Acórdão nº 04003/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.
RELATÓRIO RUTE ............................................
, com demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 23 de Janeiro de 2009, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por si deduzidos à penhora do imóvel efectuada nos autos de execução fiscal n.º ..................................... e apensos que o Serviço de Finanças de Cascais 2 instaurou contra ....................................
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.
Entendeu o tribunal a quo que a recorrente, dos elementos constitutivos da posse, não possui o animus possídendi.
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Face aos elementos constantes dos autos, tal conclusão não pode ser retirada, dado que os mesmos demonstram que a recorrente possui tanto o corpus como o animus possidendi.
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A recorrente actua, no seu dia a dia, como se fosse a única titular do direito de propriedade do imóvel, fazendo-o à vista de todas as pessoas, de forma continua, sem oposição de quem quer que seja, inclusive, do executado ............................
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A recorrente reside no imóvel, aí dorme, aí toma as suas refeições, ai recebe visitas e a correspondência, comportando-se como sendo a única proprietária do imóvel, tendo disso conhecimento o executado ....................................
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Todos os contratos de fornecimento de água, luz e gás encontram-se em nome da recorrente, pagando a mesma as respectivas despesas.
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Perante a administração do condomínio, a recorrente é como se fosse a (mica proprietária do imóvel, na medida em. que é a mesma quem paga as respectives comparticipações, bem como quem se faz representar nas assembleias e a quem é dirigida toda a correspondência relativa aos assuntos do prédio.
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É a recorrente quem paga o empréstimo ao banco pela aquisição da casa, tendo transferido o mesmo para uma conta bancária de que a recorrente é a única titular.
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O executado .............................
não possui qualquer chave do imóvel.9. É a recorrente quem paga os impostos referentes ao imóvel.
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É a recorrente quem paga os impostos referentes ao imóvel.
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Todos os estes factos encontram-se devidamente provados nos presentes autos.
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Face ao exposto, forçoso é concluir que houve inversão do título da posse, ao contrário do estabelecido na douta sentença ora em apreço.
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Pelo que, o processo de execução fiscal, ao qual correm por apenso os presentes embargos, ofende a posse da recorrente.
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Ao decidir pela improcedência elos embargos, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1251.º e 1265" elo CC.na medida em que ofende, dessa forma. o direito de posse da recorrente.
Termos em que, sempre como o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida revogada, e, consequentemente, serem os embargos julgados procedentes, com as legais consequências.
Está certa a recorrente que decidindo deste modo, farão V. Ex, a costumadaJUSTIÇA!» A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
***A EXMA PROCURADORA-GERAL ADJUNTA junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar, que a decisão recorrida fez interpretação correcta dos factos e do direito aplicável.
***Satisfeitos os Vistos legais, cumpre decidir o presente recurso, já que a tal nada obsta.
*** II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, a única questão a apreciar é a de saber se a decisão recorrida ao ter julgado improcedentes os Embargos de Terceiro violou o disposto no artigos 1251º e 1265º do Código Civil.
***III.
FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A.
Corre termos no Serviço de Finanças de Cascais - 2 o processo de execução fiscal n.º3433199701065815 e apensos, sendo executado ............................ (processo de execução fiscal apenso).
B.
No dia 18/01/2007, foi penhorado o direito do executado a metade da fracção autónoma designada pela...
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