Acórdão nº 05680/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“..........................................., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.295 a 325 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada tendo por objecto liquidações de I.R.C. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2007 e no montante total de € 10.825,64, após demonstração de acerto de contas.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.337 a 365 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O Tribunal a quo incorre em erro de julgamento; 2-Não foi preenchido o ónus probatório que impendia sobre a Administração Tributária; 3- A factualidade indiciária não pode ser considerada suficiente para concluir em ordem a uma facturação falsa; 4- Parte dos factores aduzidos são factores externos à impugnante; 5-O facto de não constar qualquer cópia do extracto da conta bancária, não está devidamente valorado em termos indiciários de facturação falsa, estando, outrossim, fundado em inércia instrutória do Tribunal a quo; 6- O facto dos sócios e gerentes da ..............., Lda., declararem, em resposta às notificações efectuadas, que a sociedade não exerceu a actividade desde 2001/2002, não pode ser dissociado do facto de que ela emitiu, sob a forma legal, as facturas controvertidas, uma paga com cheque emitido em nome da ............, Lda., que ela levantou e, as restantes, a dinheiro; 7-Mais um indício que não é objectivo e de molde a provar a facturação falsa; 8-Sendo que, se entendia que tal documento se revelava importante em termos probatórios, deveria a Juíza ter envidado todos os esforços para que fosse junto aos autos o aludido documento; 9-De resto é, de todo, intolerável que o Tribunal dê como não provado que "A administração Tributária considerou como proveitos da ................................Lda. os valores das facturas descritas em 9, 11 a 13.", quando a impugnante, desde logo, pede que o Tribunal diligencie na obtenção do documento; 10-É insustentável que se avance enquanto motivação da matéria de facto não provada a circunstância da impugnante não ter junto aos autos documento que comprove que tais valores foram considerados como proveitos na esfera da .............; 11-Impunha-se ao Tribunal a quo, no âmbito dos seus poderes instrutores, que requeresse junto da Administração Tributária a junção do Relatório da Administração Tributária efectuada à empresa prestadora de serviços da impugnante; 12-O Tribunal devia, ou melhor estava vinculado - entenda-se legalmente - a efectuar todas as diligências na obtenção de documentos que poderiam comprovar que tais valores haviam sido tributados na esfera da ............, em sede de IRC; 13-Quando, de resto, assim o requereu; 14-Em ordem aos cumprimento dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, n°.1, 113, n°.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade; 15-O Tribunal a quo violou não só os princípios legais a que está adstrito, não tendo, outrossim, realizado uma diligência de toda a pertinência dos autos e que leva a erro de julgamento; 16-Não se concebe que a Administração Tributária tenha actuado com dois pesos e duas medidas; 17-Se foi proveito na esfera da emitente da factura, então como não considerar que é custo na esfera da empresa receptora; 18-Há, pois, manifesto deficit instrutório, o que, desde logo, leva à anulação do acto tributário ou a eventual constituição do necessário substrato material para decidir do fundo da questão, que impõe a anulação da sentença recorrida e a remessa dos autos ao TT 1ª. Instância ao abrigo do artº 712°, nº 4 do CPC, para que seja ampliada a matéria de facto e se decida subsequentemente em conformidade; 19-A Administração Tributária limitou-se a procurar justificar um pré-juízo que esteve presente desde o início do procedimento inspectivo que desencadeou a liquidação impugnada, e ora recorrida, ou seja de que as facturas emitidas........... não correspondem a efectivas operações, nada fazendo para demonstrar a existência desse pré juízo; 20-Se a Administração Tributária tinha dúvidas relativamente à sua veracidade, salvo melhor opinião em contrário, competia-lhe apurar, in loco, a verdade material da informação documental, e não, concluir, como aconteceu com as restantes, que era falsa a factura a que respeitava o documento; 21-Ao contrário do ajuizado pela Juíza a quo, a Administração Tributária não recolheu factos índice suficientes para provar a alegada facturação falsa; 22-Os serviços foram efectivamente prestados; 23- As facturas em questão não são falsas (desde logo tidas em consideração para efeitos de tributação em sede de IRC na esfera da empresa............), porquanto devem ser consideradas para efeitos de apuramento do lucro tributável; 24-A Administração Tributária limitou-se a um juízo meramente conclusivo; 25-Significa, então, que os indícios recolhidos pela administração tributária não permitem suportar de forma objectiva e à luz das regras da experiência comum, as liquidações impugnadas; 26-Pelo que, a sua actuação está eivada de erro, inquinada por vício de violação de lei; 27-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser: -Anulada a douta sentença por deficit instrutório com as devidas consequências legais; -Se assim não se entender, deve ser revogada a decisão recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável à recorrente, que declare a anulação do acto tributário melhor identificado no preâmbulo, visto que, conforme idoneamente provado, o mesmo está fundado em erro sobre a interpretação dos pressupostos de facto, e de direito.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao presente recurso (cfr.fls.381 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.388 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.297 a 316 dos autos): 1-A impugnante é uma pessoa colectiva que no ano de 2007 exerceu a sua actividade de comércio delimitada na CAE 041 200 (“construção de edifícios”) e enquadrada em IRC no regime normal por opção desde 1 de Janeiro de 2006 (cfr.relatório de inspecção junto a fls.209 a 222, maxime fls.213; print do sistema informático da DGCI junto a fls. 354, tudo do processo administrativo apenso); 2- A impugnante cessou a sua actividade em 21 de Janeiro de 2008 (cfr.print do sistema informático da DGCI juntos a fls.304 e 354 do processo administrativo apenso); 3- Em 21 de Janeiro de 2008 foi registada na conservatória do registo comercial a dissolução e encerramento da liquidação da impugnante (cfr.certidão do registo comercial junta a fls.24 e 25 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzida, maxime inscrição nº.3 apresentação nº.6 de 21 de Janeiro de 2008); 4- Em 25 de Novembro de 2009 foi emitida a ordem de serviço n.º 08560 determinando a realização de um procedimento externo de inspecção à ora impugnante tendo por âmbito o IRC e o IVA do exercício de 2007 (cfr.relatório de inspecção junto fls.209 a 222, maxime fls. 213; cópia da ordem de serviço junta a fls.288, tudo do processo administrativo apenso); 5- Em 1 de Fevereiro de 2010, os serviços da inspecção tributária divisão II da Direcção de Finanças de Lisboa enviaram à impugnante, para a morada “Rua ............ N.º......., ........ 1170-......, Lisboa” por carta sob o n.º de registo......................, o ofício n.º ............. de 29 de Janeiro de 2010, do qual consta o seguinte (cfr.cópia do talão de aceitação dos CTT e cópia do envelope a fls.223 do processo administrativo apenso e cópia do ofício a fls.225 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido): (…) Assunto: CARTA AVISO Exmo.º (s) Senhor(es) Nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) fica(m) notificado(s) de que, a muito curto...

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