Acórdão nº 08542/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 08542/15 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou procedente a Reclamação apresentada por FRANCISCO....................................

do despacho de 18 de Setembro de 2014 do Chefe do Serviço de Finanças de Amadora - 2 que na sequência de requerimento a requerer a prescrição apresentado não extinguiu o processo de execução fiscal de n.º ............................. e apensos.

A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. Manda o bom senso jurídico que por mais deficientes que por vezes as pela sua adequada interpretação, o que no caso em apreço com o devido respeito que é muito, não for alcançado pelo Tribunal a quo.

  1. Pelo que, bastaria que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos artigos 48.° e 49.º da LGT; artigos 318 a 320 e 326 e 327 do CCivil ex. vi art. 2.º, al. d) da LGT e devidamente valorados e considerados os documentos de fls. 92 e 93, fls. 102 e 103, fls. 132 a 135 e fls. 141, todos do PEF principal com o Nº..............................

    , a informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Amadora - 2, para os efeitos do art. 277.º, n.° 2 do: CPPT, datada de 10.10.2014 dos autos de execução fiscal; tudo assim devidamente condimentado com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores para que, se pudesse aquilatar pela improcedência da Reclamação aduzida pela Recorrida/Reclamante.

    Maxime, para que melhor se pudesse aferir pela improcedência da pretensão da Recorrida no que tange à prescrição da obrigação tributária sub judice.

  2. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que juIgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, e a que ficou por valorar e considerar pelo respeitoso Tibunal a quo, com os demais elementos comprovantes constantes dos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

  3. Consequentemente, o douto Tribunal recorrido fez constar do dispositivo do aresto a quo: - "Termos em que, julga este Tribunal totalmente procedente a reclamação, com as inerentes consequências legais.".

  4. A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, a qual humildosamente se pretende aqui que a mesma seja devidamente sindicada pelo respeitoso Areópago ad quem, foi, mutatis mutandis, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo Tribunal recorrido, uma errada valoração do acervo probatório documental constante dos autos, 6. no que concerne a alguma prova documental, a mesma não foi, sequer, valorada peloi Tribunal a quo (vide fls.

    92 e 93 do PEF principal com o n.º.....................................

    , a informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Amadora – 2, para os efeitos do art. 277.º, n.º 2 do CPPT, datada de 10.10.2014) e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente.

  5. A MATÉRIA DADA COMO ASSENTE, consta dos números 1 ao 10 da fundamentação de facto do douto aresto recorrido, mormente de fls. 5 a 6 do mesmo, e para os quais se remete e se dão aqui por integralmente vertidos por razão de economia processual, sendo que, no que em concreto diz respeito à temática recorrida e a sindicar pelo respeitoso Tribunal ad quem, 8. tem particular relevância a factualidade dada como provada e constante dos números 1 ao 6 da matéria assente os quais não foram devidamente valorados e considerados pelo respeitoso Tribunal a quo na subsunção que foi preconizada quanto ao direito aplicável.

  6. Na FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO que é vazada na sentença a quo, mormente no que concerne à temática em apreço, resulta que: 10. - "Conforme resulta evidenciado, a divida Tributária consiste em IVA e reporta-se aos anos de 2000 e 2001." (Negrito e sublinhados nossos) 11.

    "No que concerne ao respectivo regime (da prescrição) vigora o art. 48.º da LGT..." 12.

    "Como decorre da factualidade provada, a citação do ora Reclamante para a presente execução fiscal ocorreu no dia 8 de Setembro de 2006, operando-se, nessa data, a interrupção da contagem do prazo prescrícional que se encontrava em curso, inutilizando oprazo decorrido até então." 13.

    "Nos termos do n.° 3 do art. 49.º da LGT (na Redacção dada pela Lei n.° 53-A/2006, de 29/12), a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar, sem prejuízo do regime de suspensão previsto no número seguinte".

