Acórdão nº 11848/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Março de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Joaquim ……….., Alfredo …………., Luís ……………. e Bernardino ……………., com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo mmo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vêm recorrer, concluindo como segue 1. A invocação, eleição e aplicação dos preceitos aplicados pelos douto tribunal de círculo visa apenas demonstrar que o Estatuto da Câmara dos Solicitadores tem as normas concernentes aos estágios profissionais em conformidade com a lei-quadro e paramétrica, mas não decidem a questão de mérito.

  1. O art° 9° do Regulamento do Estágio para Solicitadores só regulamenta um exame que deve ser efectuado no final do 1° período de estágio e não um exame nacional e muito menos no final do estágio para solicitador.

  2. Aliás, os preceitos invocados da Lei nº 2/2013, citada, invocados na douta sentença, têm a virtualidade de proceder a uma contextualização normativa, mas não são de aplicação directa ao caso "sub judice' 4. Deve ainda considerar-se o facto de "todos os autores foram considerados, no final do seu estágio, aptos", porque tal facto não foi infirmado pelo que o tribunal ad quem pode usar este facto como verdadeiro e assente por acordo.

  3. Importa assim estabelecer este facto adicional.

  4. O exame de passagem da fase de estágio reúne em si as seguintes características não é legal, nem obrigatório, não pode substituir-se a um exame final, dado que a aprendizagem a obter no estágio não está, ainda, completa e está regulamentado.

  5. Sobre a necessidade de existir um exame de carácter nacional e final como previsto no art° 98°/1 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores importa referir que tal determinação importa na existência um regulamento a aprovar pelo conselho geral da recorrida, que não existe.

  6. O art° 9°, do Regulamento n° 596/2011 prevê apenas um exame de passagem, entre fases do estágio, aliás, ilegal, como foi judicialmente decretado e transitou em 2ª instância e a sua previsão não pode ser estendida ao exame final exigido aos recorrentes.

  7. Esta aplicação extensiva não pode ser sufragada, não só pelo carácter limitativo do conteúdo literal do texto, como pelo facto de, neste caso, não ocorrer uma aplicação geral, como seria, além, do mais justo.

  8. Ainda que o tribunal em acção anterior se tenha manifestado sobre a questão futura de um exame final para os estagiários para solicitadores, essa manifestação ter-se-á de considerar circunstancial, já que a questão não se podia apreciar, no momento, visto ainda ter de decorrer muito tempo de estágio e de aprendizagem e não se saber que comportamento a recorrida iria adoptar, pelo que as doutas considerações do tribunal anterior não relevam, c nesta acção temos apenas de aplicar o direito aos factos, 11. O Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, cm consonância com o estipulado no Estatuo da Câmara dos Solicitadores e com o previsto na Lei n° 2/2013 citada, teve muito tempo para regulamentar o exame final e não o fez, querendo que os recorrentes façam esse exame sem regulamento algum.

  9. Só que neste caso concreto apenas existe um regulamento omisso e não extensível ao exame pretendido e o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores nada mais fez, regulamentou e publicou.

  10. No âmbito de aplicação da decisão anterior limita-se o objecto do decreto decisório propalado, ficando a questão essencial deste processo.

  11. Afirmar que existiriam prejuízos para os demais estagiários e sobretudo sanar eventuais danos sacrificando terceiros não pode ser sufragado.

  12. O art° 24º/6 da citada Lei n° 2/2013 consagra a realização de um exame final mas não de forma imperativa, uma vez que no proémio do preceito ao usar o pronome indefinido "algum" inculca a ideia de aplicação não cumulativa dos requisitos ali enunciados.

  13. A lei maior (a Lei n° 2/2013, citada e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores), prevê a realização de um exame final e nacional, mas o exame deve ser previsto, avisado com prudente antecedência e regulamentado.

  14. O aresto propalado na acção interior não exclui nenhum estagiário desse exame.

  15. Nenhuma das decisões anteriores coloca dois exames em alternativa.

  16. A recorrida não fundamentou minimamente a decisão tomada, nem de facto, nem de direito 20. Houve violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, ao contrário do que se diz na douta sentença proferida porque os restantes estagiários podiam invocar, qualquer que fosse o resultado do exame, o prosseguimento do seu estágio.

  17. Como um exame intercalar o que os demais estagiários fizeram não tem nern a dificuldade, nem a abrangência do exame final que aqueles não teriam de fazer estando todos aptos, 22. Quem sai prejudicado são os recorrentes.

  18. A Câmara dos Solicitadores violou o princípio da igualdade nas suas relações com os recorrentes porque privilegia c beneficia os demais estagiários para solicitadores.

  19. A Câmara dos Solicitadores violou o princípio da proporcionalidade porque decidiu afectando interesses legalmente protegidos dos recorrentes em termos que não são adequados aos objectivos a realizar, 25. Assim deve a recorrida ser intimada a aceitar a inscrição dos recorrentes como solicitadores na Câmara do dos Solicitadores sem terem de prestar exame final de estágio.

    * A Câmara dos Solicitadores, ora Recorrida, contra-alegou pugnando pela bondade do decidido * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Os AA. estão inscritos na CÂMARA DOS SOLICITADORES como estagiários, desde 19 de janeiro de 2013, encontrando-se a frequentar o curso de estágio 2013/2014 (cfr. DOCS. 3 a 7 juntos à contestação); 2. O requerimento inicial que deu origem ao Processo n.º ……./13.3BELSB (5.ª Unidade Orgânica) foi apresentado em 14 de junho de 2013 e aí foi pedido (i) que fosse julgado ilegal e inconstitucional o Regulamento do Estágio para Solicitadores, na parte em que estabelece a obrigatoriedade de aprovação em exame nacional na primeira parte do estágio profissional, e que seja a CÂMARA DOS SOLICITADORES intimada a admitir a prossecução dos requerentes no segundo período do estágio sem terem de prestar o aludido exame, e (ii) que seja julgado inconstitucional o Regulamento do Estágio para Solicitadores, na parte em que exige a aprovação por parte do candidato em todas as disciplinas do exame nacional, bem como na parte em que admite a realização do exame apenas por duas vezes.

  20. Quanto ao pedido identificado em (i) supra, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa concluiu que o exame de estágio a que se refere o artigo 98.º, n.º 1, alínea b), do ECS surge como condição para a inscrição como solicitador e não enquanto condição de acesso à 2.ª fase do estágio (cfr. doc. 1 junto à contestação), tendo concluído que o artigo 9.º, nºs 2, 4 e 5, do Regulamento de Estágio dos Solicitadores devem ser desaplicados por violarem o disposto nos artigos 96.º, n.º 3, e 98.º, n.º 1, alínea b), do ECS e intimado a Entidade Requerida a abster-se de aplicar aos Autores, como condição de acesso ao segundo período de estágio, a aprovação no exame marcado (…).

  21. A mesma sentença absolveu a R. da instância quanto aos pedidos identificados em...

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