Acórdão nº 03578/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO ……………………………………., LDA., com demais sinais nos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 30 de Abril de 2009, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRC n.º..................., relativa ao exercício de 2001, no montante de € 44.185,71.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I-Os vícios que a recorrente apontou à liquidação impugnanda relevam não só para a eficácia como também para a validade desse acto ao contrário do que considerou a sentença recorrida, ao limitar os possíveis efeitos dos vícios alegados à eficácia do acto de liquidação.

II-Pois que os vícios ocorridos em sede de notificação afectam mesmo a validade e legalidade dos actos tributários ao constituírem seu elemento essencial - tempestividade - nos termos do artigo 45.º n.º 1 da LGT.

III-Conforme é reconhecido reiteradamente pela Jurisprudência, de entre a qual se destaca o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.2.2002, processo n.º 26722, disponível em www.dgsi.pt: ''Efectivamente, nos termos do artº 45º da LGT, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo legal, variável conforme os casos.

O que significa que, tal como acontecia nos termos do artº 33° do CPT e ao contrário do CPCI, a legalidade é afectada pela falta ou irregularidade da notificação que é, em consequência, legalmente considerada como um requisito de validade da própria liquidação, entendida, esta em sentido lato, que não estrito, isto é, como complexo de actos tendentes à determinação do montante do imposto e imposição da obrigação do seu pagamento ao contribuinte. Pelo que, co tendendo com a legalidade da liquidação que não com a sua eficácia, constitui fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal." [destaque da recorrente].

IV-Tanto mais que a eficaz e válida notificação de uma liquidação, no sentido lato imediatamente supra referido, é elemento essencial do acto tributário na medida em que é pressuposto de exequibilidade do mesmo, pelo que a postura do Tribunal a quo traduzido na sentença recorrida viola o artigo 45º da LGT.

V-Igualmente, a AF encontra-se adstrita a notificar a recorrente do projecto de decisão da comissão de revisão para que exercesse o seu direito de audição prévia nos termos do artigo 60.º da LGT, uma vez que foi alterado o valor da matéria colectável, traduzindo-se esta numa alteração substancial, sem que tenha sido a impugnante informada de quais os factos novos e sua valoração que conduziram a tal resultado, direito da recorrente e respectiva violação que a sentença recorrida optou erroneamente por não reconhecer.

VI - Saliente-se que, pese embora não se tenha logrado um acordo em sede de comissão de revisão entre o perito da recorrente e o perito da AF, decidiu a Administração Fiscal ainda assim alterar a base tributável de IVA fixada por métodos indirectos, sem que contudo tenha sido a então Impugnante informada a respeito dos factos novos que forçosamente foram considerados para a alteração substancial, sem que, o que muito se estranha, essas razões não tenham conduzido a igual alteração substancial da matéria fixada em sede de IRC, pois os factos que a impugnante trouxe a este procedimento de revisão implicariam, simultaneamente, tanto deduções à base tributável de IVA como custos a considerar em sede de IRC nos termos do artigo 21º do CIRC.

VII-Tendo ocorrido apenas a diminuição da base tributável em IVA fixado por métodos indirectos, sem aproximada dedução em sede de IRC, só pode a recorrente concluir que para tal foram necessariamente considerados factos novos que lhe são desconhecidos.

VIII-A falta de notificação da impugnante para o exercício de direito de audição a respeito da decisão da comissão de revisão e a posição do Tribunal recorrido quanto à mesma falta coarctaram o direito fundamental de participação da recorrente, violando simultaneamente o artigo 267.º, n.º 5 da CRP e os artigos 60.0 da LGT e 36.0 n.0s. I e 2 do CPPT.

IX-Bem andou a sentença recorrida ao não dar como provado mais do que o envio da notificação da liquidação (ponto 21 da matéria assente) impugnanda, pois com efeito tal notificação não chegou ao conhecimento da recorrente, forçando esta a requerer certidão nos termos e conforme assente no ponto 22 da matéria de facto provada.

X-A tal tentativa de notificação de liquidação por carta registada não se pode aplicar a presunção de notificação ínsita no artigo 39.º do CPPT pois esta só vale perante a documentada recusa do destinatário em receber a correspondência ou o seu não levantamento no prazo previsto em regulamento postal, conforme concluído no Acórdão do STA de 8-7-2009, rec. 460/09, disponível em www.dgsi.pt.

XI-In casu, não se encontram reunidos os pressupostos imediatamente acima mencionados pelo que a fundamentação de direito da sentença recorrida deveria ter reconhecido a invalidade de tal tentativa de notificação e dela retirar os necessários e forçosos efeitos jurídicos, o que claramente não ocorreu violando assim a violação das presunções de recebimento ínsitas ao longo do artigo 39.º do CPPT.

XII-Ademais, tal tentativa de notificação sempre foi tentada em momento anterior à necessária notificação da recorrente, pela AF, para o exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de decisão da comissão de revisão, pelo que teria que que ser expedida (nos termos do artigo 38.º n 1 do CPPT) por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção, o que comprovadamente não sucedeu, encontrando-se assim também esta última norma violada perante a posição vertida na sentença recorrida.

XIII-Confrontando os pontos 20 e 21 da matéria assente temos que a AF tentou notificar a impugnante da liquidação antes de lograr notificar a mesma da decisão da comissão de revisão e da acta da respectiva reunião, actos tributários que constituem o fundamento da própria liquidação.

XIV-Embora a sentença recorrida reconheça que "a invoca a falta de notificação à fundamentação do acto, por alegadamente a pessoa que assinou as notificações não ser à data, funcionária da impugnante geraria a respectiva ineficácia nos termos supra explicitados" não dá, incompreensivelmente, o passo seguinte, ou seja, não reconhece ao menos a predita ineficácia das notificações tidas por feitas na pessoa de Elisabete ……………….. , pese embora ter sido exactamente esta a situação das tentativas de notificação pessoal constantes dos pontos 14, 15, 16, 17, 18 e 20 da fundamentação de facto da sentença recorrida.

XV-A sentença sub judice ocorre em erro de julgamento ao não considerar ineficazes tais tentativas de notificação pessoal, permitindo assim erradamente que subsista a liquidação.

XVI-Tais tentativas de notificação pessoal violam desde logo o artigo 239.º do Código de Processo Civil ao não se demonstrarem frustadas as prévias tentativas de notificação postal.

XVII-E, depois, os vícios prosseguem ao...

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