Acórdão nº 03025/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Março de 2015
Magistrado Responsável | CREMILDE MIRANDA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: O DIRECTOR GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO, dizendo-se inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, nos presentes autos de impugnação judicial deduzida pela sociedade……………………………., LDA, julgou procedente o pedido de condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios “pelo período compreendido entre 20.10.1997 e 10.04.2002, calculado pela aplicação das taxas legais tendo por base o valor de €4.238,88, pago anteriormente pelo impugnante”, vem dela interpor recurso nas suas alegações as seguintes conclusões: 1.
No ponto 1 da matéria dada como provada a douta sentença recorrida deu como provado que foram pagas as quantias ali referidas, sendo que o que se passou foi que na data em questão, 17.07.97, aquelas quantias foram liquidadas, mas não pagas, tendo vindo a ser pagas em data posterior; 2.
A douta sentença invoca nos respectivos fundamentos os artigos 43° e 100° da LGT, bem como o artigo 24° do CPT, não resultando claro qual o regime jurídico aplicado ao caso concreto, se foi o regime do CPT, o da LGT, ou ambos; 3.
O regime a aplicar ao caso concreto, nesta matéria, é o do artigo 24° do CPT, sendo que, independentemente do regime aplicável, no que concerne ao direito aos juros indemnizatórios, a sentença em crise olvidou um aspecto essencial, o de verificar se estão, ou não reunidos os pressupostos legais (constantes quer do artigo 43° da LGT, quer do artigo 24° do CPT) para poder ser reconhecido o direito aos juros indemnizatórios; 4.
Com efeito, não se verificou qualquer erro imputável aos serviços, condição necessária para o reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios, direito esse que o aresto em crise ilegalmente reconheceu; 5.
A sentença recorrida violou os artigos 241 do CAC e 24° do CPT.
Nestes termos e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, ser, em conformidade, anulada a decisão em crise do Tribunal Tributário de Lisboa assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! A Recorrida, sociedade …………………………., Lda, contra-alegou, formulando as conclusões que na íntegra se transcrevem: 1.
A Administração Aduaneira procedeu, ilegalmente, à cobrança da dívida fiscal apurada sem que a mercadoria tivesse sido introduzida em livre prática.
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A não consolidação do regime de introdução em livre prática pela não entrega da mercadoria e cumprimento integral das formalidades aduaneiras integrantes do respectivo regime são factores de inexigibilidade...
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