Acórdão nº 11685/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A…..– Auto-Estradas ………., SA (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, na acção administrativa comum sob a forma ordinária, intentada por António …………….., não admitiu a intervenção principal provocada da sociedade B………………, SA, por si requerida.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. Emerge o presente recurso do despacho proferido em 3 de junho de 2014 pelo Tribunal a quo que julgou inadmissível a intervenção principal da B………….requerida pela aqui Apelante.

  1. Na ação ora sub judice está em causa a eventual responsabilidade por um alegado incumprimento da obrigação de operação e manutenção de um lanço integrante da Subconcessão do Baixo Tejo de que a Apelante é subconcessionária.

  2. Através do Contrato de Operação e Manutenção celebrado entre a A……… e a B………. e previsto no Contrato de Subconcessão celebrado entre o Estado Português e a A…….., a B……….. assumiu a prestação dos serviços de operação e manutenção dos lanços de estradas que integram a Subconcessão do Baixo Tejo.

  3. Nesses serviços inclui-se a promoção da "(...) vigilância e segurança das condições de circulação rodoviária" (cf. Ponto 2.7 do Anexo 1.1(w) do Contrato de Operação e Manutenção).

  4. Nos termos do Contrato de Operação e Manutenção, a B………… declarou responder "(...) pela culpa e pelo risco nos termos da lei geral, por quaisquer danos ou prejuízos causados no exercício das actividades que constituem objecto deste Contrato".

  5. A B……… e a B………….. celebraram o Acordo de Cessão de Posição Contratual nos termos do qual a B……….. cedeu à B………… a sua posição contratual no Contrato de Operação e Manutenção.

  6. Da análise conjugada do Acordo de Cessão de Posição Contratual com o Contrato de Operação e Manutenção e com o Contrato de Subconcessão resulta evidente que a entidade responsável pela operação e manutenção da Subconcessão do Baixo Tejo não e a Apelante mas sim a B……… e que qualquer responsabilidade pelo cumprimento defeituoso ou incumprimento de obrigações atinentes à operação e manutenção dos lanços das autoestradas que integram a Subconcessão do Baixo Tejo, como aquela que está em causa nos presentes autos, deve ser imputada, em primeira linha, à B……………e não à Apelante.

  7. O facto de o Autor, ora Apelado, não ser parte no Acordo de Cessão de Posição Contratual e no Contrato de Operação e Manutenção não impede que este possa demandar a B……………..

    I. A alínea a) do n.º 3 do artigo 316.º do CPC estabelece que o réu pode chamar a juízo outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida, desde que, para tanto, mostre "interesse atendível" .

    J. A jurisprudência tem considerado que o réu tem interesse atendível quando pretende com o chamamento "a dedução de defesa conjunta" ou simplesmente "acautelar o eventual direito de regresso ou sub-rogação que lhe possa assistir" K. É vidente que a A………. tem um interesse relevante no chamamento da B………que, além de efetuar as concretas tarefas relativas à operação e manutenção da via onde o acidente dos autos terá ocorrido, é a responsável por quaisquer prejuízos causados no exercício dessa atividade.

    L. E ainda que assim não se considere – sem conceder – em última análise, sempre teria a Recorrente direito de regresso perante a B………….. pelo que também por esta via terá um interesse atendível no seu chamamento.

  8. Na presente ação está em causa uma situação de litisconsórcio voluntário passivo pois a B………..é também parte da relação material controvertida em questão, sendo titular de uma situação subjectiva própria, paralela à da A…………., tendo igual interesse em contradizer o alegado pelo Autor, ora Apelado.

  9. É à B………..que interessa, em primeira linha, contestar o alegado pelo Autor, demonstrando que cumpriu as obrigações por si assumidas no Acordo de Cessão da Posição Contratual.

  10. A jurisprudência tem entendido que, na decisão de admissão da intervenção principal passiva, tem de ser tida em conta a relação jurídica tal como emerge da contestação, ou seja, a intervenção deve ser admitida se a defesa do réu demonstrar que o interveniente tem interesse paralelo ao seu na relação material controvertida.

  11. Com efeito, ficou demonstrado que a B……….tem uma relação jurídica conexa com a da Apelante na presente ação, uma vez que a A……… foi demandada pelo facto de o Autor entender que competia à Apelante assegurar as obrigações em matéria de operação e manutenção da Subconcessão do Baixo Tejo.

  12. Pelo exposto, o despacho ora recorrido que indeferiu o pedido de intervenção da B……..viola o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 316.º do CPC, devendo, consequentemente ser revogado e substituído por outro que a admita.

  13. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de raciocínio se admite sem conceder, sempre deveria ser admitida a intervenção da B…………a título acessório, sendo que se se entender que esta não é primeiramente responsável pela operação e manutenção da Subconcessão do Baixo Tejo - o que não se concebe -, sempre poderia a Apelante exercer um eventual...

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