Acórdão nº 07918/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO .................... – ..................................., Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial, por si instaurada visando a liquidação de IRC, relativa aos anos de 2001, no valor de total €96.340,27, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES I. Está em causa neste processo a liquidação adicional de IRC do exercício de 2001 feita pela AT por presumir que o valor da revogação de um contrato-promessa de compra e venda do Prédio da Conde Valbom celebrado em 1993, em que a ora recorrente outorgava na qualidade de promitente compradora não foi de PTE 25.000.000 mas de PTE 90.000.000, por ter verificado que a então promitente vendedora veio a alienar o referido imóvel por PTE 90.000.000. Entende a Recorrente que não é lícito à AT presumir valores arbitrariamente não invocando sequer as disposições legais em que se fundamenta.
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Por seu turno a douta sentença recorrida acabou por colar-se à posição da AT, reincidindo nos mesmos vícios de que sofre a liquidação.
De facto, III. Há factos que não constam daqueles que foram dados como provados e são de maior relevância para a decisão deste litígio e que são: IV. A liquidação do IRC efectuada foi feita exclusivamente com correcções aritméticas e não envolveu o recurso a métodos indirectos (pág. 5 da douta sentença); V. A promessa de venda do Prédio da Conde de Valbom nunca se chegou a realizar por falta de licença de utilização; VI. A situação credora em que a ora recorrente ficou perante a promitente vendedora em virtude da revogação do contrato-promessa de compra e venda.
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Na escritura de venda ulteriormente celebrada pela promitente vendedora – após a revogação da promessa – a ausência de licença de utilização foi habilmente ultrapassada pela adquirente, a .................., como se vê da respetiva escritura.
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Com a dação em cumprimento do imóvel sito na Av..................... n.º......, em Algés, a promitente vendedora saldou a sua dívida para com a ora recorrente.
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É da maior importância atender a estes factos, integrando-os nos restantes que relevam para a decisão deste processo.
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É um facto que, em 25 de fevereiro 1993, Susana....................... prometeu vender á ora recorrente, por PTE 25.000.000, hoje € 124.700,00, o Prédio da Conde de Valbom.
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São factos verificados no processo que o contrato promessa de compra e venda celebrado em 1993 foi celebrado sob condição suspensiva e resolutiva da obtenção de licença de habitação, que em 1996 foi solicitada a liquidação da sisa pela compra que ia ser feita do prédio da Conde de Valbom pelo preço de PTE 25.000.000, que a partir de 1996 até 2001 foi paga em nome da ora Recorrente a C.A., que a sua contabilidade registou o adiantamento pago com a promessa de compra e venda bem como a sisa liquidada num total de PTE 27.500.000, que em 15 de maio de 2001 foi celebrado um Acordo de Revogação do contrato-promessa de compra e venda celebrado em 25 de fevereiro de 1993, que em 24 de setembro de 2001 foi celebrado um contrato de compra e venda do prédio da Conde de Valbom entre Susana............. e a .................., S.A. pelo preço de PTE 90.000.000, que deste contrato consta que o imóvel não possuía licença de habitação e ainda que em 22 de dezembro de 2001 foi celebrada uma escritura através da qual Susana........... transmitiu para a ora Recorrente um imóvel em Algés pelo valor de € 124.700,00, para pagamento da dívida resultante do Acordo de Revogação.
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Não foram, porém, ponderados na sentença recorrida os seguintes factos: XIII. Que era pressuposto claro e inequívoco da vontade de contratar no contrato-promessa de compra e venda a obtenção da licença de utilização do imóvel dele objecto, pressuposto que nunca foi verificado.
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A circunstância de na matriz predial figurar a recorrente como proprietária do prédio da Conde de Valbom não tem qualquer outra relevância jurídica que não seja para efeitos do lançamento anual da C.A. e das taxas camarárias, sabendo-se que não é a inscrição na matriz que regista a titularidade jurídica dos imóveis nem opera a sua transmissão.
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Não é, pois, legítimo...
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