Acórdão nº 07269/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório Marcos ………………….. e Maria…………………………………, m.i. nos autos, interpõem o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 109/114, que julgou improcedente a impugnação da liquidação de IRS de 2004, no valor de €27.765,91.

Nas alegações de recurso, os recorrentes formulam as conclusões seguintes:

A) Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a impugnação judicial apresentada pelos ora recorrentes deveria ter sido julgada procedente, porquanto: i) A liquidação impugnada nos presentes autos tem subjacente a perda de um benefício fiscal, decorrente de alegada dívida de IRS, que não foi devidamente identificada pela Administração Fiscal, mas que os recorrentes julgam que seja a relativa ao exercício de 2001, a qual se encontra actualmente prescrita, nos termos do art.º 48.º da LGT. Ora, verificada a prescrição da obrigação tributária (neste caso, IRS referente ao exercício de 2001), a correspondente dívida deixa de ser exigível, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva. Pelo que carece de fundamento a perda do benefício fiscal em causa nos autos, bem como, e em consequência, a liquidação adicional aqui impugnada.

ii) Ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, a Administração Fiscal na decisão de alteração dos elementos declarados (ofício nº ……….. de 27/07/2006) não se pronunciou quanto aos fundamentos invocados pelos ora Recorrentes no seu direito de audição prévia, oportunamente apresentado em 17/01/2006, pois a) continuou sem mencionar o ano a que respeitava a alegada dívida tributária; b) nada disse quanto à reclamação do acto da Administração Tributária para redução/dispensa de garantia apresentada pelos ora Recorrentes que havia sido deferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, o que constitui uma nulidade por violação do art. 60º nº 3 e n.º 7 da LGT.

iii) Se a Administração Tributária se tivesse pronunciado quanto aos fundamentos invocados pelos ora Recorrentes, aquela poderia inclusivamente ter suscitado de igual forma novos factos cuja audição dos ora Recorrentes devesse ser necessária, nos termos do artigo 60º nº 3 da LGT. Acresce que, tendo a alteração de elementos da declaração de IRS de 2004 dado lugar a uma nova liquidação, faria todo o sentido para salvaguarda dos direitos de defesa dos contribuintes que os mesmos fossem notificados em sede de audição prévia para se pronunciar, sob pena de violação dos princípios de transparência e colaboração entre as partes, o que expressamente se argui. Qualquer outra interpretação contrária a esta seria inclusivamente inconstitucional por expressa violação do artigo 268º da CRP, o que expressamente se argui.

iv) Os ofícios da Administração Tributária n.º ………… de 24/11/2005 e nº ………… de 27/07/2006 não contêm fundamentação, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito que justificaram a suspensão (?) ou extinção (?) do benefício fiscal relativo ao IRS de 2004, como impunham os artigo 60º, nº 7, 77º da LGT, 124º e 125º do CPA, “ex vi” do artigo 2º, alínea c) da LGT e artigo 268º da CRP, pois (a) não identificaram o ano a que dizia respeito a alegada dívida tributária, (b) não tiveram em conta qualquer um dos argumentos apresentados pelos Recorrentes, (c) invocaram a anterior redacção de um preceito legal (artigo 12º, n.º 6 do EBF), sem identificar qual e porquê da sua aplicação, e (d) consideraram que havia uma mera suspensão, quando por aplicação em abstracto de tal preceito do EBF seria uma extinção.

v) Os ora Recorrentes desconhecem qual seja a alegada dívida tributária de IRS no montante de € 131.630,04, que motivou a perda do benefício fiscal, a que se referiu a Administração Tributária nos seus ofícios. Os Recorrentes ainda pensaram que pudesse ser a alegada dívida de IRS de relativa ao exercício de 2001, no valor de € 65.815,02 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quinze euros e dois cêntimos), mas ainda assim os valores não coincidem, nem mesmo se tivermos em conta os juros de mora e custas calculados até à presente data (o que perfaz uma quantia de € 94.309,30). Ora, tal incongruência nunca foi esclarecida pela Administração Tributária.

