Acórdão nº 05327/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.164 a 187 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “……………………………........, L.da.”, tendo por objecto liquidações de I.R.C. e juros compensatórios, relativas ao ano de 1997 e no montante total de € 21.629,52.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.213 a 222 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A sociedade impugnante encontra-se obrigada a ter contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, cumprindo com o disposto nos nºs.1 e 6 do art° 115° do CIRC, constatando-se no exercício de 1997 no âmbito do procedimento inspectivo ter contabilizado: - "ofertas a clientes" duas facturas no montante de Esc. 572.750$00 e 250.682$00, referente a objectos de cristal; - "publicidade e propaganda" duas facturas referentes à edição de um livro, cada uma no montante de Esc. 791.436$00; - "despesas com o pessoal" referente a um passeio no Tejo com serviço de jantar para 100 pessoas no montante de Esc. 1.480.500$00.

- "deslocações" referente a deslocações dos sócios a Espanha, França e Alemanha no montante de Esc: 3.193.243$00.

- "deslocações - despesas com refeições e estadias" no montante de Esc:2.548. 171$00; 2-Ora a impugnante contabilizou custos que para além de não serem comprovadamente indispensáveis à realização dos proveitos implicam a imputação na esfera pessoal dos beneficiários sendo para o efeito necessária a identificação daqueles, necessário se mostra, não só que os beneficiários das ofertas e das viagens estejam identificados, isto é que os mesmos sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais, como também que os custos incorridos sejam comprovadamente indispensáveis à realização dos proveitos; 3-Importa desde logo, referir que estatui o nº 1 do art° 23° do CIRC que são custos para efeitos fiscais os que " ... comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos". Sendo que a ratio legis de tal normativo legal, surge ab inicio, que a indispensabilidade de um determinado custo para a realização de um proveito, emerge identificada com a própria questão de qualificação de uma determinada despesa, configurando-se como custos fiscais, os gastos derivados da actividade de uma empresa, que apresentem uma conexão fáctica com a organização; 4-E é ao impugnante questionado quanto à indispensabilidade dos custos a quem cabe provar que as despesas incorridas geraram, ou visaram gerar a obtenção de determinados ganhos ou conduziram ou visaram a manutenção da unidade produtiva e isso não foi conseguido; 5-Não foram apontados quaisquer proveitos, negócios obtidos ou outros eventuais ganhos cujos frutos possam ter origem nos custos cujas correcções totalizaram 11.428. 218$00, tendo até a impugnante apresentado prejuízos no exercício em causa, conforme relatório inspectivo patente nos autos, sendo certo que a não aferição da conexão entre o custo incorrido e o proveito obtido redundaria em que todos os custos decorrentes da actividade comercial, fossem aceites fiscalmente, porquanto, a sua indispensabilidade decorre, indubitavelmente da actividade desenvolvida; 6-A documentação de suporte, não só não contém os elementos essenciais que permitam identificar, capazmente os beneficiários das viagens e das ofertas como não torna possível aferir da relação destas ofertas com a actividade da ora impugnante não permitindo, assim, verificar da imprescindibilidade das mesmas para a realização dos proveitos; 7-Aliás, apenas conhecendo a identidade das pessoas beneficiárias dos custos contabilizados como deslocações e estadas se pode avançar desde logo que apenas quem registe uma ligação funcional com a impugnante possa apresentar despesas a título de "deslocações e estadas" ou não tendo um vinculo funcional a titulo de "despesas de representação" carecendo, contudo sempre de um justificativo para que possa ser considerado como custo; 8-Quer a doutrina quer a jurisprudência têm entendido, que a exigência não se subsume apenas a uma plano formal, mas a uma elemento finalístico, que conduza a determinado custo ser indispensável para a realização de um proveito; 9-"Não se remete esta exigência apenas para o plano formal de suporte de natureza documental, mas também a necessária ligação ao elemento finalístico, ou seja aparentemente, à realização dos proveitos ou ganhos fiscais ou à manutenção da fonte produtora". Tomás Castro Tavares (in a Dedutibilidade dos Custos em sede de IRC, Fisco Ano 8); 10-"Numa análise de conteúdo do Art.º 23° isolam-se diversos requisitos que presidem à dedutibilidade fiscal dos custos empresariais: desde logo como pressuposto básico tem de existir um gasto económico, ou seja, a asserção como contrapartida da aquisição de qualquer factor de produção". Tomás Maria Cantista de Castro Tavares (in Da relação de dependência parcial entre a contabilidade e o direito fiscal na determinação de rendimento tributável das pessoas colectivas; algumas reflexões ao nível dos custos, pago 113); 11-"... a dedução dos custos fiscais obedece a uma condição de índole geral - a de estarem ligados à obtenção de proveitos sujeitos a imposto". Freitas Pereira (in Periodização do lucro tributável, CTF n.º 349 Janeiro Março pag. 140 -141); 12-Pelo exposto, evidencia-se a não aceitação do custo fiscal nos termos e para os efeitos no disposto no Art.º 23 do CIRC, com fundamento em que apenas serão considerados como dedutíveis os custos que tenham uma relação, e aos quais seja possível estabelecer uma conexão objectiva com os proveitos, não se aferindo a sua dedutibilidade na perspectiva económico-empresarial; 13-Impondo-se, assim, que o nexo entre as componentes negativas e positivas do rendimento se deve revestir de uma natureza objectiva, ou seja, apenas serão considerados como dedutíveis os custos em relação aos quais seja possível estabelecer uma conexão objectiva com os proveitos. E que não se entenda como fundamentação a posteriori a explicitação dos requisitos que os documentos patentes nos autos justificativos das despesas incorridas devem exibir uma vez que esses requisitos decorrem directamente da lei e nela encontram, pois, a sua justificação; 14-"É no conceito de indispensabilidade ínsito no art° 23° do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal, dos custos empresariais e que assenta a distinção fundamental entre o custo efectivamente incorrido no interesse colectivo da empresa e o que pode resultar apenas do interesse individual do sócio, de um grupo de sócios, ou de terceiros, ou do seu conjunto e que não pode, por isso, ser considerado custo." cf AC.TCAS de 02/02/2010 proc. 03669/09; 15-Assim, não se mostrando provada a indispensabilidade dos custos, não tendo sido apontados quaisquer proveitos, negócios obtidos ou outros eventuais ganhos cujos frutos possam ter tido origem nos custos incorridos "com fins promocionais" não podiam os mesmos ser considerados para efeitos fiscais; 16-Procedeu bem a Administração Fiscal aquando procedeu às correcções do exercício de 1997, pelo que a sentença recorrida viola os art°s. 23° e 42° do Código do IRC e 36° do IVA; 17-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente. PORÉM V.EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTiÇA.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações nas quais termina pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão do Tribunal "a quo" (cfr.fls.224 a...

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