Acórdão nº 01533/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCREMILDE MIRANDA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RUI .............................., inconformado com a decisão do ex-Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a intimação para um comportamento que, ao abrigo do artigo 147º do CPPT, deduziu contra a Direcção Geral dos Impostos, pedindo que a mesma fosse intimada a proceder à emissão da nota de liquidação do seu IRS, do ano 2000, a notificá-lo de tal liquidação e a tirar as devidas consequências de tal emissão, designadamente a proceder ao reembolso do valor pago a mais, por força das retenções na fonte efectuadas, vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. Entendeu-se na sentença que a intimação apresentada a juízo pelo recorrente não merecia provimento por uma série de razões elencadas no acervo decisório.

  2. Em primeiro lugar resultam do probatório fixado dois factos que terão de passar a não provados por ter ocorrido erro na apreciação da prova pois consta do ponto 1 dos factos dados como provados que o recorrente havia sido alvo de um acto de exame à escrita por parte dos serviços de inspecção tributária e, com recurso a métodos indiciários, lhe haviam sido fixados rendimentos da categoria B de € 171.413,14 e o que ocasionou uma correcção oficiosa introduzida no sistema em 06/09/2004.

  3. Ora tal não corresponde à verdade pois que o recorrente não foi alvo de qualquer exame à sua escrita motivador das correcções efectuadas pela DGCI.

  4. Como também não tem adesão à realidade o facto de o recorrente ter apresentado uma declaração de substituição pois não só nunca o fez como também não consta dos documentos junto ao processo que assim tenha sido.

  5. Aliás se algo resulta é o contrário pois que Ofício n° 4922 junto aos autos o atesta.

  6. Pelo que deverão tais factos passar a não provados.

  7. A grande realidade é que o recorrente foi notificado pela DGCI para proceder à apresentação da sua declaração de rendimentos atinente ao ano 2000, nos termos do disposto no artigo 65°, n°3 do CIRS e cumpriu com tal imposição.

  8. Diz-se na sentença que a DGCI nunca poderia ter notificado o contribuinte para proceder à apresentação daquela declaração por já ter procedido à liquidação oficiosa, relevando-se o facto de a DGCI ter recebido a declaração apresentada pelo recorrente e remetido a mesma para arquivo sem nada dizer a este.

  9. O comportamento da DGCI ao longo do procedimento é uma sucessão de erros que desembocaram no presente processo; E aquele que sempre cumpriu com o que lhe foi notificado, o recorrente, é que acaba por pagar com o desacerto da DGCI.

  10. Perante a declaração apresentada pelo recorrente, e se a qualificação da mesma fosse como a sentença a define, ou seja, uma declaração de substituição, à DGCI restavam uma de duas soluções ou convolava a declaração apresentada em reclamação nos termos do artigo 59°, n°1 do CPPT e notificava o recorrente de tal, ou anulava a liquidação oficiosa efectuada e fazia uma outra com base na declaração apresentada pelo recorrente.

  11. E, nunca por nunca, se poderia revelar como adequada a conduta da DGCI no sentido de remeter para arquivo, sem nada dizer ao recorrente, a declaração por este apresentada.

    I) Acresce que quanto à hipótese referida em a) supra tal é um verdadeiro dever jurídico da DGCI e não uma mera faculdade de índole platónica que esta pode exercer ou não consoante os seus critérios de circunstância.

  12. Como sustenta, aliás, a doutrina supra citada.

  13. Mas a DGCI nada fez de acordo com aquilo que a lei lhe impõe e acaba por ser premiada pela sentença.

  14. Será bom não obnubilar que a DGCI, por expressa imposição do artigo 55° da LGT, 3° do CPA e 266° da CRP, se encontra estritamente vinculada a um princípio da legalidade.

  15. Mais acresce que a fazer vencimento a tese vertida na sentença então o artigo 104°, n°s 1 e 2 da C.R.P. e o artigo 4° da LGT seriam "letra morta" no nosso ordenamento jurídico pois que a tributação deve incidir sobre a efectiva capacidade contributiva dos contribuintes, in casu do aqui recorrente.

  16. Princípio esse que só seria respeitado com a tributação de acordo com os elementos por si apresentados na sua declaração de rendimentos com a consequente emissão da nota de liquidação respectiva; r) E nunca por uns valores sem adesão à realidade que a DGCI decidiu apurar mesmo depois de, naquele que seria o procedimento correcto, notificar o recorrente para apresentar a sua declaração de rendimentos.

  17. Ora manifestamente tal princípio, com o postergar que se faz da declaração apresentada pelo recorrente em favor de um putativo imposto apurado pela DGCI, não é respeitado no caso em apreço.

  18. Decorrente do princípio da boa-fé a que a DGCI também se encontra...

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