Acórdão nº 08126/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.271 a 278 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “..................- ............, S.A.”, tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 2006 e no montante total de € 86.983,51.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.302 a 306 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos sub judice, o que conduziu a uma errada interpretação do direito aplicável; 2-Por outro lado verifica-se que a douta sentença recorrida se mostra contraditória entre o seu relatório e a parte dispositiva; 3-No âmbito da acção de inspecção efectuada à impugnante relativamente ao exercício de 2005, verificou-se que esta contabilizou custos referentes a serviços prestados por sociedade sediadas em territórios que foram considerados como sujeitos a um regime fiscal privilegiado, no âmbito da Portaria nº 150/2004, de 13 de Fevereiro; 4-Em cumprimento do disposto no citado normativo legal os serviços de inspecção solicitaram à impugnante elementos de prova que demonstrassem que as operações tituladas nas facturas tinham sido efectivamente realizadas e que não têm um carácter anormal ou um montante exagerado; 5-Porquanto no caso em apreço, não basta que se demonstre que houve pagamento às referidas entidades, que as mesmas emitiram facturas, que os montantes tenham sido contabilizados e declarados; 6-Atendendo à especificidade dos regimes fiscais nos quais as referidas sociedades se encontram sediadas, requer uma análise mais profunda e mais exigente da efectividade dos serviços prestados, do carácter normal dessa prestação de serviços e de um montante não exagerado; 7-Da análise dos elementos entregues pela impugnante em sede de acção de inspecção e cujas conclusões se encontram no ponto III.1.1.1 do Relatório Final (as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais), não resulta inequivocamente que tais serviços tenham sido prestados; 8-Que os mesmos tenham um carácter normal; 9-E por fim em virtude de não terem sido apresentadas as facturas emitidas pela impugnante aos seus clientes, factor determinante para a compensação de 4% ás sociedades contratadas, não se pode aferir se os montantes pagos foram exagerados ou não; 10- Não foram apresentados os relatórios periódicos que as referidas entidades se comprometeram a elaborar, nos termos dos contratos apresentados; 11-Verificando-se ainda não existir uma normalidade das operações face ao desenrolar das obras a que foram contratualmente afectos, uma vez que os serviços contratados assumem uma descrição direccionada a intermediação e não a consultadoria técnica; 12-Acresce que, na douta sentença recorrida (paragrafo 12 do ponto IV. SEGMENTO FACTICO- JURIDICO) conclui-se que as referidas operações têm um carácter anormal; 13-Face ao exposto, entendemos, salvo o devido respeito, que é muito, que a douta sentença recorrida viola o disposto no artº 59 do CIRC (aplicável à data dos factos); 14-Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser anulada na parte ora impugnada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão do Tribunal "a quo" (cfr.fls.320 a 325 dos autos), terminando com as seguintes Conclusões: 1-A presente acção foi deduzida contra o Despacho da Direcção de Finanças de Lisboa - Divisão de Justiça Administrativa de indeferimento relativamente à reclamação graciosa apresentada por referência ao exercício de 2006; 2-A procedência da impugnação é manifesta, conforme resultou evidente da douta sentença recorrida; 3-A redacção do nº.1 do artigo 59 do CIRC à data dos factos estabelecia que "não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado"; 4-Os referidos encargos respeitam aos serviços efectivamente prestados pelas empresas de prestação de serviços de consultoria ......................., Ltd e ............................, Ltd.; 5-Não pode a recorrida concordar com os argumentos apresentados, reputando-os de infundados e resultantes de uma análise insuficiente por parte da recorrente; 6-Tais custos correspondem efectivamente a pagamentos efectuados a entidades que prestaram múltiplos serviços à recorrida, os quais se revelaram necessários no âmbito de diversos projectos inerentes à sua actividade; 7-É óbvio que tendo-se revelado necessária a prestação dos mencionados serviços para o desenvolvimento de determinados projectos inerentes à actividade da recorrida, as despesas inerentes aos mesmos foram indubitavelmente indispensáveis para a realização dos proveitos e ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da sua fonte produtora; 8-Pertencendo a um grupo internacional sediado nos Estados Unidos da América, a recorrida - à semelhança de todas as outras empresas do grupo - dedica extrema importância e transparência à selecção e relacionamento com as empresas a que recorre para efeitos de prestação de serviços de consultoria, estando a sua selecção e contratação regulamentadas por ordens de serviço internas que definem e regulamentam todas as regras aplicáveis a esses procedimentos com base em rigorosos critérios éticos comuns a todo o grupo; 9-Todos os contratos celebrados com consultores, incluindo os celebrados com a ................................, Ltd e .................................., Ltd, têm a intervenção da sociedade ............................... SA, entidade especializada que actua como acreditadora dos referidos contratos e certificadora das empresas contratadas; 10-Pelo que dúvidas não subsistem de que estão perfeitamente identificados e justificados, não só a efectividade dos serviços prestados como também a normalidade do recurso a consultores independentes e os critérios que presidem à sua escolha; 11-Não sendo, naturalmente, de relevar um mero lapso de escrita inscrito na douta sentença, como resulta evidenciado de todo o restante teor da mesma; 12-Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., não deverá ser dado provimento ao presente recurso, assim se fazendo a costumada JUSTiÇA.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao presente recurso (cfr.fls.334 a 336 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.338 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.272 a 274 dos autos - numeração nossa): 1-A impugnante tem como actividade principal a instalação e fornecimento de equipamentos de telecomunicações, CAE 33200 (cfr.relatório da inspecção tributária cuja cópia se encontra junta a fls.66 a 123 dos presentes autos); 2-A impugnante foi objecto de um procedimento de inspecção tributária de carácter externo, com referência ao exercício de 2006, em cumprimento da Ordem de Serviço nº............................., no âmbito do qual e de modo a analisar a aceitação fiscal dos encargos suportados pelo sujeito passivo, além do mais, lhe foram solicitados elementos que comprovassem a efectividade das operações, o carácter normal das operações ou o montante não exagerado praticado nas mesmas (cfr.relatório da inspecção tributária cuja cópia se encontra junta a fls.66 a 123 dos presentes autos); 3-Em resposta ao solicitado, a sociedade impugnante procedeu à entrega dos contratos celebrados com a “...................................., Ltd” e “............................., Ltd”, com referência aos montantes envolvidos e às margens praticadas e ainda cópia das duas facturas emitidas pelas mesmas à impugnante (cfr.documentos juntos a fls.124 a 139 dos presentes autos); 4-Os Serviços de Inspecção Tributária não consideraram os encargos dedutíveis referentes às facturas mencionadas no nº.3 que a impugnante contabilizou a título de serviços de consultadoria referente às obras denominadas “GSM Network to Benguela, Lobito e Cabinda” e “ Polanda - TPSA - Alma Traffic” nos termos do artigo 59 do CIRC, no valor de € 224.010,35, por não ter sido efectuada a prova exigida para a aceitação fiscal (cfr.relatório da inspecção tributária cuja cópia se encontra junta a fls.66 a 123 dos...

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