Acórdão nº 04003/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO RUTE ............................................

, com demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 23 de Janeiro de 2009, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por si deduzidos à penhora do imóvel efectuada nos autos de execução fiscal n.º ..................................... e apensos que o Serviço de Finanças de Cascais 2 instaurou contra ....................................

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.

Entendeu o tribunal a quo que a recorrente, dos elementos constitutivos da posse, não possui o animus possídendi.

  1. Face aos elementos constantes dos autos, tal conclusão não pode ser retirada, dado que os mesmos demonstram que a recorrente possui tanto o corpus como o animus possidendi.

  2. A recorrente actua, no seu dia a dia, como se fosse a única titular do direito de propriedade do imóvel, fazendo-o à vista de todas as pessoas, de forma continua, sem oposição de quem quer que seja, inclusive, do executado ............................

  3. A recorrente reside no imóvel, aí dorme, aí toma as suas refeições, ai recebe visitas e a correspondência, comportando-se como sendo a única proprietária do imóvel, tendo disso conhecimento o executado ....................................

  4. Todos os contratos de fornecimento de água, luz e gás encontram-se em nome da recorrente, pagando a mesma as respectivas despesas.

  5. Perante a administração do condomínio, a recorrente é como se fosse a (mica proprietária do imóvel, na medida em. que é a mesma quem paga as respectives comparticipações, bem como quem se faz representar nas assembleias e a quem é dirigida toda a correspondência relativa aos assuntos do prédio.

  6. É a recorrente quem paga o empréstimo ao banco pela aquisição da casa, tendo transferido o mesmo para uma conta bancária de que a recorrente é a única titular.

  7. O executado .............................

    não possui qualquer chave do imóvel.9. É a recorrente quem paga os impostos referentes ao imóvel.

  8. É a recorrente quem paga os impostos referentes ao imóvel.

  9. Todos os estes factos encontram-se devidamente provados nos presentes autos.

  10. Face ao exposto, forçoso é concluir que houve inversão do título da posse, ao contrário do estabelecido na douta sentença ora em apreço.

  11. Pelo que, o processo de execução fiscal, ao qual correm por apenso os presentes embargos, ofende a posse da recorrente.

  12. Ao decidir pela improcedência elos embargos, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1251.º e 1265" elo CC.na medida em que ofende, dessa forma. o direito de posse da recorrente.

    Termos em que, sempre como o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida revogada, e, consequentemente, serem os embargos julgados procedentes, com as legais consequências.

    Está certa a recorrente que decidindo deste modo, farão V. Ex, a costumadaJUSTIÇA!» A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

    ***A EXMA PROCURADORA-GERAL ADJUNTA junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar, que a decisão recorrida fez interpretação correcta dos factos e do direito aplicável.

    ***Satisfeitos os Vistos legais, cumpre decidir o presente recurso, já que a tal nada obsta.

    *** II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    No caso trazido a exame, a única questão a apreciar é a de saber se a decisão recorrida ao ter julgado improcedentes os Embargos de Terceiro violou o disposto no artigos 1251º e 1265º do Código Civil.

    ***III.

    FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A.

    Corre termos no Serviço de Finanças de Cascais - 2 o processo de execução fiscal n.º3433199701065815 e apensos, sendo executado ............................ (processo de execução fiscal apenso).

    B.

    No dia 18/01/2007, foi penhorado o direito do executado a metade da fracção autónoma designada pela...

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