  7. "Assim no que se refere ao Reclamante, a dedução de oposição à execução fiscal por outro executado durante o ano de 2007 (já após a nova redacção do n.° 3 do art. 49.º) não tem a virtualidade de interromper, de novo, a contagem do prazo de prescrição que já havia sido interrompido anteriormente, com a citação, sendo que, a suspensão do mesmo prazo não poderá atingir a contagem que se encontrava em curso relativamente ao Reclamante pois, em relação a este, o Órgão de Execução Fiscal não estava impedido de, proceder à cobrança da dívida (art. 49.°, n.° 4, parte final, da LGT)." (Negrito e ltálico nossos).

  8. "... o argumento da Fazenda Pública de que a pendência de processo de execução fiscal, suspende o prazo de prescrição até que seja proferida decisão que o extinga, não encontra na lei qualquer suporte e, sendo acolhido, levaria no limite à consequência de nunca ocorrer a prescrição pois o processo de execução fiscal tem por escopo, precisamente, a cobrança da dívida, e a sua extinção só ocorre quando já não é possível proceder á cobrança ou quando a divida já foi paga (cfr. art. 176.°n.° 1 do CPPT)." ORA, EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO (DO ARESTO A QUO) SUPRA NARRADA EM SÍNTESE, E SENÃO FOR POR MAIS: 16. O prazo de prescrição estabelecido no art.48º da LGT é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário.

  9. O recorrido foi citado da reversão da execução fiscal em data anterior ao decurso completo do prazo de prescrição de oito anos, pelo que nessa data (08.09.2006) verificou-se a interrupção da prescrição.

  10. A citação do reclamante ocorreu antes do início de vigência da Lei n° 53-N2006, 29/12 (que introduziu a actual redacção ao n° 3 do art. 49º da LGT) impedindo o decurso do mesmo até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (vide arts. 326º, n° 1 e 327º, n° 1 ambos do Código Civil).

  11. Ao decidir como o fez, o Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto no art. 48º n.ºS 1 e 3 e no art. 49º nº1, ambos da LGT.

  12. Até porque as dívidas exequendas, respeitando a IVA, dos anos de 2000 e 2001) nasceram já na vigência da LGT (que entrou em vigor em 1/1/1999) 21. A contagem do novo prazo interrompe-se se o responsável subsidiário for citado para a execução, nos termos do disposto no art. 49º, n.° 1 da LGT, norma em vigor à data em que tal facto teve lugar.

  13. Dessa forma inutilizando todo o prazo até ai decorrido e obstando ao decurso do prazo até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo nos termos do disposto nos art. 326º. n.° 1 e 327º, n.º 1 do CC aplicáveis ex vi do art. 2º, al. d) da LGT.

  14. Na verdade, a reversão é um instituto da execução fiscal através do qual se efectiva a responsabilidade subsidiária por dividas de outrem, no âmbito do processo de execução instaurado contra o dever originário. 24. Como refere Paulo Marques, «a reversão traduz-se numa manifestação do princípio da economia processual, possibilitando a penhora e a venda coerciva subsequente de todos os bens necessários à satisfação do crédito no âmbito do mesmo processo de execução, não existindo consequentemente a necessidade da instauração de outro, embora este passa a ser dirigido contra pessoas que não estão Indicadas na certidão de dívida» (cfr. Responsabilidade Tributária dos Gestores e dos oficiais de Contas, Coimbra Editora, pág. 55).

  15. In casu, um dos factos susceptíveis de interromper o prazo de prescrição foi a citação do aqui recorrido que ocorreu em 08.09.2006.

  16. Ora, o n° 2 do artigo 48º da LGT, estabelece que as causas de suspensão ou interrupção aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.

    Assim sendo, o Tribunal a quo não valorou, nem sequer teve em devida consideração, a prova documental constante de fls.92 e 93 do PEF principal, assim como a informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Amadora 2, datada de 10.10.2014 e constante daquele PEF.

  17. Acervo documental aquele que nos indica de...

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