Acórdão nº 11865/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Ministério da Educação e Ciência (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que deferiu a providência cautelar que contra o mesmo havia sido interposta por André ……………. (Recorrido), onde requeria a suspensão de eficácia do despacho de 10.04.2014, do Director-Geral do Ensino Superior que – em execução do Acórdão do TCAS, proferido no processo nº 9271/12, na sequência de acórdão do Tribunal Constitucional – determina a sua não colocação no par instituição/curso 0705 Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina/9813 Medicina.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença proferida a fls. (...) pelo Tribunal a quo e na qual foi decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato, ao abrigo do disposto da alínea a) do n°1 do artigo 120° do CPTA.

  1. A providência cautelar em apreço tinha em vista a suspensão da eficácia do ato administrativo praticado pelo Senhor Diretor-Geral do Ensino Superior que determinou a não colocação do ora Recorrido no ensino superior no que tange ao concurso de acesso e ingresso no ensino superior.

  2. O referido ato, praticado na sequência da decisão proferida pelo TCAS, a 19 de dezembro de 2013 no âmbito do Recurso 09271/12, que julgou improcedente a ação de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, interposta pelo ora Recorrido e, concedendo provimento às alegações do Ministério da Educação e Ciência, Recorrente, absolveu-o do pedido, visou, unicamente, repor a legalidade no que se reporta à situação jurídica do Recorrido relativamente ao seu acesso ao ensino superior no concurso de 2012.

  3. Isto porque, o Recorrido, em virtude da sentença proferida em primeira instância na referida ação de intimação, acedeu - provisoriamente, atento o não trânsito em julgado dessa sentença e o efeito devolutivo atribuído ao recurso da mesma interposto - ao ensino superior, mais concretamente, ao par instituição/curso 0705/ Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina /9813 Medicina.

  4. A 13 de novembro do corrente, o Tribunal a quo decretou procedente a presente providência cautelar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n°1 do artigo 120° do CPTA, considerando «a decisão suspendenda manifestamente ilegal por ter sido proferida antes de 10.07.2014.

  5. O fundamento da decisão a quo centra-se no facto de o Recorrente ter prolatado o ato suspendendo, "executando" o decidido pelo Acórdão do TCAS, quando este aresto ainda não tinha transitado em julgado, designadamente, por ainda se encontrar pendente uma reclamação apresentada pelo ora Recorrido.

  6. Contudo, no momento da prolação da sentença que decretou a presente providência cautelar já o Acórdão do STA, que indeferiu o recurso de revista, havia transitado em julgado - 10 de julho de 2014.

  7. Daqui decorre, o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TCAS nos termos em que este havia sido proferido, ficando firmada na ordem jurídica a questão em dissídio, ou seja, a matéria submetida ao pleito consolidou-se, regendo o comando absolutório contido neste último Acórdão nos exatos e precisos termos em que foi proferido e em que o ato suspendendo se fundamentou.

  8. E nesta medida, concluir-se-ia que caso viesse a ser praticado um novo ato após os respetivos trânsitos, ou seja, um ato expurgado do vício alegado, tal ato conteria o mesmo conteúdo que o anteriormente proferido e nesta sede impugnado, pois não ocorreu qualquer circunstância modificativa, seja de facto ou de direito, que motivasse um ato de distinto teor.

  9. Pelo que, com base no instituto jurídico do aproveitamento dos atos administrativos, evidente seria, isso sim, a improcedência da pretensão a formular no processo principal exigida pela alínea a) do n°1 do artigo 120° do CPTA, normativo legal ao abrigo do qual foi decretada a presente providência.

  10. Razão pela qual e com o devido respeito, se dirá que com os elementos constantes dos autos, facilmente se depreenderia que a prática de um novo ato sempre teria o mesmo segmento decisório que o ato posto em crise, o que se demonstra completamente inútil e nada de inovatório comportaria para a situação do Recorrido que o "Ministério praticasse um novo acto mas com efeitos a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão do STA de 24.06.2014.

  11. Em causa nesta precisa questão, estava, efetivamente, um pressuposto formal do ato, na medida em que a verificação do trânsito em julgado era um requisito da sua validade e/ou eficácia.

  12. O Tribunal a quo, considerando que o ato foi praticado antes de se encontrarem reunidos os pressupostos em que o mesmo assentou [não se ter verificado o trânsito em julgado da decisão que o mesmo pretendeu executar], devia ter, salvo melhor entendimento, procurado aferir de que forma a alteração deste facto, concatenado com o facto de não ter havido qualquer alteração no seu conteúdo absolutório, consubstanciaria, efetivamente um vício invalidante do ato.

