Acórdão nº 07918/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO .................... – ..................................., Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial, por si instaurada visando a liquidação de IRC, relativa aos anos de 2001, no valor de total €96.340,27, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES I. Está em causa neste processo a liquidação adicional de IRC do exercício de 2001 feita pela AT por presumir que o valor da revogação de um contrato-promessa de compra e venda do Prédio da Conde Valbom celebrado em 1993, em que a ora recorrente outorgava na qualidade de promitente compradora não foi de PTE 25.000.000 mas de PTE 90.000.000, por ter verificado que a então promitente vendedora veio a alienar o referido imóvel por PTE 90.000.000. Entende a Recorrente que não é lícito à AT presumir valores arbitrariamente não invocando sequer as disposições legais em que se fundamenta.

  1. Por seu turno a douta sentença recorrida acabou por colar-se à posição da AT, reincidindo nos mesmos vícios de que sofre a liquidação.

    De facto, III. Há factos que não constam daqueles que foram dados como provados e são de maior relevância para a decisão deste litígio e que são: IV. A liquidação do IRC efectuada foi feita exclusivamente com correcções aritméticas e não envolveu o recurso a métodos indirectos (pág. 5 da douta sentença); V. A promessa de venda do Prédio da Conde de Valbom nunca se chegou a realizar por falta de licença de utilização; VI. A situação credora em que a ora recorrente ficou perante a promitente vendedora em virtude da revogação do contrato-promessa de compra e venda.

  2. Na escritura de venda ulteriormente celebrada pela promitente vendedora – após a revogação da promessa – a ausência de licença de utilização foi habilmente ultrapassada pela adquirente, a .................., como se vê da respetiva escritura.

  3. Com a dação em cumprimento do imóvel sito na Av..................... n.º......, em Algés, a promitente vendedora saldou a sua dívida para com a ora recorrente.

  4. É da maior importância atender a estes factos, integrando-os nos restantes que relevam para a decisão deste processo.

  5. É um facto que, em 25 de fevereiro 1993, Susana....................... prometeu vender á ora recorrente, por PTE 25.000.000, hoje € 124.700,00, o Prédio da Conde de Valbom.

  6. São factos verificados no processo que o contrato promessa de compra e venda celebrado em 1993 foi celebrado sob condição suspensiva e resolutiva da obtenção de licença de habitação, que em 1996 foi solicitada a liquidação da sisa pela compra que ia ser feita do prédio da Conde de Valbom pelo preço de PTE 25.000.000, que a partir de 1996 até 2001 foi paga em nome da ora Recorrente a C.A., que a sua contabilidade registou o adiantamento pago com a promessa de compra e venda bem como a sisa liquidada num total de PTE 27.500.000, que em 15 de maio de 2001 foi celebrado um Acordo de Revogação do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 25 de fevereiro de 1993, que em 24 de setembro de 2001 foi celebrado um contrato de compra e venda do prédio da Conde de Valbom entre Susana............. e a .................., S.A. pelo preço de PTE 90.000.000, que deste contrato consta que o imóvel não possuía licença de habitação e ainda que em 22 de dezembro de 2001 foi celebrada uma escritura através da qual Susana........... transmitiu para a ora Recorrente um imóvel em Algés pelo valor de € 124.700,00, para pagamento da dívida resultante do Acordo de Revogação.

  7. Não foram, porém, ponderados na sentença recorrida os seguintes factos: XIII. Que era pressuposto claro e inequívoco da vontade de contratar no contrato-promessa de compra e venda a obtenção da licença de utilização do imóvel dele objecto, pressuposto que nunca foi verificado.

  8. A circunstância de na matriz predial figurar a recorrente como proprietária do prédio da Conde de Valbom não tem qualquer outra relevância jurídica que não seja para efeitos do lançamento anual da C.A. e das taxas camarárias, sabendo-se que não é a inscrição na matriz que regista a titularidade jurídica dos imóveis nem opera a sua transmissão.

  9. Não é, pois, legítimo...

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