Acórdão nº 07432/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Rosa …………………..

(devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Proc. nº 317/08.6BECTB) em que é réu o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.

(IFAP, IP) (devidamente identificado nos autos) – o qual sucedeu ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, IP (IFADAP,IP) – inconformada com a sentença (saneador-sentença) de 20/12/2010 daquele Tribunal, que apenas julgou parcialmente procedente o pedido (condenando o réu, aqui recorrido, a pagar à autora, aqui recorrente, a quantia de 27.131,88 €, acrescidos de mora a contar da citação - que nessa parte expressamente aceita), vem dela recorrer, quanto ao seguinte: 1. quanto à questão da litigância de má-fé do réu, aqui recorrido, pugnando ter a sentença recorrida incorrido em omissão de pronúncia nessa parte; 2. quanto à decisão que recaiu sobre os pedidos enunciados em b) e c) do pedido: - de pagamento de 6.965,80 € de juros de mora vencidos, à taxa legal prevalecente, até à data de entrada da Petição Inicial (11 de Julho de 2008); - de indemnização da autora pelos lucros cessantes a liquidar em execução de sentença; 3. quanto à decisão de remissão para liquidação em execução de sentença dos montantes respeitantes ao abate dos animais identificados em 1º) e 2º) do probatório da sentença recorrida.

Nas suas alegações a recorrente, formula as conclusões nos seguintes termos: I. Nos termos do art.º 511º do CPC cabe ao Juiz do processo fixar a base instrutória, seleccionando a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão (ões) de direito que deva considerar-se controvertida.

Só assim não seria se o Juiz do processo entendesse poder conhecer imediatamente do mérito da causa por o estado do processo lho permitir.

No caso sub judice, das três questões controvertidas (a) o pagamento do devido; b) o pagamento dos juros de mora; c) a indemnização do prejuízo traduzido em lucros cessantes e causado pelo acto ilícito), o Juiz da causa apenas tinha os elementos necessários para decidir a 1ª, que apenas decidiu parcialmente.

  1. As questões do pagamento dos juros de mora e da indemnização do prejuízo traduzido em lucros cessantes e causado pelo acto ilícito, que foram igualmente decididas na sentença recorrida, radicavam na questão de saber se há alguma causa excludente da responsabilidade do Réu nestes autos.

    Ao entender que há, sem aclarar as circunstâncias de facto em que tal exclusão pudesse ter ocorrido, o Juiz a quo violou as disposições processuais - art.º 508º e seguintes do CPC - que impõe a existência de uma base instrutória e de uma instrução sobre a matéria de facto que seja controversa.

  2. A preclusão da fase de instrução processual a despeito da falta de assentamento de matéria factual relevante para a decisão da causa, constitui nulidade insuprível da sentença, que por essa razão deve ser revogada.

  3. Este facto é tanto mais evidente quanto é certo que os factos em questão foram alegados pelo Réu na sua contestação como causa excludente da sua responsabilidade e que o Juiz a quo os deu implicitamente como provados, ao fundamentar neles a inexistência de mora.

  4. O Juiz a quo entende que nenhuma mora poderia ser imputada ao Réu que não seja a que em termos gerais deriva da interpelação judicial (art.º 805º, 1, do CC), mas a mora fica constituída independentemente de interpelação, (art.º 805º, 2, a) do CC) se a obrigação tiver prazo certo.

    Ora o prazo certo advém do art.º 10º da Portaria 205/2000: dez dias úteis depois da introdução informática dos elementos da indemnização, a qual não pode mediar mais de 15 dias depois do abate.

    A obrigação do Réu tinha assim um prazo certo e era incondicional, pelo que sempre haveria mora.

  5. Independentemente disto, o Juiz a quo entendeu que o Réu estaria impedido de proceder ao pagamento em virtude de a DRABI a quem incumbiria proceder à liquidação do mesmo, não ter procedido a essa liquidação, razão pela qual a mora não lhe poderia ser oponível.

    A existência deste impedimento é matéria de facto que não foi objecto de instrução, mas se porventura o Juiz a quo entendesse que os elementos constantes do processo lhe permitiam conhecer do mérito da causa, verificaria que tais elementos apontam com clareza suficiente no sentido contrário.

    Como longamente se explicitou nos parágrafos 4 a 20 supra, não só o Réu IFAP teve a validação do pagamento, como dispunha das verbas em questão, desde 2001 e, pior, foi por sua própria iniciativa que em 19 de Março de 2002, a validação em questão veio a ser «invalidada» (segundo alega), obstando por facto seu e não de terceiro ao pagamento da indemnização devida à Autora.

