Acórdão nº 01533/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015
Magistrado Responsável | CREMILDE MIRANDA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2015 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RUI .............................., inconformado com a decisão do ex-Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a intimação para um comportamento que, ao abrigo do artigo 147º do CPPT, deduziu contra a Direcção Geral dos Impostos, pedindo que a mesma fosse intimada a proceder à emissão da nota de liquidação do seu IRS, do ano 2000, a notificá-lo de tal liquidação e a tirar as devidas consequências de tal emissão, designadamente a proceder ao reembolso do valor pago a mais, por força das retenções na fonte efectuadas, vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
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Entendeu-se na sentença que a intimação apresentada a juízo pelo recorrente não merecia provimento por uma série de razões elencadas no acervo decisório.
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Em primeiro lugar resultam do probatório fixado dois factos que terão de passar a não provados por ter ocorrido erro na apreciação da prova pois consta do ponto 1 dos factos dados como provados que o recorrente havia sido alvo de um acto de exame à escrita por parte dos serviços de inspecção tributária e, com recurso a métodos indiciários, lhe haviam sido fixados rendimentos da categoria B de € 171.413,14 e o que ocasionou uma correcção oficiosa introduzida no sistema em 06/09/2004.
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Ora tal não corresponde à verdade pois que o recorrente não foi alvo de qualquer exame à sua escrita motivador das correcções efectuadas pela DGCI.
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Como também não tem adesão à realidade o facto de o recorrente ter apresentado uma declaração de substituição pois não só nunca o fez como também não consta dos documentos junto ao processo que assim tenha sido.
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Aliás se algo resulta é o contrário pois que Ofício n° 4922 junto aos autos o atesta.
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Pelo que deverão tais factos passar a não provados.
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A grande realidade é que o recorrente foi notificado pela DGCI para proceder à apresentação da sua declaração de rendimentos atinente ao ano 2000, nos termos do disposto no artigo 65°, n°3 do CIRS e cumpriu com tal imposição.
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Diz-se na sentença que a DGCI nunca poderia ter notificado o contribuinte para proceder à apresentação daquela declaração por já ter procedido à liquidação oficiosa, relevando-se o facto de a DGCI ter recebido a declaração apresentada pelo recorrente e remetido a mesma para arquivo sem nada dizer a este.
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O comportamento da DGCI ao longo do procedimento é uma sucessão de erros que desembocaram no presente processo; E aquele que sempre cumpriu com o que lhe foi notificado, o recorrente, é que acaba por pagar com o desacerto da DGCI.
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Perante a declaração apresentada pelo recorrente, e se a qualificação da mesma fosse como a sentença a define, ou seja, uma declaração de substituição, à DGCI restavam uma de duas soluções ou convolava a declaração apresentada em reclamação nos termos do artigo 59°, n°1 do CPPT e notificava o recorrente de tal, ou anulava a liquidação oficiosa efectuada e fazia uma outra com base na declaração apresentada pelo recorrente.
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E, nunca por nunca, se poderia revelar como adequada a conduta da DGCI no sentido de remeter para arquivo, sem nada dizer ao recorrente, a declaração por este apresentada.
I) Acresce que quanto à hipótese referida em a) supra tal é um verdadeiro dever jurídico da DGCI e não uma mera faculdade de índole platónica que esta pode exercer ou não consoante os seus critérios de circunstância.
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Como sustenta, aliás, a doutrina supra citada.
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Mas a DGCI nada fez de acordo com aquilo que a lei lhe impõe e acaba por ser premiada pela sentença.
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Será bom não obnubilar que a DGCI, por expressa imposição do artigo 55° da LGT, 3° do CPA e 266° da CRP, se encontra estritamente vinculada a um princípio da legalidade.
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Mais acresce que a fazer vencimento a tese vertida na sentença então o artigo 104°, n°s 1 e 2 da C.R.P. e o artigo 4° da LGT seriam "letra morta" no nosso ordenamento jurídico pois que a tributação deve incidir sobre a efectiva capacidade contributiva dos contribuintes, in casu do aqui recorrente.
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Princípio esse que só seria respeitado com a tributação de acordo com os elementos por si apresentados na sua declaração de rendimentos com a consequente emissão da nota de liquidação respectiva; r) E nunca por uns valores sem adesão à realidade que a DGCI decidiu apurar mesmo depois de, naquele que seria o procedimento correcto, notificar o recorrente para apresentar a sua declaração de rendimentos.
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Ora manifestamente tal princípio, com o postergar que se faz da declaração apresentada pelo recorrente em favor de um putativo imposto apurado pela DGCI, não é respeitado no caso em apreço.
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Decorrente do princípio da boa-fé a que a DGCI também se encontra...
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