Acórdão nº 08313/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório A Fazenda Pública, inconformada com sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a presente impugnação judicial que Alberto......................................

e Conceição.....................................

deduziram na sequência do indeferimento tácito das reclamações graciosas que apresentaram relativamente aos actos de liquidação do IRS, dos anos de 2004, 2005 e 2006, veio dela recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo.

A culminar as alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: «1.

Nos termos do disposto no n°2 do art°14° do CIRS, para que os sujeitos passivos, unidos de facto, possam optar pela tributação conjunta dos seus rendimentos é obrigatório que haja identidade de domicílio fiscal durante um período de dois anos, período esse estabelecido no n°1 do art°1° da Lei n°7/2001, de 11 de Maio; 2.

Nos termos do n°3 do art°19° da LGT é ineficaz a mudança de domicílio fiscal enquanto a mesma não for notificada à administração tributária; 3.

Está devidamente provado nos presentes autos que nos anos de 2002, 2003 e 2004 os impugnantes não apresentavam o mesmo domicílio fiscal, pelo que nunca aqueles podiam optar pela tributação conjunta dos rendimentos obtidos nos anos de 2004, 2005 e 2006; 4.

Está devidamente provado nos presentes autos que a coincidência do domicílio fiscal dos impugnantes apenas se verifica nos períodos de 15 de Março de 2004 a 12 de Outubro de 2005 na Av ...................., n°.......-......., em Setúbal e a partir de 24 de Março de 2006 até à data da apresentação da presente impugnação, na Rua........................., nº....., em Setúbal; 5.

Não está provado nos presentes autos, nem por documentos, nem por depoimento de qualquer testemunha, que os impugnantes viveram efectivamente em união de facto na totalidade do período compreendido entre 30 de Junho de 2002 e 22 de Março de 2006; 6.

Entendeu contudo a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" que efectivamente os impugnantes residiram nas referidas moradas, embora não tenha especificado o período em que tal ocorreu; 7.

Entendeu, também, a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" que a falta de comunicação da alteração do domicílio fiscal por parte do impugnante não impede que ele seja considerado domiciliado fiscalmente, primeiro a Av.................., n°...... -....., em Setúbal e depois na Rua ........................., n°........, em Setúbal; 8.

Mais entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" que se mostra verificado o requisito de "identidade de domicílio fiscal" previsto no n°2 do art°14° do CIRS; 9.

Padece, assim, a referida sentença de manifesto erro de julgamento; 10. Decidiu mal a Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" ao anular as liquidações de IRS dos anos de 2004, 2005 e 2006 efectuadas em separado aos impugnantes, violando assim o disposto no n°2, do art°14° do CIRS e no n°3 do art°19° da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue improcedente a presente impugnação, tudo com as devidas e legais consequências».

Notificados da admissão do recurso jurisdicional, os Recorridos, Alberto................................... e Conceição....................................

não apresentam contra-alegações.

Por decisão do Juiz Conselheiro Relator, de 12-10-2014, o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido, a pedido da Recorrente.

Após remessa dos autos a este Tribunal Central e aberto» Termo de Vista» à Exma. Procuradora – Geral, foi emitido parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso por na sentença ter sido devidamente valorada a matéria de facto apurada e acertada a decisão de direito.

Colhidos os «Vistos» dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

  1. Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art.º639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

    Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

    Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

    Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que o objecto deste está circunscrito à questão de saber se, face aos factos apurados, andou bem o Tribunal a quo ao julgar que se mostravam apurados os pressupostos legais para que os Impugnantes apresentassem conjuntamente a sua declaração de rendimentos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares nos anos de 2004, 2005 e 2006 e, consequentemente, ao anular as liquidações impugnadas por vício de violação de lei.

  2. Fundamentação de Facto Em 1ª instância foram considerados como relevantes e provados para a apreciação e decisão da causa os seguintes factos: A) - Em 28/10/2008 foi emitido o ofício n°10312 dirigido aos ora impugnantes para efeitos de notificação de situação referente às declarações mod.3 de IRS dos anos de 2004 2005 e 2006 no qual consta que "No âmbito da verificação dos pressupostos da situação de "Unidos de Facto", declarada por V.Exa(s) na declaração de IRS do ano de 2007- Lote 40873/08, informa-se o seguinte: A Lei 7/2001 de 11/05, estabeleceu que as pessoas que vivem em U.F, há mais de dois anos, têm direito, mediante opção, a beneficiar do regime fiscal aplicável aos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. A aplicação deste regime depende, a coberto do art.14°, n°2 do CIRS, da identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos durante o período exigido pela Lei para verificação dos pressupostos da U.F. e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos. Nestes...

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