Acórdão nº 08253/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.54 a 66 do processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação, deduzida pela sociedade recorrida, “........................................., L.da.”, visando acto de liquidação de taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, respeitante ao ano de 2000 e no valor global de € 4.759,44.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.77 a 86 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida não considerou provados os factos alegados nos artigos 13, 24 e 25 da contestação, apesar de os mesmos terem sido alegados e não terem sido objecto de impugnação pela parte contrária e apesar de relevarem para a boa decisão da causa; 2- A douta sentença recorrida enferma de insuficiência, quanto à decisão sobre a matéria de facto, por não considerar provados factos relevantes para a boa decisão da causa - os alegados sob os artigos 13, 24 e 25 da contestação referidos na conclusão anterior - violando, deste modo, a alínea a) do n º 2 do artigo 46 da LGT, o artigo 412 e o n.º 4 do Artigo 607 do CPC, o n.º 2 do Artigo 123 do CPPT; devendo, por isso, tal decisão ser revista, nos termos do nº 1 do Artigo 662 do CPC ou anulada e ordenada a baixa do processo à primeira instância, nos termos da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito; 3-A douta sentença recorrida fez errada aplicação do direito, no que se refere à questão da caducidade do direito de liquidação, porque não considerou as causas de suspensão do prazo legal de caducidade; 4-A douta sentença recorrida fez uma interpretação demasiado restritiva do preceituado nas alíneas a) e d) no n º 2 do artigo 46 da LGT, em termos que colidem com o princípio da legalidade tributária, na medida em que os referidos preceitos não exigem que esteja em causa uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial relativa ao caso concreto - as quais poderiam ser interpretadas como dizendo apenas respeito ao litígio em causa - antes tendo optado por uma redacção aberta que permite abarcar qualquer tipo de reclamação ou impugnação, sejam elas procedimentais ou judiciais ou extra- procedimentais ou extrajudiciais; 5-O Tribunal recorrido deveria, por isso, ter considerado improcedente a...

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