Acórdão nº 11727/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria …………………. (Reclamante) vem, pelo requerimento de fls. 1081 e s., reclamar para a conferência do despacho do relator que, com fundamento na sua extemporaneidade, não tomou conhecimento do objecto do recurso. Alegou, em síntese, o seguinte: Reza o nº 2, do artigo 147º do CPTA que "Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão….", isto é, o que é reduzido a metade são os prazos subsequentes ao recurso.
Por outro lado, a actual redacção do nº 7 do artigo 638º do NCPC, norma geral, nada nos diz que os 10 dias sejam reduzidos.
Assim, tais 10 dias, acrescem quer haja redução ou não e quer seja processo urgente ou não.
Aliás, é esse e não outro o espírito da norma, pois, reduzi-lo seria desvirtuar o propósito com que a mesma foi criada e para o efeito que foi criada.
Com efeito, este acréscimo do prazo de 10 dias, previsto no n.º 7 do artigo 638º do NCPC, tem como razão de ser e cita-se: "…as dificuldades resultantes da audição e eventual transcrição dos depoimentos objecto de gravação as quais, sendo as mesmas quando a decisão recorrida é interlocutória e não é de mérito, levam a que os 10 dias sejam também contados quando, em vez de 30 dias, as partes tenham um prazo menor para a interposição de recurso e a contra-alegação: o n.º 7, colocado depois do n.º 1, pressupõe, tal como o n.º 5, quer o prazo de 30 dias, quer outro que seja aplicável, de acordo com a previsão daquele n.º 1", Lebre de Freitas in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, volume 3.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 53.
Assim, é a interpretação feita pelo Juiz Relator contra legem.
Donde, a leitura e interpretação que se impõem seja feita é a de que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes, que é de 15 dias e nos demais casos previstos na lei, sendo que a tal prazo acrescem 10 dias se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada.
Aliás, neste sentido vão os Acórdãos da Relação de Lisboa, com os processos nºs 7678/11.BTBCSC-A.L-1 e 759/08.7TMLSB-A.L1-1 de 16.04.2013 e de 27.08.2009, respetivamente, publicados em www.dgsi.pt.
Restará dizer que, in casu, quanto ao prazo do recurso, e porque cuidamos de procedimento cautelar/urgente, é sabido e pacífico que a parte dispõe, em regra, de 15 dias (artigo 638º n.º 1 do NCPC), porém, a este prazo de 15 dias, acrescem 10 dias se o recurso tiver, como tem, por objeto a reapreciação da prova gravada (artigo 638° n° 7 do NCPC).
Sucede que, para que a parte beneficie do referido acréscimo, no objeto do recurso tem, efectivamente, de se incluir a "reapreciação da prova gravada", não bastando que se impugne a decisão sobre a matéria de facto, o que também se mostra feito.
Como atrás se referiu, o acréscimo de 10 dias do prazo para alegar tem como justificação o "ónus imposto às partes de procederem à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se baseiam.
Atenta esta introdução no nosso ordenamento jurídico da possibilidade de recurso quanto à matéria de facto com a amplitude decorrente da possibilidade de o tribunal superior aceder à prova produzida, oralmente, desde que registada é que a lei concede ao aqui Recorrente que pretende a reapreciação dessa prova gravada, um acréscimo de 10 dias do prazo para alegar.
A reforma processual civil que a este respeito se foi sucedendo manteve os referidos preceitos e, diminuiu até as exigências Impostas ao recorrente da decisão sobre a matéria de facto, mas não alterou as regras relativas aos prazos para apresentação das alegações.
No caso dos autos, é manifesto que o recurso interposto tem também por objeto a reapreciação da prova gravada, em razão do que, e por consequência legalmente imposta, beneficia do acréscimo de prazo previsto no artigo 638º nº 7 do NCPC, não sendo intempestivo, nem tendo sido apresentado fora de prazo o recurso apresentado.
Pelo que outra decisão deve ser proferida por esta Conferência no sentido de admitir o recurso e tomar conhecimento do objeto do mesmo.
• Com dispensa de vistos (processo urgente), vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.
• 2.
Apreciando, temos que a ora Reclamante vem reclamar do despacho do relator de 2.02.2015 que considerou o presente recurso extemporâneo, razão pela qual não devia ter sido admitido, e decidiu não tomar conhecimento do seu objecto.
O despacho...
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