Acórdão nº 08318/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório A Fazenda Pública veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a reclamação deduzida por Talita ........................................... contra o acto de constituição de penhor sobre o seu direito de crédito emergente do reembolso do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do ano de 2013, no montante €1.854,75.

Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «I.

A Recorrida reclamou da constituição pela AT do penhor legal sobre o seu reembolso de IRS (ano de 2013), através da qual se pretendeu constituir uma garantia real especial, sobre eventuais credores da Recorrida, conforme decorre do art.666°, n°1 do Código Civil.

II.

A Sentença acabou por se pronunciar sobre penhora constituída antes da apreciação de um pedido de isenção de prestação de garantia, considerando violada a previsão da norma do art.56 da LGT e do art.201 do CPPT, III.

Referindo-se o Art.201,° do CPPT ao modus operandi da dação em pagamento no processo de execução fiscal de que também a recorrida não reclamou.

IV.

Daí que não colhe a citação do Senhor Juiz Conselheiro Jubilado Jorge Lopes de Sousa uma vez que na situação em apreço, a constituição do penhor legal não contende com a o pedido dispensa de prestação de garantia da execução fiscal, previsto no artº 170° do CPPT.

V.

Entendemos, salvo o devido respeito que tendo havido excesso de pronúncia, deverá a douta Sentença ser considerada nula e de nenhum efeito, nos termos previstos no art. 615.°, n.°1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável "ex-vi" do art.2°, alínea e) do CPPT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser considerada nula e substituída por acórdão que julgue o pedido improcedente.».

A Recorrida, notificada da admissão do recurso, contra-alegou, aí defendendo, em conclusão, que: «I.

A ora Recorrida apresentou, em 25 de Julho de 2014, reclamação da decisão do órgão da execução fiscal, nos termos do artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); II.

Tal reclamação tem por base as notificações por si recebidas, em 17 e 18 de Julho de 2014, através das quais a AT lhe comunicou que havia sido constituído a seu favor, em 7 de Julho de 2014, um penhor legal, efectuado no âmbito do processo de execução fiscal nº........................, sobre um crédito pertencente à ora Recorrida; III.

Crédito, esse, derivado da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativo ao período fiscal de 2013, num montante a reembolsar de €1.854,75; IV.

Tendo o mencionado penhor sido aplicado no processo de execução fiscal nº..........................., apenso ao processo principal nº.....................................

V.

E, por não concordar, de todo, com a injustiça e a ilegalidade subjacente ao referido penhor apresentou a ora Recorrida Reclamação contra este acto do Órgão de Execução; VI.

Posteriormente, e ainda no decorrer do processo de Reclamação aqui em apreço, foi a Recorrida notificada, pela AT, da conversão em penhora, do penhor legal anteriormente efectuado e objecto do processo de Reclamação; VII.

Tendo a Recorrida, imediatamente, requerido ao Tribunal a junção dos documentos relativos à referida conversão, por forma a que tal penhora fosse, igualmente, junta e apreciada nos presentes autos, uma vez que esta incidiu sobre os mesmos factos subjacentes ao penhor legal anteriormente efectuado, tendo este sido convertido em penhora; VIII.

Tal reclamação da decisão do órgão da execução fiscal teve por base o facto de a ora Recorrida ter apresentado, em 16 de Julho de 2014, junto do Serviço de Finanças de Sintra - 2, uma oposição à execução dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na qualidade de revertida do processo de execução fiscal nº.........................e apensos, IX.

Acompanhada de um requerimento através do qual a Recorrida solicita a suspensão do processo de execução fiscal, bem como a isenção da prestação de garantia ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 52º da LGT e do nº1 do artigo 170º do CPPT; X.

Não tendo a Recorrida recebido, entre a data da apresentação do mencionado requerimento, até ao momento em que foi notificada da constituição do penhor legal, qualquer resposta da AT acerca do deferimento ou não da isenção por si requerida ou do solicitado efeito suspensivo do processo de execução fiscal sub judice; XI.

A verdade é que, em 7 de Julho de 2014, isto é, durante o lapso temporal de 30 dias para que a Recorrida pudesse deduzir Oposição à Execução e requerer a suspensão da execução, bem como a dispensa de prestação de garantia, a AT operou uma compensação com um crédito de IRS da Recorrida, referente ao exercício fiscal de 2013, no valor de € 1.854,75, XII.

