Acórdão nº 11823/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · P……… L………… – INDÚSTRIAS ………., SA, intentou Ação administrativa comum contra · MUNICÍPIO DE OEIRAS.
· Terceiro chamado como autor: A…… PORTUGAL - COMPANHIA ……………., SA; · Terceiros chamados como réus: M……. ……..GERAIS, SA; ………… - ENGENHARIA …………., SA; · Terceiro chamado como interveniente acessório ou assistente: F……….. - Companhia …….., SA.
* Pediu ao T.A.C. de Sintra o seguinte: - Condenação do réu no pagamento da importância de € 70.482,93, acrescida dos juros de mora que, contados à taxa legal de 4% e sob essa mesma importância, se venceram e se vencerem desde 4.3.2010 até integral pagamento, e da importância de € 293.469,33, acrescida dos juros de mora que, contados à taxa legal de 4% e sob essa mesma quantia, se venceram e se vencerem desde a data da sua citação até integral pagamento.
* Por saneador de 14-7-2014, o referido tribunal decidiu julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pelas intervenientes principais T……….. e F ……….……..
* RECURSO 1 Inconformada, a T……………..recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(Imagem)» * RECURSO 2 Inconformada, a FIDELIDADE também recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(Imagem)» * A M……… contra-alegou.
* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
* Este tribunal tem sempre presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental; (iii) os princípios estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica (1) e a igualdade (2)); (iv) as normas que exijam algo de modo definitivo e ou as normas que exijam uma otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto (3), através de uma ponderação racional e justificada (4); e (v) a máxima da unidade e coerência do nosso sistema jurídico, bem como, sempre que possível e necessário, as máximas da igualdade e da proporcionalidade jurídica.
* Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que...
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