Acórdão nº 11727/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria …………………. (Reclamante) vem, pelo requerimento de fls. 1081 e s., reclamar para a conferência do despacho do relator que, com fundamento na sua extemporaneidade, não tomou conhecimento do objecto do recurso. Alegou, em síntese, o seguinte: Reza o nº 2, do artigo 147º do CPTA que "Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão….", isto é, o que é reduzido a metade são os prazos subsequentes ao recurso.

Por outro lado, a actual redacção do nº 7 do artigo 638º do NCPC, norma geral, nada nos diz que os 10 dias sejam reduzidos.

Assim, tais 10 dias, acrescem quer haja redução ou não e quer seja processo urgente ou não.

Aliás, é esse e não outro o espírito da norma, pois, reduzi-lo seria desvirtuar o propósito com que a mesma foi criada e para o efeito que foi criada.

Com efeito, este acréscimo do prazo de 10 dias, previsto no n.º 7 do artigo 638º do NCPC, tem como razão de ser e cita-se: "…as dificuldades resultantes da audição e eventual transcrição dos depoimentos objecto de gravação as quais, sendo as mesmas quando a decisão recorrida é interlocutória e não é de mérito, levam a que os 10 dias sejam também contados quando, em vez de 30 dias, as partes tenham um prazo menor para a interposição de recurso e a contra-alegação: o n.º 7, colocado depois do n.º 1, pressupõe, tal como o n.º 5, quer o prazo de 30 dias, quer outro que seja aplicável, de acordo com a previsão daquele n.º 1", Lebre de Freitas in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, volume 3.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 53.

Assim, é a interpretação feita pelo Juiz Relator contra legem.

Donde, a leitura e interpretação que se impõem seja feita é a de que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes, que é de 15 dias e nos demais casos previstos na lei, sendo que a tal prazo acrescem 10 dias se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada.

Aliás, neste sentido vão os Acórdãos da Relação de Lisboa, com os processos nºs 7678/11.BTBCSC-A.L-1 e 759/08.7TMLSB-A.L1-1 de 16.04.2013 e de 27.08.2009, respetivamente, publicados em www.dgsi.pt.

Restará dizer que, in casu, quanto ao prazo do recurso, e porque cuidamos de procedimento cautelar/urgente, é sabido e pacífico que a parte dispõe, em regra, de 15 dias (artigo 638º n.º 1 do NCPC), porém, a este prazo de 15 dias, acrescem 10 dias se o recurso tiver, como tem, por objeto a reapreciação da prova gravada (artigo 638° n° 7 do NCPC).

Sucede que, para que a parte beneficie do referido acréscimo, no objeto do recurso tem, efectivamente, de se incluir a "reapreciação da prova gravada", não bastando que se impugne a decisão sobre a matéria de facto, o que também se mostra feito.

Como atrás se referiu, o acréscimo de 10 dias do prazo para alegar tem como justificação o "ónus imposto às partes de procederem à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se baseiam.

Atenta esta introdução no nosso ordenamento jurídico da possibilidade de recurso quanto à matéria de facto com a amplitude decorrente da possibilidade de o tribunal superior aceder à prova produzida, oralmente, desde que registada é que a lei concede ao aqui Recorrente que pretende a reapreciação dessa prova gravada, um acréscimo de 10 dias do prazo para alegar.

A reforma processual civil que a este respeito se foi sucedendo manteve os referidos preceitos e, diminuiu até as exigências Impostas ao recorrente da decisão sobre a matéria de facto, mas não alterou as regras relativas aos prazos para apresentação das alegações.

No caso dos autos, é manifesto que o recurso interposto tem também por objeto a reapreciação da prova gravada, em razão do que, e por consequência legalmente imposta, beneficia do acréscimo de prazo previsto no artigo 638º nº 7 do NCPC, não sendo intempestivo, nem tendo sido apresentado fora de prazo o recurso apresentado.

Pelo que outra decisão deve ser proferida por esta Conferência no sentido de admitir o recurso e tomar conhecimento do objeto do mesmo.

• Com dispensa de vistos (processo urgente), vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.

• 2.

Apreciando, temos que a ora Reclamante vem reclamar do despacho do relator de 2.02.2015 que considerou o presente recurso extemporâneo, razão pela qual não devia ter sido admitido, e decidiu não tomar conhecimento do seu objecto.

O despacho...

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