Acórdão nº 08449/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução05 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Rec. 8.449/15 I – ......................., Lda.

recorre da sentença da Mmª Juiz do TT de Lisboa que lhe julgou improcedente a reclamação que apresentou do acto proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, nos autos de execução nº.........................., de indeferimento do pedido de suspensão dos procedimentos de venda por 88 dias nos termos facultados pelo disposto no art. 820, nº 4 do CPC, datado de 18.12.2013, pretendendo a sua revogação bem como a do despacho de 18.12.2013 e que se ordene a suspensão dos procedimentos de venda e a redução proporcional da penhora realizada, anulando ou declarando sem efeito as vendas judiciais nºs 01 a 11.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: a) O acto de indeferimento do requerimento da reclamante de 09/12/2013, padece dos vícios de forma e de violação de lei por erro manifesto quanto aos respetivos pressupostos de facto e de direito em que se estriba para considerar a sua pretensão sem "cobertura legal".

b) O ato de indeferimento do requerimento da reclamante de 09/12/2013, padece, ainda, de nulidade e/ou de ineficácia jurídica em virtude de não se mostrar validamente subscrito por quem tem o poder/dever legal de decidir.

c) O disposto no n° 2.3 al. I) n°s 1, 2, 5 e 6 do invocado Despacho n° 6075/2011, de 07/04/2011, embora delegue na Chefe de Finanças Adjunta, Anabela................................., diversas competências no âmbito dos processos de execução fiscal, expressamente exclui a necessária competência para conhecer e indeferir as questões suscitadas pela reclamante ora recorrente no seu requerimento de 09/12/2013, contrariamente ao considerado na douta Sentença sob recurso.

d) A requerida suspensão do processo de venda judicial aqui em causa por 88 dias nos termos do disposto no artigo 820º, nº 4 do NCPC pode e deve ser deferida pelo órgão de execução fiscal pois é legal e admissível no caso subjudice.

e) Qualquer outra interpretação das normas legais aqui em causa revela-se materialmente inconstitucional por não garantir a necessária e devida igualdade de tratamento dos cidadãos em idênticos procedimentos executivos, quer cíveis, quer fiscais, independentemente da modalidade de venda adotada.

f) O ato sob reclamação, caso se mantenha inalterado, para além de ser desproporcionado e injustificado, é altamente lesivo dos interesses patrimoniais da aqui recorrente, porque gerador de danos irreversíveis (vide art° 95°, nº 1 als. d) e j) da LGT).

g) O ato...

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