Acórdão nº 07063/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório “……………………….., SA”, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 96/109, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de Imóveis/IMT, no valor de €13.954,64, na parte relativa às fracções …. e …….

Nas alegações de fls. 114/121, a recorrente formula as conclusões seguintes: a) A recorrente adquiriu para revenda, duas fracções autónomas.

b) Nessa qualidade, beneficiou da isenção do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas, nos termos do art.º 7.º do Código I.M.T.

c) A recorrente tinha um prazo de três anos para proceder à revenda dessas fracções autónomas, nos termos consagrados no art.º 11.º, n.º 5.

d) Nesse sentido, prometeu vender as referidas fracções, através de contrato promessa, permitindo desde logo que, a promitente compradora gozasse as duas aludidas fracções.

e) Verificando-se assim, materialmente a “traditio”.

f) Por se ter verificado um litígio entre promitentes compradora e vendedora, surgiu um procedimento cautelar de arresto das fracções autónomas.

g) O procedimento cautelar foi decidido procedente e deu lugar a uma acção principal, que funcionou na dependência do referido procedimento.

h) A recorrente ficou assim impedida de formalizar o negócio prometido, dentro do prazo de três anos.

i) Só após trânsito em julgado, foi possível outorgar a escritura pública do contrato prometido.

j) Essa escritura foi outorgada para além dos três anos contemplados na lei, como período máximo para a revenda dos prédios adquiridos.

k) A Autoridade Fiscal e Aduaneira, invocando incumprimento no prazo permitido para a revenda, efectuou a liquidação dos impostos respectivos.

l) Situação que, a recorrente impugnou.

m) Em termos substantivos, a revenda foi efectuada dentro do prazo dos três anos permitidos na lei.

n) A recorrente entende que o prazo de caducidade ficou suspenso, com a entrada no Tribunal Civil de uma acção judicial, tendo como objecto o negócio prometido “sub-judice”.

o) Estamos perante um justo impedimento, devidamente fundamentado.

p) A Autoridade Fiscal e Aduaneira não respeitou os valores defendidos pela Doutrina e Jurisprudência, ao efectuar liquidações de impostos de uma forma tão redutora.

q) Face ao que os actos de liquidação daqueles tributos são inválidos, por falta de fundamentação convincente, o que determinou e determina o pedido de anulação daqueles impostos.

r) Os elementos de facto e de Direito, que serviram de base à douta decisão do Tribunal “a quo”, apresentam uma contradição insanável entre si.

Não há registo de contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 139/140, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XColhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

X II- Fundamentação.

  1. De Facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1) Em 2 de Agosto de 2003, foi redigido um documento, intitulado "Contrato promessa de compra e venda", por ………………………., SA, (primeira contratante) e ………………………., Lda., o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor - cfr. fls. 83-85 dos autos: "(...) // PRIMEIRA: - A primeira contratante é única e legítima possuidora das fracções autónomas, constituídas em regime de propriedade horizontal, correspondentes ao rés-do-chão, n.º …., fracção …. do prédio sito em ……………., inscrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º ……./ de 30/06/87 e rés-do-chão, n.º …., fracção ….. do prédio urbano sito em …………….., inscrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º ……../300687.

SEGUNDA - A primeira contratante promete vender à segunda contratante, ou a quem esta indicar, livre de quaisquer ónus, encargos e hipotecas, e esta promete comprar, os referidos prédios, pelo preço global de 100.000,00 euros (cem mil euros).

TERCEIRA - A primeira outorgante declara no presente contrato já ter recebido por conta do valor da venda e da quantia convencionada, a título de sinal, a quantia de €60.970 (sessenta mil novecentos e setenta euros), do qual, desde já, dá a respectiva quitação.

ALÍNEA A) - O remanescente do valor, no montante de € 39.030 será pago até à marcação da respectiva escritura pública.

QUARTA - A fim de realizar a escritura pública de compra e venda, a primeira outorgante compromete-se a comunicar à segunda outorgante, no prazo máximo de trinta dias da entrega do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, de toda a documentação necessária para a outorga da escritura definitiva a favor da primeira outorgante, devendo para tanto ser a segunda outorgante notificada mediante carta registada com aviso de recepção.

ALÍNEA A)- (...) ALÍNEA B) - A supra referida escritura definitiva de compra e venda dos prédios objecto do presente contrato deverá realizar-se em cartório notarial a indicar pela segunda outorgante e no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrega pelo Tribunal Judicial da Comarca de Portimão à primeira outorgante de toda a documentação necessária para a outorga da escritura pública a favor da primeira outorgante.

(...) OITAVA - A segunda outorgante toma a posse e domínio sobre os imóveis objecto do presente contrato, na data do presente contrato a fim de possibilitar à mesma a realização de todas as obras necessárias à instalação da sua actividade.

2) As fracções referidas nos pontos que antecedem foram integradas na massa falida decorrente...

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