Acórdão nº 11816/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: O MINISTÉRIO PÚBLICO inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 23 de Julho de 2014, que julgou improcedente por não provada a acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa por si instaurada e consequentemente ordenou o prosseguimento do processo conducente ao registo da nacionalidade por parte de Aurélio ……………………, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. A presente acção corresponde a uma acção declarativa de simples apreciação negativa; 2. Neste tipo de acções cabe ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, atento o disposto no artº 343º, nº 1 CC; 3. In casu caber-lhe-ia demonstrar a sua efectiva ligação à comunidade nacional; 4. Facto que configura um dos pressupostos do direito que, junto da CRCentrais, declarou pretender exercer – a aquisição da nacionalidade portuguesa; 5. Não tendo apresentado contestação, como não apresentou, o réu não alegou os factos concretizadores daquele pressuposto do direito que se arroga, nem o mesmo resulta demonstrado a partir dos factos documentados no processo e dados como provados; 6. A vivência comum entre cônjuges de diferentes nacionalidades pode implicar uma reciproca interiorização e influência das respectivas culturas, valores e referências; 7. A intensidade e sentido em que essa influência se concretiza carece de alegação factual e de prova; 8. Não existem, nos autos, factos que permitam inferir judicialmente a ligação efectiva do réu à comunidade portuguesa como decorrência da sua vivência conjugal com cidadã portuguesa; 9. A actual redacção do artº 9º, alínea a) Lei 37/81 não contém, implícita ou explicitamente, qualquer posição do legislador quanto à distribuição do ónus da prova do correspondente facto; 10. O ónus da demonstração de tal facto será determinado com recurso às regras da prova previstas nos artºs 341º a 348º do Código Civil, máxime ao artº 343º, nº 1 atenta a específica natureza da acção em causa; 11. Ao julgar improcedente a acção por o Ministério Público não ter provado a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional, o Mº Juiz a quo violou a regra de distribuição do ónus da prova consagrado no artº 343º, nº 1 CC; 12. E cometeu, ainda, um erro de julgamento, face à existência de factos – cônjuge nascido no Brasil, pais de nacionalidade brasileira e residente no Brasil – que apontam no sentido oposto, ou seja, que o Réu não tem qualquer ligação relevante à cultura, referências, valores, usos e costumes portugueses.” * Não foram apresentadas contra – alegações.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º nº 6 do Código de Processo Civil.

* Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente por não provada a acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa instaurada pelo Ministério Público e consequentemente ordenou o prosseguimento do processo conducente ao registo da nacionalidade por parte de Aurélio ……………., pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

A sentença a quo...

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