Acórdão nº 08283/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, em sede de processo de execução de julgado da decisão proferida no processo de impugnação judicial nº 71/02 – ex- 3º Juízo, 2ª Secção, em que é exequente .......................................................

, SA, julgou parcialmente extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287º, alínea e), do CPC, na parte respeitante ao montante do imposto já reembolsado e condenou a Administração a, no prazo de 30 dias: (i) reembolsar os juros compensatórios pagos no montante de € 65.159,03; (ii) pagar juros indemnizatórios contados desde a data de cada um dos pagamentos efectuados, até à emissão da respectiva nota de crédito e (iii) a pagar os encargos comprovadamente suportados com taxa de justiça e com o processo de execução fiscal, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida determinou a condenação da Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios incidentes sobre montantes titulados em liquidação de imposto anulada por verificação da caducidade do direito a essa mesma liquidação.

b) Fê-lo, contudo, em clara violação do disposto no artigo 43º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, que dispõe no sentido de que o direito a juros indemnizatórios radica na existência de erro, sobre os pressupostos de facto ou de direito, que, sendo imputável à administração, determine o pagamento de dívida de imposto superior à que seria devida acaso tivessem sido respeitadas as normas substantivas aplicáveis.

c) No caso dos autos, a anulação do acto de liquidação foi determinada pelo não cumprimento atempado de formalidade essencial à eficácia do acto, circunstância que, embora decisiva para a sua invalidade, não contendeu com a "legalidade" da definição do "quantum" a pagar, aferido face às normas fiscais de carácter substantivo.

d) O que, diga-se, contende com os pressupostos dos quais a lei faz depender o direito a juros indemnizatórios.

e) Efectivamente, afigura-se pacifico, quer na doutrina quer na jurisprudência, que o direito a juros indemnizatórios modelado no n.º 1 do artigo 43º da Lei Geral Tributária depende da demonstração, em sede de contencioso administrativo ou judicial, que o acto se mostra inquinado por erro sobre os pressupostos de facto ou direito, e que esse erro possa ser imputável à Administração Tributária.

f) Pressupostos que, como é sabido, não ocorrem nas situações em que a anulação do acto de liquidação tem por base a verificação da caducidade do direito a liquidar o tributo, por a mesma não implicar a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação.

g) Desta forma, sob pena de violação do disposto no n.º 1do artigo 43º da LGT, não recai sobre a Administração Tributária a obrigação de remunerar, a título de juros indemnizatórios, os montantes de imposto e juros que, por força da procedência de impugnação judicial, se vieram a tornar indevidos.

h) Ao decidir em sentido contrário, a douta sentença ora em "crise" violou o disposto no n.º 1 do artigo 43º da Lei Geral Tributária e, como tal, deve ser reparada e substituída por outra que determine a absolvição da Administração Tributária relativamente aos juros indemnizatórios peticionados nos autos.

Nestes termos e nos mais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser revogada por ilegalidade assente, nomeadamente, na violação do disposto no artigo 43º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, assim se fazendo JUSTIÇA.

* Em sede de contra-alegações, formularam-se as seguintes conclusões: “1° O valor da sucumbência, esta entendida como o montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o Recorrente, não foi indicado por este, mas é determinável.

  1. Em função do teor da alegação do Recorrente e da pretensão aí formulada, é possível constatar que, embora a sentença proferida pelo Tribunal a quo integre diversas decisões condenatórias, o presente recurso apenas tem por objecto a decisão que condenou a Fazenda Pública a pagar juros indemnizatórios à Recorrida 3° Na petição de execução apresentada junto do Tribunal a quo, a Recorrida indicou o valor dos juros indemnizatórios vencidos à data da propositura da acção executiva (€ 120.588,78), o qual, nos termos do n° 2 do art. 297° in fine do C.P.Civil, contribui para a determinação do valor da causa.

  2. Por maioria de razão, este valor determina agora o valor da sucumbência, pois traduz a utilidade económica que a Recorrente pretende obter com o presente recurso.

  3. Embora a Recorrente não o tenha indicado, deverá o valor da sucumbência, para efeitos do disposto no nº 2 do art.º 12° do Regulamento das Custas Judiciais, ser fixado no montante de €120.588,78 (sem prejuízo da Recorrida, para acautelar os seus direitos processuais, ter liquidado a taxa de justiça, com base no valor tributário da acção).

  4. Tendo em atenção a determinação do objecto do recurso efectuada pela Recorrente, a questão ora em apreciação prende-se somente com a identificação dos pressupostos legais da constituição da obrigação de juros indemnizatórios e com a com a verificação do respectivo preenchimento no caso concreto.

