Acórdão nº 05655/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 05655/12 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que julgou procedente a impugnação apresentada por ALEXANDRA............................. E PEDRO.............................., do indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IRS do ano de 2009.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: a) A presente Impugnação Judicial foi interposta contra o indeferimento da Reclamação Graciosa das liquidações de IRS, de 2009, alegando-se a existência de união de facto.

b) Por douta sentença de 27/02/2012, o Tribunal a quo julgou a Impugnação procedente, decisão com a qual não podemos concordar.

c) Em 28/05/2010, os Recorridos apresentaram declaração de rendimentos Mod. 3 de IRS, do exercício de 2009, como unidos de facto.

d) No entanto, consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verificou-se que o Recorrido apenas veio a alterar o seu domicílio fiscal, em 26/11/2008, para a seguinte morada: Urbanização ..................... – Rua....................., Lote......., Lagos (coincidente com o domicilio fiscal da Recorrida).

e) A aplicação do regime a que se refere o art. 14.º n.º 1 do CIRS, depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei civil (2 anos) e durante o período de tributação (2009), conforme estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.

f) O n.º 1 do art. 14.º remete para a lei civil, mais concretamente para a Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, enquanto que o n.º 2 acrescenta um requisito especial imprescindível para que os sujeitos passivos possam beneficiar da tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens - a identidade de domicílio fiscal.

g) Não basta o preenchimento e respectiva prova dos requisitos da união de facto (n.º 1 do art. 14° do CIRS), torna-se necessária, ainda, a identidade de domicílio fiscal durante os dois anos anteriores e o período de tributação (n.º 2).

h) Tudo em consonância e conjugação com o estabelecido noutras normas fiscais aplicáveis - arts. 130 n.º 7 do CIRS, 19.º n.º 2 da LGT e 43° n.º 1 do CPPT. Os Recorridos tinham a obrigação de alterar o seu domicílio fiscal para que o mesmo fosse oponível à AT.

i) Nem faz sentido, salvo o devido respeito, alegar que a AT tinha a obrigação de alterar oficiosamente o domicílio fiscal do Recorrido, através do elemento declarativo constante da Mod. 3 de IRS, já que isso equivaleria a dizer que basta a opção pelo regime da união de facto para se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no já amplamente descrito art. 140.

j) Os requisitos têm que se encontrar preenchidos previamente ao preenchimento da declaração de rendimentos e não a posteriori e a cargo da própria Administração Tributária e Aduaneira! k) A douta sentença violou as normas legais aqui invocadas, incorrendo em erro de julgamento.

l) Logo, a Impugnação teria que improceder.

Finaliza com o seguinte pedido: “[p]elo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por Acórdão que mantenha o despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa impugnado e as respectivas liquidações, como é de JUSTIÇA.”.

****A Recorrida, apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: a) Os Recorrentes residem em união de facto desde há mais de 15 anos e desde 2004 na Rua ................., n° ......., em Lagos.

b) A lei 7/2001 de 11/05 protege a união de facto há mais de dois anos com a equiparação de certos direitos existentes para casados ao regime de união de facto, não sendo punitiva, o que é claramente confirmado pelo seu teor e preâmbulo.

c) A união de facto não é certamente definida pelo domicílio fiscal declarado.

d) O domicílio fiscal é definido no artigo 19° da LGT 1: "O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;” e) O artigo 14° n.º 1 do CIRS prevê que "As pessoas que vivendo em união de facto preencham os pressupostos constantes da lei respectiva, podem optar pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens" e no seu n.º 2 diz que "A aplicação do regime a que se refere o número anterior depende da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos. " f) A lei exige no artigo 14° n° 2 do CIRS que as pessoas tenham residência habitual por mais de dois anos para poderem optar pela declaração em conjunto dos seus rendimentos.

g) Mas o 14° n° 2 obviamente não quer referir o domicílio fiscal declarado mas sim o realmente existente, o da residência habitual.

h) O artigo 14° esclarece que as pessoas que preencham o requisito da união facto podem beneficiar do direito de participar os rendimentos em conjunto, protegendo e não punindo, em consonância com o pensamento protector defendido pela lei 7/02001 o que é também assegurado por este artigo 14°n.º 2.

i) O artigo 13° n.º 7 do mesmo código prescreve que "A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

j) O n° 3 do artigo 19° que diz "É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária" significa que a administração tributária pode actuar como se desconhecesse a situação sem que lhe possa ser imputada qualquer responsabilidade.

k) Este entendimento é reforçado pelo...

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