Acórdão nº 10888/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 12 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Ana ………………….. (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, no âmbito da acção comum, com forma sumaríssima por si proposta contra o Ministério da Educação (Entidade Recorrida), julgou verificada a excepção de erro na forma do processo, insusceptível de convolação em acção administrativa especial, e, em consequência, absolveu o Réu da instância.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. Em 24 de Maio de 2013 a ora Recorrente propôs Acção Administrativa Comum de condenação ao pagamento de quantia, sob a forma sumaríssima, contra o Ministério da Educação e Ciência, com fundamento na cessação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, que mantinha com este Ministério desde 01.09.2011.
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O ora Recorrido apresentou a sua Contestação invocando a nulidade do processado por erro na forma do processo e impugnando o direito da Autora a receber uma compensação pela extinção do seu contrato de trabalho em funções públicas, por caducidade.
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A ora Recorrente, por Requerimento de 02.07.2013, respondeu à excepção de erro na forma de processo, com fundamento na decorrência directa do dever de pagar a referida compensação do artigo 252.º, n.º 3 do RCTFP.
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Por Sentença de 23.10.2013 o Tribunal a quo julgou "verificado o erro na forma de processo e, em consequência, absolve-se o réu da instância", sendo desta mesma Sentença que se recorre, com fundamento em erro na determinação dos factos assentes e errónea interpretação e aplicação do artigo 252.º, n.º 3 do RCTFP e do artigo 37.º, n.º 1, alínea e) do CPTA.
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No presente processo é facto determinante a caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ocorrida em 31 de Agosto de 2012, o qual se encontra provado pelo Documento n.º 3 junto pela Autora ora Recorrente.
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Não tendo tal facto sido dado como assente na matéria de facto considerada relevante para a Decisão, deve a mesma ser alterada, mediante o aditamento do mesmo facto.
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A Sentença de 23.10.2013 fundou-se no facto de "Atento o disposto na norma legal citada, e tendo presente o que já referimos sobre a relação jurídica de emprego público, concluímos que o reconhecimento do direito da autora à compensação pela caducidade do contrato implica "um juízo valorativo próprio do exercício da função administrativa quanto ao preenchimento/verificação dos pressupostos enunciados" para efectivação daquele direito.".
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Todavia, tal raciocínio incorre em erro de interpretação da norma constante do artigo 252.º n.º 3 do RCTFP, porquanto a mesma não carece de qualquer preenchimento por acto administrativo, nem reserva à Administração qualquer oportunidade de definir a existência do direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo. Na verdade, I. Tal como concluiu o Senhor Provedor de Justiça, "...., ao reduzir o direito à compensação pela caducidade do contrato a uma expressão residual, transforma em excepção o que no nº 3 do artigo 252° do RCTFP claramente se pretendeu estabelecer como regra; e assim, chega a um resultado que, de todo, não posso subscrever: o de que o Estado enquanto entidade empregadora permitiu-se, sem razão plausível, isentar-se do encargo compensatório que, ditado em razões de interesse público a que já aludi, impôs à generalidade dos empregadores.".
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A obrigação de pagar uma compensação pela caducidade, não imputável ao trabalhador com contrato de trabalho a termo certo, resulta directamente da Lei, não carecendo qualquer densificação por parte da Administração.
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O que não impede que, para que seja paga a respectiva compensação, não haja lugar a um juízo subsuntivo em que se verifique o preenchimento dos pressupostos legais, nomeadamente que tenha existido um contrato de trabalho a termo certo e que esse contrato tenha cessado por facto não imputável ao trabalhador, desde logo a caducidade.
L. É que a compensação pela cessação do contrato de trabalho, como diz a mesma Recomendação do Senhor Provedor de Justiça, "... é comummente entendida como correspectiva à própria natureza precária do vínculo de emprego e como um desincentivo ao recuso a esta modalidade contratual; e assim, perderia o seu fundamento quando era o trabalhador a pôr cobro à relação laboral, deixando assim de haver motivo para o compensar pela perda de emprego quando esta perda não ocorreria se não fosse o concurso da sua própria vontade." M. Pelo que não tendo sido o trabalhador a por fim ao seu contrato, impõe se o pagamento da respectiva compensação por parte da Administração.
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E como estamos perante uma obrigação que resulta directamente da Lei, a Administração estava já, antes desta acção, constituída no dever de pagar a referida compensação, o que, porém, não fez ainda que interpelada para o efeito.
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Em qualquer dos casos a que se refere o artigo 37.º, n.º 1, alínea e) do CPTA, não está em causa a prática de actos administrativos, mas a realização de simples...
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