Acórdão nº 07131/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I-Relatório “..................................................SGPS, S.A,” m.i. nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 165/178, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRC do exercício de 2009, no montante de €1.067.777,17.

Nas alegações de recurso a recorrente formula as conclusões seguintes (fls. 260/262): 1) Tendo em consideração a descrição da situação de facto constante das alegações apresentadas no dia 11 de Setembro de 2013 (para a qual se remete e se dá aqui por reproduzida para todos os efeitos legais), 2) …e, bem assim, a argumentação subsequentemente aduzida nas mesmas (para a qual igualmente se remete), 3) ...entende a Recorrente que deverá ser revista a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa...

4) ...e, consequentemente, ser determinada a anulação da demonstração de liquidação n.º ..............................., bem como da demonstração de liquidação de juros de mora n° ................................, as quais totalizam o montante de € 1.067.777,17 (um milhão, sessenta e sete mil, setecentos e setenta e sete Euros e dezassete cêntimos).

Alternativamente, 5) ...conforme já ocorrido em outras situações nas quais foram intervenientes sociedades do Grupo ................................. (na qual se insere a Recorrente), deverá ser suspenso o presente processo até decisão com trânsito em julgado nos processos judiciais mencionados nas alegações de recurso apresentadas (para as quais se remete e se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais), de modo a garantir a inteira justiça e equidade.

6) Finalmente, tendo em consideração que para suspender o processo executivo n° ..........................................., de que a Recorrente foi citada, esta procedeu à apresentação, em 28 de Outubro de 2010, da garantia bancária n° ......................, da ........................................, no valor de €1,380.797,71 (um milhão, trezentos e oitenta mil, setecentos e noventa e sete Euros e setenta e um cêntimos)...

7) ...ora, revelando-se a mesma indevida, entende a Recorrente reiterar o pedido de pagamento de uma indemnização correspondente aos custos de prestação e manutenção da mesma nos termos prescritos na lei”.

8) Acresce que decorrendo da notificação ora recebida ser entendimento do Tribunal ad quem que a Recorrente não apresentou o elo de ligação entre a articulação fático-jurídica e os pedidos supra formulados...

9) ...entende a Recorrente que a decisão recorrida viola, salvo melhor entendimento, os seguintes normativos legais: 10) Desde logo o n.° 4 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 9.° da LGT que dispõem sobre o princípio da tutela jurisdicional efectiva, ...bem como, os artigos 9.° e 95.° da Lei Geral Tributária (LGT), que estipulam o princípio de acesso à justiça tributária, 11) E ainda, os artigos 52.° da LGT e 169.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que dispõem que, sendo prestada garantia bancária idónea, o processo executivo deve ser suspenso até decisão final incidente sobre o processo no qual se aprecia aquela ilegalidade.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.233 e 234 dos autos), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XColhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

X2. Fundamentação 2.1. De Facto A Sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade com relevo para a decisão:

  1. A Impugnante é uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) que tem por objecto social a gestão de participações em empresas associadas e prestação de serviços técnicos de gestão às empresas participadas, CAE 064202 (cfr. fls. 44 verso do Processo Administrativo).

  2. A Impugnante, enquanto sociedade dominante do grupo, encontra-se sujeita ao Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS) (cfr. fls. 44 verso do Processo Administrativo e fls. 38 e ss do Processo de Reclamação Graciosa).

  3. A Impugnante, nos exercícios de 2005 e 2006, e no âmbito do RETGS, apresentou a declaração periódica do Grupo apurando prejuízo fiscal (cfr. fls. 38 e ss e fls. 100 a 110 do Processo de Reclamação Graciosa).

  4. A Impugnante, no exercício de 2007, e no âmbito do RETGS, apresentou a declaração periódica do Grupo, deduzindo prejuízos fiscais anteriormente apurados, não apresentando qualquer matéria tributável (cfr. fls. 38 e ss e fls. 100 a 110 do Processo de Reclamação Graciosa).

  5. Considerando os prejuízos fiscais enunciados nas alíneas anteriores, a...

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