Deste modo, não pode a Recorrida, por tudo quanto aqui se expôs, concordar, de forma alguma, com o penhor inicialmente constituído e posteriormente convertido em penhora, por parte da AT, em virtude do facto do processo de execução fiscal se ter encontrado legalmente suspenso (mesmo que provisoriamente) até ao momento em que houve uma decisão final das Finanças sobre a aceitação (ou não) da isenção da prestação de garantia apresentada; XIII.

De facto, conforme é referido na douta Sentença recorrida, "(...) o despacho que ordenou o penhor ocorreu antes de ter sido proferido despacho que apreciasse o pedido de isenção de prestação da garantia"; XIV.

É objectivo, face aos factos retratados, documentos juntos e doutrina e jurisprudência vigentes, que o penhor, inicialmente reclamado, e posteriormente convertido pela AT em penhora, é manifestamente ilegal, pelo que tal acto deverá ser, sempre, revogado em toda a sua extensão e, por consequência, determinado o direito da Recorrida ao reembolso do seu crédito fiscal objecto de penhor e posterior conversão em penhora; Não obstante, XV.

Veio a AT recorrer da douta Sentença proferida pelo Tribunal o quo, com fundamento num suposto excesso de pronúncia, peticionando a nulidade da mesma; XVI.

Analisadas as Alegações apresentadas pela AT, considera, esta, que a referida Sentença "(...) acabou por se pronunciar sobre penhora constituída antes da apreciação de um pedido de isenção de prestação de garantia, considerando violada a previsão da norma do art.56 da LGT e do art.201 do CPPT”; XVII.

Considerando, ainda, que "Referindo-se o art.º201º do CPPT ao modus operandi da dação em pagamento no processo de execução fiscal de que também a recorrida não reclamou"; XVIII.

Ora, não obstante o respeito que a AT nos merece, e que é muito, a verdade é que a Recorrida não pode, de forma alguma, concordar com as asserções referidas pela AT; XIX.

Importa desde logo observar que foi a própria Fazenda Pública que converteu em penhora o penhor inicialmente constituído, conforme decorre do requerimento oportunamente junto aos presentes autos, anterior a qualquer decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo; XX.

Por outro lado, não se verifica excesso de pronúncia por parte do Tribunal a quo relativamente à referência efectuada ao artigo 201º do CPPT, o qual consiste num direito que igualmente se encontrava ao dispor da ora Recorrida, como forma de liquidação da divida em cobrança coerciva, a exercer no prazo de oposição; XXI.

Ora, o excesso de pronúncia, gerador da nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento; XXII.

Assim, ao Tribunal cabia proferir uma decisão com base na causa de pedir invocada - revogação do acto que ordenou a constituição de penhor, o qual foi posteriormente convertido pela AT em penhora, antes de ter sido proferida decisão, por parte da AT, sobre o requerimento através do qual a Recorrida solicitou a dispensa de prestação de garantia; XXIII.

Foram estes os factos que a Recorrida formulou no pedido deduzido, pelo que apenas em relação aos mesmos, efectivamente, o tribunal se pronunciou; XXIV.

Constata-se, assim, de forma clara e inequívoca, que o Meritíssimo Juiz a quo, limitou-se a aplicar, em conformidade com a técnica e ciência jurídicas adequadas, o direito aos factos; XXV.

Não tendo conhecido de outros factos que não tivessem sido invocados pela Recorrida, limitando-se, apenas, a conhecer da legalidade do penhor legal constituído e respectiva conversão em penhora; XXVI.

E, quanto a estes factos, e apenas estes, aplicou o direito e as normas legais, em vigor, que entendeu serem adequadas ao caso em apreço e que haviam sido violadas; XXVII.

A este respeito, importa clarificar que não cabe à Recorrida nem à Fazenda Pública decidir sobre quais as normas legais que devem ser aplicadas pelo Meritíssimo Juiz, cabendo a estas, alegar os factos que, neste caso, considera a Recorrida, foram violados em conformidade com as normas tributárias e constitucionais em vigor; XXVIII.

E se tinha que, efectivamente, deles conhecer, não há excesso de pronúncia, conforme entendeu, também, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no âmbito do processo nº469/11.8TJPRT.P1.SI, em 6 de Dezembro de 2012; XXIX.

As considerações relativas à argumentação ou à forma como o Meritíssimo Juiz, aplicador da Lei...

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