vi) Conforme refere o artigo 125º nº 2 do CPA equivale à falta de fundamentação, a “contradição” de “fundamentos”, ora, a Administração Tributária refere que por um lado suspenderá o benefício fiscal e por outro de forma contraditória aplica um regime de extinção de um benefício (art. 12º do EBF), cujos efeitos são diametralmente opostos.

vii) Por outro lado, sendo um acto de extinção, a Administração Tributária não refere a eventualidade de uma decisão judicial favorável aos Recorrentes quanto à impugnação e oposição da dívida subjacente à perda do benefício fiscal (que a Administração Tributária não identificou, mas que os Recorrentes pensam que possa ser a alegada dívida de IRS de 2001, embora tal não tenha ficado devidamente esclarecido) e os efeitos que isso comportará.

viii) Acresce que, presumindo-se (já que a Administração Tributária não esclarece) que a Administração Tributária está a aplicar ao caso concreto o artigo 12º da EBF na redacção dada pelo DL nº 229/02, de 31/10, a Administração Tributária deveria ter fundamentado a aplicação do referido artigo e fundamentado, como lhe competiria, da verificação cumulativa dos requisitos ínsitos no mesmo. Ora, a Administração Tributária nada refere quanto à verificação cumulativa de tais requisitos no caso concreto dos ora Recorrentes.

ix) Se a alegada dívida que terá originado a suspensão do benefício fiscal for de IRS do ano de 2001 (o que, como se referiu supra, não ficou devidamente esclarecido), nos termos do art. 12.º da LGT, não será aplicável o art. 12.º do EBF, na redacção do Decreto-Lei nº 229/02, de 31/10, mas o art. 12.º do EBF em vigor à data em que ser verificou o facto tributário.

x) Tendo em conta que a alegada “dívida” tributária de IRS foi devidamente impugnada pelos ora Recorrentes e que não existe decisão judicial definitiva/transitada em julgado sobre a alegada “licitude” de tais liquidações, não se vê como pode ser desde já (e, indo neste caso para a situação mais grave), “extinto” tal benefício fiscal pela Administração Tributária.

xi) A imediata extinção do benefício fiscal referente a 2004 viola o princípio da necessidade e da proporcionalidade. Com efeito, quando se discute ainda, judicialmente, da licitude da liquidação de IRS do ano de 2001, será excessivo, desproporcionado e contrário ao princípio da boa-fé que a Administração Tributária venha extinguir desde já o benefício fiscal referente a 2004, sem que haja uma decisão de mérito sobre a situação.

xii) De resto, a Administração Tributária nem sequer fez prova, como lhe competia da verificação cumulativa dos requisitos previstos no artigo 12º do EBF na redacção dada pelo DL nº 229/02, de 31/10.

xiii) Acresce que a exigência de prestação de garantia idónea quando a dívida tenha sido objecto de impugnação, reclamação, oposição é também desproporcionada para os fins que se visam atingir. Com efeito, a Administração Tributária está constitucionalmente subordinada na exercício das suas funções a actuar, designadamente, com respeito pelos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé (artigo 266º nº 2 da CRP). A exigência de garantia idónea constituindo um plus, quando tenha sido exercido um meio de reacção legal (reclamação, impugnação, oposição), é excessiva, desproporcionada e injusta. Qualquer interpretação contrária a esta será inconstitucional por expressa violação do artigo 266º nº 2 do CRP, o que expressamente se arguí.

  1. Por tudo quanto ficou exposto, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação dos artigos 12.º, 48.º, 60º nº 3 e n.º 7, 77.º da LGT, 124º e 125º do CPA, “ex vi” do artigo 2º, alínea c) da LGT, 12.º EBF, 266.º, n.º 2 e 268.º da CRP.

    XNão há registo de contra-alegações.

    O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 174/175) no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

    XColhidos os vistos legais, vem o...

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