Acórdão nº 08315/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.74 a 82 do presente processo que julgou procedente a impugnação pelo recorrido, Frederico ......................., intentada, visando liquidação oficiosa de IRS, relativa ao ano de 2006 e no valor de € 4.728,92.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.100 a 107 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por Frederico.............................. contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares relativa ao ano de 2006 no valor de € 4.728,92; 2-Com o entendimento contido em tal decisão que afirma que "...resulta do probatório que, a pensão de alimentos foi paga no ano de 2006, ao filho com idade de 30 anos, de acordo com a sentença homologatória de acordo de prestação de alimentos a maior (Pedro ................................................) n.º 201669/1999, de 27/09/1999, transitada em julgado, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa. A sentença homologatória sancionou a obrigação de pagamento de pensão de alimentos a filho maior (tinha 23 anos de idade), sem data de cessação. E, também resulta do probatório, que até 7/11/2008, não existia qualquer acção de cessação de alimentos devidos a maior. Uma vez que, não foi questionado pela Autoridade Tributaria o efectivo pagamento da pensão de alimentos, o acordo homologado de prestação de alimentos a maior, ainda estava em vigor e, o citado artigo 56.º do CIRS não estabelece qualquer limite de idade do alimentado, entendo que, no ano de 2006 estavam reunidos os requisitos para que a pensão de alimentos pudesse ser deduzida, como o foi." Não nos podemos conformar, razão pela qual, contra ela apresentamos a seguinte argumentação; 3-Resulta do art.º 1879 do Código Civil que os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos na medida em que estes o possam fazer com o fruto do seu trabalho; 4- De igual forma, temos que nos termos do art.º 1880 do mesmo diploma legal, no caso dos filhos maiores, a obrigação de provir ao sustento dos filhos só se mantêm até que a sua formação se complete; 5-Ora, a sentença do Tribunal de Família e Menores de Lisboa que, alegadamente, legitima a obrigação de pagamento de pensão de alimentos cujo montante se pretende deduzir, data de 1999, altura em que o beneficiário tinha menos de 25 anos, era estudante e não tinha rendimentos do seu próprio trabalho; 6- No entanto, à data do facto tributário que releva in casu, ou seja em 31/12/2006 verifica-se que o beneficiário havia já completado a sua formação académica, tinha já 30 anos e obtinha, fruto do seu trabalho, rendimentos próprios; 7- Razão pela qual, tendo presente o disposto no art.º 2013 do Código Civil, não incidia sobre o ora impugnante qualquer obrigação de manter tal prestação; 8-Ora, a decisão que aqui se recorre, não só olvidou tais normas e factos, como também não cuidou de saber qual o teor em concreto da sentença que determina a pensão de alimentos, sendo que apesar disso, na alegada manutenção da obrigação, fundamenta a decisão de procedência da presente impugnação; 9-Acresce ainda a este propósito que, pese embora o impugnante alegue que a sua obrigação advêm da sentença do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, o facto é que em sede alguma junta tal documento; 10-Pelo que, é nosso entendimento que o Tribunal a quo não pode fundamentar a sua decisão numa sentença cujo teor e suas condicionantes desconhece na integra; 11-Razões pelas quais, considerando nós que não só o beneficiário não pode ser considerado como fiscalmente dependente do impugnante, por não reunir as condições previstas no art.º 13 do CIRS, como também, atento as normas contidas nos artigos 1879 e 1880 do Código Civil não incidia sobre o impugnante qualquer obrigação de prestação de alimentos ao seu filho maior, com os estudos académicos concluídos e com rendimentos próprios, sendo que assim, nos termos do art.º 2013 do mesmo diploma legal, poderia o impugnante recusar tal prestação, ora optando por não o fazer tais montantes devem ser considerados liberalidades, pelo que, obviamente, não são passíveis de ser deduzidas no seu IRS; 12-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser reconhecida a legalidade da correcção efectuada e revogada a douta sentença...

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