Acórdão nº 03025/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: O DIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO, dizendo-se inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, nos presentes autos de impugnação judicial deduzida pela sociedade……………………………., LDA, julgou procedente o pedido de condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios “pelo período compreendido entre 20.10.1997 e 10.04.2002, calculado pela aplicação das taxas legais tendo por base o valor de €4.238,88, pago anteriormente pelo impugnante”, vem dela interpor recurso nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.

No ponto 1 da matéria dada como provada a douta sentença recorrida deu como provado que foram pagas as quantias ali referidas, sendo que o que se passou foi que na data em questão, 17.07.97, aquelas quantias foram liquidadas, mas não pagas, tendo vindo a ser pagas em data posterior; 2.

A douta sentença invoca nos respectivos fundamentos os artigos 43° e 100° da LGT, bem como o artigo 24° do CPT, não resultando claro qual o regime jurídico aplicado ao caso concreto, se foi o regime do CPT, o da LGT, ou ambos; 3.

O regime a aplicar ao caso concreto, nesta matéria, é o do artigo 24° do CPT, sendo que, independentemente do regime aplicável, no que concerne ao direito aos juros indemnizatórios, a sentença em crise olvidou um aspecto essencial, o de verificar se estão, ou não reunidos os pressupostos legais (constantes quer do artigo 43° da LGT, quer do artigo 24° do CPT) para poder ser reconhecido o direito aos juros indemnizatórios; 4.

Com efeito, não se verificou qualquer erro imputável aos serviços, condição necessária para o reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios, direito esse que o aresto em crise ilegalmente reconheceu; 5.

A sentença recorrida violou os artigos 241 do CAC e 24° do CPT.

Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, ser, em conformidade, anulada a decisão em crise do Tribunal Tributário de Lisboa assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! A Recorrida, sociedade …………………………., Lda, contra-alegou, formulando as conclusões que na íntegra se transcrevem: 1.

A Administração Aduaneira procedeu, ilegalmente, à cobrança da dívida fiscal apurada sem que a mercadoria tivesse sido introduzida em livre prática.

  1. A não consolidação do regime de introdução em livre prática pela não entrega da mercadoria e cumprimento integral das formalidades aduaneiras integrantes do respectivo regime são factores de inexigibilidade...

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