  5. No entendimento da Recorrida, a decisão do Tribunal a quo sobre esta questão não padece de qualquer erro de julgamento, pelo que não merece crítica, nem deve ser revogada.

  6. Nos termos do no 1 do artigo 43º da Lei Geral Tributária, a Fazenda Pública constitui-se no dever de pagar juros indemnizatórios quando se determine: (i) em processo de reclamação graciosa ou impugnação judicial; (ii) que houve erro imputável aos serviços; (iii) de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

  7. Tendo em vista a aplicação da referida norma ao caso concreto (no que respeita aos pressupostos da obrigação de juros) importa atender aos factos considerados provados pelo Tribunal a quo sob os pontos 1, 4 e 5 e, ainda, aos factos considerados provados sob os pontos 2, 5,6 e 9 da sentença exequenda (proferida nos autos de impugnação).

  8. Atento o conjunto daquela matéria de facto, constata-se que: (i) em processo de impugnação, foi anulado acto tributário praticado oficiosamente pela Administração Fiscal, na sequência de correcções efectuadas; (ii) tal acto foi anulado com fundamento na caducidade do direito da administração fiscal a liquidar imposto; (iii) questionada a legalidade do acto de liquidação em sede de reclamação graciosa, os órgãos da Administração Fiscal não o anularam; (iv) mantido na ordem jurídica o acto ilegal, a Recorrida veio a efectuar o pagamento do tributo que, conforme veio a ser julgado pela decisão exequenda, não era devido; 11º Para sustentar a sua alegação de que não serão devidos juros indemnizatórios à Recorrida, a Fazenda Pública invoca que a expressão "erro imputável aos serviços” prevista no artº 43º da Lei Geral Tributária, deve ser objecto de interpretação restritiva, não compreendendo vícios formais ou procedimentais.

  9. No entendimento da Recorrida, o entendimento doutrinal subjacente ao teor da alegação da Fazenda Pública não coloca em causa a constituição da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios.

  10. Nas suas alegações, a Recorrente pretende reconduzir a caducidade do direito a um mero vício formal do acto tributário, o qual, à luz do entendimento doutrinai invocado, não preencheria o pressuposto de "erro" previsto no arte 43º da Lei Geral Tributária.

  11. A caducidade do direito, no nosso sistema jurídico, não pode ser qualificada como um vício formal. Sendo uma causa de extinção não retroactiva das obrigações ou situações jurídicas em geral, a caducidade é um instituto de direito material.

  12. Verificada a caducidade do direito à liquidação, extingue-se o poder do Estado de exigir qualquer prestação tributária relativamente aos factos abstractamente definidos na lei como pressuposto da obrigação de imposto.

  13. A caducidade, enquanto causa de anulação do acto tributário, não pode pois ser equiparada a um vício formal, como seja a falta de fundamentação ou a preterição do direito do contribuinte no procedimento.

  14. A sentença exequenda, ao declarar a caducidade do direito à liquidação, contém um juízo sobre o carácter indevido da prestação tributária cobrada pela Administração Fiscal, pois, à luz de tal declaração de caducidade, terá de se reconhecer que o acto anulado, nos termos em que foi praticado, materializa uma pretensão pecuniária do Estado fundamentada num direito que já não se encontra vigente, nem pode ser exercido.

  15. Mesmo não se pronunciando sobre a verificação (ou não) do facto tributário em que assentava a pretensão tributária do Estado, a sentença exequenda atesta, por essa razão, um erro da Administração Fiscal na definição da situação tributária da Recorrida.

  16. Tal erro incide sobre os pressupostos de que a lei faz depender a manutenção/extinção da relação jurídica de imposto, resultando na aplicação, por via do acto tributário, de normas jurídicas que eram em concreto inaplicáveis e na imposição de uma prestação patrimonial contrária ao direito.

  17. A Recorrente defende que a notificação do acto de liquidação ao contribuinte para além do prazo de caducidade apenas determina a ineficácia do acto notificado, não projectando nele qualquer invalidade.

  18. Contudo, o acto anulado foi notificado à Recorrida no ano de 1995, na vigência do Código de Processo Tributário (aprovado pelo DL 154/91 e alterado por diversos diplomas).

  19. Embora, no sistema jus-administrativo português, a falta ou deficiência da notificação não coloque em causa, em regra, a validade do acto notificado e a data em que a mesma é concretizada possa até não ser atendida para a verificação da caducidade do...

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