  6. A conclusão factual do Juiz a quo quanto à inexistência da mora, é assim claramente contrária aos elementos de facto constantes do processo, que em todo o caso não foram objecto de qualquer instrução que invalidasse esses elementos, pelo que a sentença deverá ser nesta parte revogada por contradição entre os fundamentos da sentença e a matéria de facto apurada e existente no processo, devendo ser julgado que o Réu estava pelo menos desde 2002 na posse de todos os elementos e condições necessários ao pagamento, mas que só não pagou porque não quis, apesar de ter na sua posse os montantes em questão, devendo consequentemente ser condenado nos juros de mora peticionados e nos que se vencerem até integral pagamento.

  7. A Autora tem o direito de ser ressarcida dos prejuízos adicionais e não cobertos pelos juros de mora que o Réu lhe causou com o seu comportamento, ou seja a condenação do Réu a indemnizar a A. pelos lucros cessantes que com a sua ilegal acção lhe ocasionou e que a A. liquidará em execução de sentença.

  8. Para que esteja constituído o direito à indemnização e a concomitante obrigação de indemnizar, é necessário que a responsabilidade do Estado - neste caso corporizado no Réu - decorra da prática de um acto ilícito, que esse acto ilícito tenha estado na origem do prejuízo sofrido e que o nexo de causalidade esteja demonstrado.

  9. A causa de pedir da A. em matéria da indemnização pedida, expressa com muita clareza na PI, é a de obter ressarcimento dos lucros cessantes que a longuíssima mora do Réu lhe causou.

    Essa mora pôs a A. na situação de não poder, por falta de meios financeiros, repor o seu efectivo pecuário, desde 2002 até ao presente momento, privando-a por conseguinte dos proveitos que a exploração desse efectivo lhe conferia.

    Essa mora é ilegal, por violação dos dispositivos legais citados pela A.: Dispõe o art.º15º do Decreto Lei 114/99 de14 de Abril, que os proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário devem ser indemnizados.

    Indemnização essa que deve ser paga pelo IFADAP, art.º 6º alínea f) do Decreto- Lei, nos prazos fixados e de acordo com as condições previstas na lei.

    Preconiza o art.º 10º nº1 da Portaria 205/2000 de 5 de Abril, que cabe às Direcções Regionais de Agricultura a elaboração dos processos de indemnização e a correspondente introdução dos dados na respectiva aplicação informática de suporte, no prazo máximo de 15 dias úteis após o abate.

    Após a introdução desses dados, tem o IFADAP um prazo de 10 dias úteis para proceder ao pagamento das indemnizações devidas, nos termos do art.º 10º, nº 2 da Portaria 205/2000 de 5 de Abril.

    A violação destas regras é um acto ilícito e constitui o Réu na respectiva responsabilidade.

    O nexo de causalidade é auto-evidente: privada durante 9 anos da indemnização a que tinha direito e da integralidade do seu efectivo pecuário, a A. ficou inteiramente privada da possibilidade de repor esse efectivo e dos respectivos proveitos, sendo esse o prejuízo cujo ressarcimento pede em Tribunal.

  10. A A. articulou na sua PI o essencial dos factos constitutivos do prejuízo sofrido, designadamente o abate da totalidade do seu efectivo pecuário, a completa e ilícita omissão da indemnização desde 2002 até ao momento presente, o facto de a sua exploração estar essencialmente vocacionada para o maneio do gado, o facto de ter ficado privada dos meios financeiros para repor o seu efectivo pecuário e os lucros cessantes que consubstanciam o prejuízo sofrido, propondo-se liquidá-los em sede de execução de sentença.

  11. A consideração por parte do Juiz a quo de que o Réu não incorreu em mora, consideração que como se viu não tem cabimento, levou a que tenha recusado à A. o pedido feito a este título, e juntando ofensa ao insulto, tenha tratado o pedido como se a A. tivesse pedido uma indemnização por cabeça de gado abatida mais elevada que a prevista na lei, coisa que a A. nem fez nem pretendeu fazer.

  12. Consequentemente deve a sentença também nesta parte ser revogada e substituída por decisão que reconheça o direito da A. a obter indemnização a este título, a liquidar em execução de sentença, com base nos lucros cessantes articulados pela A. em 27 a 29 da sua Petição Inicial.

  13. Nos artigos 12, 13 e 14 da sua PI a Autora pediu que lhe fosse arbitrada a indemnização de vários dos animais abatidos com base numa média do valor de todos os outros, por não dispor no momento em que propôs a presente acção de elementos provenientes do Réu que lhe permitissem custear de outra maneira o seu dano emergente.

  14. Apesar de entender que o critério proposto é equitativo, o Juiz a quo relegou a liquidação para execução de sentença (art.º 661º, 2, do CPC); e sem que, nesta parte, a obrigação comporte qualquer mora - art.º 808º, 3, do CC», com o que praticou dois manifestos erros de apreciação jurídica e um erro de apreciação factual.

  15. Desde logo, quanto à mora neste montante, a sua conclusão de que a obrigação não comporta mora por ser ilíquida, contende com o artigo 805º do CC que dispõe que «Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto...

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