissão de pronúncia sobre a prova produzida e por ofensa do sentido do disposto nos mesmos regimes substantivos.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo revogada a Douta sentença recorrida, e a mesma substituída por Acórdão que responda correctamente à matéria de facto dada como provada neste autos, bem como que efectue a devida interpretação e aplicação do Direito aos factos e, consequentemente, com fundamento nos invocados vícios: a. Declare a inconstitucionalidade do disposto nos regimes legais substantivos invocados, por violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 20.º, 26.º, 37.º, 61.º, 62.º 82.º, 103.º, 104.º, 266.º e 267.º n.º 5 da CRP na interpretação que lhes é dada pela sentença recorrida; dê como que b. Dê por provado o efectivo exercício de actividade comercial por sociedade irregular; e c. Determine a anulação da sentença recorrida com fundamento em violação de lei, vício de forma, erro de facto e de direito e omissão de pronúncia ou erro sobre prova; e consequentemente, d. Ordene a consequente anulação da liquidação adicional de IRS n.º ……………………… e respectivos juros compensatórios, ambos respeitantes ao ano de 2004 e e. Ordene, ainda, a condenação da fazenda pública na restituição dos valores pagos pelo ora recorrente em 3.12.2008, acrescidos dos respectivos juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data em que vier a ocorrer a emissão da nota de crédito a favor do recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGTLei Geral Tributária, como é, aliás, de elementar JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra alegações.

A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado...

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