Acórdão nº 11661/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO SILVESTRE
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: RELATÓRIO P……….. – EMPRESA …………….., SA intentou contra a PARQUE …………., EPE e a contra-interessada S…………. – SEGURANÇA, SA, acção de contencioso pré-contratual com vista a obter (i) a declaração de nulidade ou a anulação da “decisão de adjudicação proferida no âmbito do ajuste directo para a contratação da prestação de serviços de vigilância e segurança na escola secundária ……………..” e (ii) a condenação da “ré a proferir decisão de adjudicação da proposta da autora”.

Em 17/07/2014 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu sentença, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade activa, a questão prévia da inutilidade superveniente da lide e a acção, absolvendo a entidade demandada dos pedidos.

A autora reclamou para a conferência, a qual foi julgada improcedente por acórdão de 9/09/2014.

Inconformada, a autora apresentou recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “A) A sentença padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 195º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, por ter sido proferida sem a inquirição das testemunhas arroladas pela autora por isso ter impossibilitado a prova de alguns aspectos determinantes para a boa decisão da causa (designadamente alguns relacionados com a estruturação da prestação de serviço e, consequentemente, com o custo que esta prestação acarreta). B) Tal facto é fundamental na presente acção na medida que é em função dele que se pode aferir o cumprimento das obrigações previstas nas peças do procedimento e na lei, designadamente em matéria de configuração do preço e de prestação de falsas declarações. C) A sentença padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do artigo 195º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, por ter sido proferida sem a fase de apresentação de alegações (estabelecida no artigo 91º do CPTA, aplicável ex vi artigo 102º, n.º 1 do CPTA), por isso ter impossibilitado que a autora, confrontada com a prova produzida pela ré, pudesse contradizer os factos por ela alegados. D) Por isso, a fase de alegações é um momento essencial para a efectivação do direito a uma tutela judicial por parte da autora (constitucionalmente consagrado) e a sua preterição corresponde a uma nulidade processual. E) Acresce que, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não considerar provados (sendo que também não os considerou não provados) os seguintes factos: a) a proposta apresentada pela ………… integra os seguintes documentos: a. Anexo I – PARQUE ………… – João de …………; b. Procuração MC ASS; c. Proposta – PARQUE ...... – João de Barros. b) a ...... não apresentou o documento "novo Formulário da Proposta" que o Júri referenciou na mensagem já citada de 06 de Dezembro de 2013.

  1. o número médio mensal de horas de trabalho normal do pessoal da segurança privada é de 155,75 (1.869 horas anuais/ 12 meses).

  2. a prestação dos serviços objecto do Procedimento determina a afectação de um número mínimo de 4,69 vigilantes.

  3. os valores mensais dos custos mínimos directos do trabalho a prestar na execução dos serviços objecto do Procedimento são os seguintes: «(…)» f) a execução dos serviços objecto do Procedimento implica que se incorra no custo relativo à remuneração devida à eSPap, com um valor equivalente a 1,0% do preço proposto, conforme o disposto no Artigo 26.º do Caderno de Encargos do Acordo Quadro. F) Além disso, a sentença recorrida padece de erro na interpretação e aplicação do direito designadamente das alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 70.º, do CCP. G) No que diz respeito à não apresentação dos documentos exigidos pelas peças do procedimento, a sentença recorrida, ao ter entendido que a Contra-interessada entregou todos os elementos necessários à apresentação da proposta e, consequentemente, que não completou a sua proposta com o esclarecimento fornecido, incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito em especial do n.º 2 do artigo 72.º e da alínea a) do n.º 2 do Artigo 70.º ambos do CCP. H) Estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que, não tendo o concorrente apresentado o documento "novo Formulário da Proposta" que o Júri referenciou na mensagem já citada de 06 de Dezembro de 2013, a proposta deveria ter sido excluída. I) Relativamente à circunstância de a proposta apresentada pela ContraInteressada não ser suficiente para cobrir os custos com a prestação do serviço, a sentença recorrida, ao considerar que o preço proposto não tem de reflectir todos os custos necessários à prestação do serviço, incorreu em erro de julgamento designadamente na interpretação e aplicação das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP . J) Efectivamente, estas disposições devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de determinarem a exclusão de uma proposta cujo preço é insuficiente para cobrir com os custos que a prestação dos serviços acarreta. K) No que concerne à existência, na proposta da Contra-Interessada, de indícios de práticas susceptíveis de falsearem as regras da concorrência , a sentença recorrida, ao interpretar restritivamente a norma constante, incorreu em erro de julgamento designadamente na interpretação e aplicação das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP. L) Efectivamente, o artigo 71.º, n.º 2, do CCP...

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