Acórdão nº 08203/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XCarolina …………………………………… e José ………………………………………, com os demais sinais dos autos, deduziram salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.157 a 164 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente impugnação de apreensão no que diz respeito à recorrente Carolina …………………………, mais considerando parte ilegítima o segundo recorrente, José………………………………...

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.256 a 276 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Atento o carácter de urgência, a decisão na 1ª instância deve ser proferida dentro do prazo de 90 dias; 2-Conforme resulta dos termos conjugados do n.º 2 e 3 do Art.º 96 com a alínea g) do n.º 1 do Art.º 97, ambos do CPPT; 3-Decorreram sete meses e sete dias, mais concretamente 217 dias, quando a Meritíssima juiz "a quo" tinha 90 dias para o efeito; 4-Nos presentes autos, foi objecto de apreensão o veículo da Marca BMW com a matrícula ………….. propriedade da primeira impugnante; 5-O original do título de propriedade do veículo foi emitido pelo Reino de Espanha em 10/09/2013 em nome de Carolina ……………………………; 6-O título de propriedade do veículo, é um documento autêntico, com força probatória bastante que não admite prova em contrário; 7-A propriedade do veículo, aferida pelo título apreendido, foi do conhecimento dos agentes autuantes, no momento da apreensão; 8-Do auto de notícia e apreensão lavrado pelos agentes autuantes consta que a proprietária do veículo é Carolina ……………………………………; 9-O condutor do veículo era o segundo impugnante sobre quem foi levantado o auto de notícia; 10-A douta sentença recorrida, considerou o condutor do veículo, parte ilegítima na presente acção; 11-Entende o condutor do veículo, segundo impugnante, ora recorrente, que esta questão não foi correctamente julgada na sentença sob recurso; 12-Decorre de forma expressa da lei adjectiva, a legitimidade de condutor do veículo para a impugnação da apreensão; 13-Nos termos do n.º 4 do Art.º 143 tem legitimidade para deduzir impugnação judicial, tanto o proprietário como o detentor dos bens apreendidos; 14-Independentemente do detentor do bem apreendido, ser ou não sujeito da relação tributária, tem legitimidade para deduzir impugnação judicial (Anotação 4 - Legitimidade ao artigo 143 do Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, I Volume, Pag. 1002, Jorge Lopes de Sousa, Colecção Direito, Áreas Editora, Edição de 2006); 15-A legitimidade do segundo impugnante, resulta pois de forma expressa e clara da lei; 16-A lei atribui ainda a possibilidade de ser reconhecida a legitimidade a outros interessados, conforme douto Acórdão do STA de 03.06.1998 do pleno, recurso n.º 19545, Ap. ao DR de 18.05.2001; 17-Por outro lado, nos termos do Art.º 26 do CPC o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; 18-O CPC, é aplicável como direito supletivo ao processo tributário nos termos da alínea e) do Art.º 2 do CPPT; 19-A legitimidade das partes deve, pois, ser aferida na relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos; 20-Ora, da relação material controvertida tal qual ela é configurada pelos AA., ora recorrentes, resulta que os factos estão interligados entre o condutor do veículo apreendido e o seu proprietário; 21-Assim é manifesto que são estes AA. ora recorrentes que têm interesse em agir; 22-Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que determina a ilegitimidade para a presente acção do segundo impugnante e substituída por outro decisão que o considere parte legítima; 23-A douta sentença recorrida faz ainda uma incorrecta apreciação da prova; 24-Ao contrário do que menciona a douta sentença recorrida, a prova conhecida no momento da apreensão já permitia concluir da inadmissibilidade da apreensão; 25-Foi o original do título de propriedade, emitido pelo Reino de Espanha em 10/09/2013 em nome de Carolina ……………………… que foi exibido ao agente autuante; 26-No momento da apreensão, não existiram indícios da prática de qualquer tipo de infracção em relação à primeira impugnante, apesar de proprietária do veículo; 27-Menciona a douta sentença sob recurso na sua parte C) Do Direito: “... o certo é, que à luz dos dados disponíveis, também não se encontra fundamento para estender à primeira impugnante a ilicitude que sobressai dos factos cometidos por aquele. "; 28-Trata-se de uma impossibilidade legal que decorre dos regimes estabelecidos para o ilícito de mera ordenação social, seja para o seu regime geral (RGCO) seja para o regime geral das infracções tributárias RGIT; 29-Por outro lado, menciona a douta sentença recorrida ainda na sua parte C) Do Direito: "lndiciariamente pode-se, pois...

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