Acórdão nº 07353/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório José .......................................... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a presente Impugnação Judicial.

Por despacho liminar, foi julgada inepta a petição inicial e a Fazenda Pública absolvida da instância.

Inconformado com essa decisão veio o Impugnante recorrer, formulando, nas alegações de recurso que apresentou as seguintes conclusões: «

  1. A identificação dos processos executivos e das liquidações consta dos autos existentes no s.p., pelo que não teriam que se relacionar na petição de impugnação.

    São um pressuposto do fluxo cursivo do procedimento e do processo. É esta a doutrina do art°111° do CPPT.

  2. Assim sendo, o conteúdo da p.i. era suficiente e deveria ser como tal apreciado na sua totalidade por todos os invocados fundamentos se inscreverem no prescrito no art°99° do CPPT.

  3. Quando muito, e se assim se não entendesse, deveria ter havido convite ao aperfeiçoamento da petição - art°89° do CPTA.

  4. Finalmente, em último caso, deveria ser extraída da petição a parte considerada não compatível com a impugnação e convolada a mesma em oposição à execução, seguindo a partir daí o processo em duas vias: a da inicial impugnação com o argumentário respetivo e a da oposição com o indicado na decisão recorrida como sendo matéria exclusiva desta sede, tudo conforme os art°s 52° e 98° do CPPT.

    Pelo que se pede que a decisão recorrida seja revogada e em sua substituição ordenado o recebimento da petição de impugnação que deverá consequentemente ser apreciada, Ou se assim se não entender, ser substituída por decisão de aperfeiçoamento Ou finalmente, caso nenhuma das anteriores soluções seja aceite, deverá o processo ser convolado em oposição à execução no que respeita às questões invocadas relativas à audição prévia e à ausência de fundamentação da citação - art°s 52° e 98° do CPPT - e prosseguir no restante como impugnação.».

    Admitido o recurso (após convite ao aperfeiçoamento do requerimento para esse efeito apresentado) e notificada a Recorrida, não foram apresentadas contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal Central, a quem os autos foram com «Termo de Vista», emitiu parecer pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida.

    Colhidos os “Vistos” dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, e por a tal nada obstar, decidir.

    2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «l – Relatório José ....................................................., em face da reversão contra si operada nas execuções fiscais instauradas contra ..........................................., Lda., veio deduzir impugnação judicial.

    Alega, em suma: (a) o despacho de reversão não foi precedido de audição prévia; (b) e padece de falta ou insuficiência de fundamentação; (c) depois, a dívida dos autos encontra-se prescrita; (d) a devedora originária encontra-se sem actividade há mais de 10 anos.

    Termina pedindo a anulação da tributação e a absolvição do impugnante.

    Com a petição, arrolou uma testemunha.

    A impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Évora em 2012.10.09.

    Cumpre apreciar e decidir liminarmente: II - Matéria Assente: no fundamental a que se retira da síntese introdutória (segundo a documentação dos autos).

    III – Decisão Apesar de pedir a anulação das liquidações que não identifica, o Impugnante não aduz qualquer facto de onde se possa retirar que as liquidações que (não) refere, estão feridas de nulidade; na verdade, todos os factos que relata, são relativos à reversão da execução fiscal e à citação ordenada nos processos de execução fiscal.

    Ora, o meio processual próprio para conhecer da questão da legalidade da reversão da execução uma vez que, sem a verificação dos respectivos requisitos, falhará a base de efectivação de responsabilidade do contribuinte, que torna a dívida inexigível do revertido, é a oposição, visto o disposto nos artigos 24.° da LGT e 204/1.b) do CPPT. Apesar de tudo, nem sequer identifica esses mesmos processos de execução fiscal.

    Depois, e quanto às questões relativas à citação, temos que considerar que a arguição das nulidades deve ser suscitada no próprio processo de execução fiscal.

    Em face do exposto, e considerando que a acção intentada foi a de impugnação judicial com pedido de...

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