Acórdão nº 08216/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"....................................-........................................, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.62 a 71 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente, tendo por objecto liquidações oficiosas de I.R.S. (retenções na fonte), relativas aos anos de 2009, 2010 e 2011 e no montante total de € 32.755,53.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.94 a 99 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O cofre da sociedade não dispunha, aquando da inspecção em Janeiro de 2013, do saldo físico correspondente ao saldo contabilístico constante da escrituração; 2-De tal facto não é lícito que se presuma arbitrariamente ter havido distribuição de lucros da sociedade; 3-O direito a lucros numa sociedade depende da vontade dos sócios e decorre de uma deliberação dos mesmos em assembleia geral e constante de acta, o que não aconteceu; 4-Não tiveram lugar quaisquer deliberações sociais nesse sentido, facto que teria de obedecer ao cumprimento dos formalismos previstos nos artigos 246 e 376 do Código Sociedades Comerciais; 5-Quanto muito, poderia concluir-se que a sociedade teria mutuado tal importância aos sócios, o que seria mais lógico e aceitável, mas nunca uma distribuição de lucros; 6-Não foi assim que a AT entendeu, fundamentando o seu procedimento na al. h) do n° 2 do art.º 5 conjugada com o n° 1 e subalínea 2 da alínea a) do n° 3 do art.º 7 ambos do CIRS; 7-Tais disposições legais não consagram qualquer presunção de distribuição efectiva de lucros da sociedade pelos sócios; 8-A AT não pode confundir a presunção de distribuição de lucros com os pressupostos legais de incidência a que a distribuição efectiva de lucros está sujeita, por força daquelas supra citadas normas; 9-A distribuição de lucros pelos sócios de uma sociedade depende da vontade dos sócios reunidos em assembleia geral e não de vontades externas à sociedade, o que decorre das normas do Código das Sociedade Comerciais , designadamente da alínea e) do n° 1 do art.º 246 e da al. b) do n° 1 do art.º 376, C.S.C.; 10-A AT não pode presumir arbitrariamente que houve distribuição de lucros pelos sócios da ora recorrente, pois tal presunção teria de estar consagrada e ínsita nas disposições legais invocadas (artºs 5 e 7 do CIRS), o que não acontece...

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