Acórdão nº 07946/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do acórdão datado de 1/10/2014 e exarado a fls.237 a 250 dos presentes autos, deduziu o incidente de reforma de acórdão quanto a custas, ao abrigo dos artºs.616 e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.fls.258 e 259 dos autos), alegando, em síntese: 1-Que a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal foi considerada procedente pelo T.A.F. de Castelo Branco; 2-Que a Fazenda Pública, não concordando com a declaração de prescrição da dívida de I.V.A., apresentou recurso para este Tribunal; 3-Que este Tribunal concedeu parcial provimento ao recurso, mais condenando o recorrente e o recorrido em custas, sendo este somente em 1ª. Instância, tudo em função do respectivo decaimento; 4-Que compulsados os autos se verifica que o recorrido não apresentou contra-alegações no recurso; 5-Que na notificação do acórdão reformando, a requerente foi intimada a efectuar o pagamento da taxa de justiça, mais devendo juntar aos autos o respectivo comprovativo, tudo nos termos do artº.15, nº.2, do R.C.Processuais; 6-Que a Fazenda Pública não deve ser lesada, enquanto parte vencedora, com o pagamento da taxa de justiça, sem que possa ser ressarcida pela parte, ou pelo Tribunal, caso assim se entenda; 7-Que deve o douto acórdão ser reformado quanto a custas, passando a redigir-se no dispositivo "Condena-se o recorrente e o recorrido em custas, em ambas as instâncias, tudo em função do decaimento respectivo"; 8-Termina pugnando pela procedência do presente incidente.

XNotificado do requerimento a suscitar o presente incidente, o recorrido nada disse (cfr.fls.261 e 263 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência do presente incidente (cfr.fls.269 e 270 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.617, nº.1, e 666, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XUma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da...

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