Acórdão nº 11823/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · P……… L………… – INDÚSTRIAS ………., SA, intentou Ação administrativa comum contra · MUNICÍPIO DE OEIRAS.

· Terceiro chamado como autor: A…… PORTUGAL - COMPANHIA ……………., SA; · Terceiros chamados como réus: M……. ……..GERAIS, SA; ………… - ENGENHARIA …………., SA; · Terceiro chamado como interveniente acessório ou assistente: F……….. - Companhia …….., SA.

* Pediu ao T.A.C. de Sintra o seguinte: - Condenação do réu no pagamento da importância de € 70.482,93, acrescida dos juros de mora que, contados à taxa legal de 4% e sob essa mesma importância, se venceram e se vencerem desde 4.3.2010 até integral pagamento, e da importância de € 293.469,33, acrescida dos juros de mora que, contados à taxa legal de 4% e sob essa mesma quantia, se venceram e se vencerem desde a data da sua citação até integral pagamento.

* Por saneador de 14-7-2014, o referido tribunal decidiu julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pelas intervenientes principais T……….. e F ……….……..

* RECURSO 1 Inconformada, a T……………..recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(Imagem)» * RECURSO 2 Inconformada, a FIDELIDADE também recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «(Imagem)» * A M……… contra-alegou.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

* Este tribunal tem sempre presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental; (iii) os princípios estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica (1) e a igualdade (2)); (iv) as normas que exijam algo de modo definitivo e ou as normas que exijam uma otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto (3), através de uma ponderação racional e justificada (4); e (v) a máxima da unidade e coerência do nosso sistema jurídico, bem como, sempre que possível e necessário, as máximas da igualdade e da proporcionalidade jurídica.

* Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT