Acórdão nº 08466/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório “……………………………………, Lda.”, m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional do despacho que indeferiu liminarmente a reclamação judicial que deduziu do acto de penhora de saldos bancários.

Nas alegações de recurso de fls. 55/73, a recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 276.º e 278.º/3 CPPT, a Recorrente apresentou reclamação judicial do acto da Fazenda Pública, na notificação, não foi a recorrente notificada do valor tributável atribuído ao imóvel identificado, sobre o qual se calculou o imposto ora sob cobrança.

2) A notificação não apresenta os elementos que determinaram o apuramento do quantitativo de imposto sob cobrança, nem indica os elementos necessários à apreciação do contribuinte do imposto liquidado.

3) Pelo que perante o pedido deduzido deveria a notificação ser declarada nula e substituída por uma outra que contivesse de facto e de direito, os factos apurados, a convicção de como se dão os mesmos por provados e, consequentemente, subsumir os mesmos ao direito, assim culminando todo este processo, numa decisão legítima - foi, efectivamente, suscitada a nulidade do acto notificado no âmbito do PEF.

4) Nestes termos, inexiste imposto na lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação e não está autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação, em razão da insuficiência de elementos constantes da notificação efectuada à oponente, bem como, da insuficiência de elementos para apuramento do quantitativo, ocorre ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, in casu.

5) Ora, perante uma notificação que enferma de vício de falta de fundamentação e conteúdo que a inquina, pela qual se argui a respectiva nulidade, certo é que a mesma se apresenta como um prejuízo nefasto na esfera jurídica da ora recorrente.

6) Prevê o artigo 77.º da Lei Geral Tributária, que a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária, a notificação em causa, não apresenta qualquer fundamentação.

7) Nesta senda, outra não pode ser a conclusão, senão a de que, em conformidade com o disposto no art. 77.º/6 LGT, dependendo a eficácia da decisão da notificação, e estando a mesma enferma de vício de falta de fundamentação que a inquina, deverá ser declarada nula a notificação ora em crise, assim como o demais processado subsequente.

8) Ora prevê o art. 36.º/2 CPPT que "As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências." 9) Verdade o é, porém, que a presente alegada notificação, é por demais insuficiente, colocando em causa e em crise, a própria configuração jurídica da mesma, como uma verdadeira notificação, na verdade a mesma não cumpre com os requisitos legais do art. 36.º CPPT, sendo consequentemente declarado nulo todo o processado subsequente, assim dando razão ao peticionado pela recorrente, assim se cumprindo escrupulosamente o previsto no art 37.º CPPT.

10) Pois que a mesma apenas indica uma base legal, sem qualquer subsunção dos factos ao direito de que se arroga, pelo que, tais cálculos foram apurados por métodos indiciários, não consolidados, nem suficientemente demonstrados.

11) É de admitir, in casu, a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 100º do CPPT, quando se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto.

12) E que o art. 100º do CPPT contém uma norma que se reporta à questão do ónus da prova, estabelecendo uma verdadeira repartição do ónus da prova (que se coloca apenas em relação a questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles.

13) O IMT é calculado por referência ao acto de transmissão onerosa do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, de um bem imóvel, existindo como requisitos para o...

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