  13. O que levaria à conclusão, necessariamente, de que o vício em causa não seria invalidante do ato, uma vez que, a ser praticado um novo ato expurgado do alegado vício, isto é, revogando-se o ato suspendendo e praticando-se outro (como, aliás, sugerido pelo Tribunal a quo), mas agora após o trânsito em julgado do Acórdão, este sempre teria o mesmo conteúdo e efeitos do ato suspendo.

  14. Ou seja, mesmo que a Administração viesse a praticar novo ato acompanhado de idêntica regulação da situação mas com efeitos a partir da data do trânsito em julgado do Acórdão do STA, tal ato comportaria, igualmente, a anulação da colocação do Requerente no par instituição/curso 0705 Universidade de Lisboa - Faculdade de Medicina /9813 Medicina, ou seja, da prática de novo ato jamais adviria qualquer benefício para o Requerente, pois atento o princípio da legalidade e da vinculação das decisões judiciais, a situação jurídica deste não se alteraria.

  15. Para além de que em causa não está um ato administrativo strictu sensu, mas tão só uma decisão judicial que, nos termos do n°1 do artigo 158° do CPTA, é obrigatória para a entidade administrativa.

  16. Assim, sendo possível ao juiz considerar sanados determinados vícios, designadamente, os de ordem formal, em cumprimento dos princípios da racionalidade, eficiência e desburocratização e por razões de economia processual, deveria, in casu, ter merecido acolhimento o princípio do aproveitamento dos atos administrativos.

  17. E, nestes moldes, o Tribunal a quo, convocando o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, teria julgado tal vício sanado e, nessa medida decairia o decretamento da providência cautelar com base no requisito exigido pela alínea a) do n°1 do artigo 120° do CPTA.

  18. Nas palavras de M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, "é caso a caso que, quando se afigure evidente a existência de um vício de forma ou de procedimento, ao juiz se impõe verificar se os elementos disponíveis permitem afirmar a existência de uma situação em que deve haver lugar ao aproveitamento do acto (...)." XX. Pelo exposto, a decisão recorrida valorou erradamente os factos que lhe estão subjacentes e, nessa medida, errou na determinação das normas jurídicas aplicáveis, melhor dizendo, infringiu a alínea a) do n°1 do artigo 120°do CPTA.

  19. Para além da completa desvalorização do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, que se baseia na ideia de que "a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado" (STA, in Processos n.°22 906, de 12.07.90 e n.°27 930, de 20.03.97).

  20. Acresce que mesmo em relação à alínea b) do n°1 do artigo 120° do CPTA, concluir-se-á que, por força do aludido princípio deveria o referido vício considerar-se sanado, o que, nessa medida e ao que ora interessa, sempre conduziria ao não preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar ao abrigo da citada alínea, pois nem o periculum in mora, nem o fumus boni iuris estão verificados.

  21. Quanto ao periculum in mora, reitere-se que os presentes autos têm subjacente o interesse do Recorrido na manutenção de uma situação de natureza provisória, sendo que os prejuízos alegados não foram causados pelo ato impugnado, mas antes pelo Recorrido que por força da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias intentada, vê a sua esfera jurídica afetada pelas sucessivas decisões judiciais, o que deixa, desde já antever que a própria ponderação de interesse a efetuar fica prejudicada no que respeita ao Recorrido.

  22. O que nos levará, igualmente a concluir que é patente a falta de fundamentação da pretensão do Recorrido a aduzir ou já aduzida no processo principal, porquanto o ato impugnado não padece de quaisquer dos vícios que este lhe pretende assacar, tratando-se apenas de um ato meramente declarativo que assume uma posição secundária na presente lide, porquanto, a situação jurídica do Recorrido ficou definida diretamente pelo Acórdão do Venerando TCAS, proferido no processo n.°09271/12, já transitado em julgado à data da prolação da sentença a quo e que julgou improcedente a ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias em conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n°355/2013 e, mais recentemente, no Acórdão n°773/2014.

  23. Pelo exposto, a decisão recorrida, caso decretasse a providência cautelar ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 120° do CPTA procederia a uma errada valoração e/ou ponderação dos factos que lhe estariam subjacentes e, nessa medida, erraria na determinação das normas jurídicas aplicáveis, melhor dizendo, violaria a alínea b) do n°1 e o nº2, ambos do artigo 120° do CPTA.

  24. Ademais, em...

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