Acórdão nº 08211/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recurso n.º 8.211/14.

I – Celeste ………………………..

recorre da sentença de fls. 105 a 115 do Mmº Juiz do TT de Lisboa que julgou improcedente a reclamação que apresentou do acto de penhora do seu vencimento efectuado no âmbito do processo de execução fiscal nº …………………. a correr termos no serviço de finanças de VFX 2 e em que é exequente a ……., SA, pretendendo a revogação da decisão e do despacho reclamado.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1 - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e aplicação do direito.

2 - Em relação à decisão de direito padece igualmente de erro, uma vez que deveria ter considerado como prescritos pelo menos parte dos juros de mora (desde a data do incumprimento a 2 de abril de 1993).

3 - A douta decisão padece omissão de pronuncia ao não se pronunciar sobre o alegado pela Reclamante quanto à entrega de 2.000.000$00 (9.975,96€) no que se refere à comunicação à dívida exequenda, o que faz toda a diferença quanto ao montante de dívida à data de venda do imóvel.

4 - À data da instauração de execução já tinham decorrido mais de 5 anos, pelo que grande parte dos juros já estavam prescritos.

5 - A citação interrompe a prescrição, mas não a prescrição dos juros cuja prescrição se consolidou.

6 - A dívida em execução, tendo em conta a amortização efectuada de 9.975,96€ e o valor dos juros de mora prescritos 11.880,00€ nunca poderia ser à data de venda do imóvel (21/07/1994) o montante de 9.424.290$00 (47.008,16€) .

7 - A dívida à data de venda do imóvel deveria ser igual á dívida constante do título executivo, menos a quantia entregue para a sua amortização e juros prescritos desde pelo menos 1986 a 1988 (3 anos) mais os juros de mora de 1993 a 21/07/1994 .

8 - Pelo que tendo em conta estes valores anteriormente referidos entende a reclamante que a execução deve ser dada como extinta, por se encontrar paga por efeitos de venda do bem penhorado, da entrega de 9.975,96€ e pela prescrição de parte dos juros de mora.

Em face do exposto, formula-se o seguinte: Deverá ser concedido provimento ao Recurso e, em consequência, ser revogada a decisão de 1ª Instância e revogado o despacho reclamado.

Contra alegou a recorrida ......

no sentido do improvimento do recurso, terminando com o seguinte quadro conclusivo: 1. A Recorrente Celeste…………………… interpôs recurso da douta sentença proferida pelo M.º juiz a quo a fls... do processo, a qual julgou a reclamação de actos do órgão de execução fiscal “improcedente, mantendo-se, consequentemente, o penhora reclamada".

  1. Decidindo como decidiu, o M.º Juiz a quo fez correcta e adequada aplicação do Direito.

  2. Nessa conformidade, a Recorrida está convicta de que Vossas Excelências, subsumindo a matéria vertida nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de negar provimento ao recurso apresentado e confirmar a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  3. Invoca a Recorrente que, "por um lado, já procedeu ao pagamento da dívida em execução e, por outro lado, mesmo que tal pagamento não tenha sido efetuado, a dívida encontra-se prescrita". Com efeito, não assiste qualquer razão à Recorrente.

  4. Senão vejamos, conforme resulta dos autos, e no normal exercício da sua actividade credítícia, a ……………………….., S.A. (doravante designada por ........) celebrou um contrato de mútuo com hipoteca com a ora Reclamante Celeste……………………………..

  5. Tendo em conta que a mutuária deixou de cumprir as obrigações emergentes do contrato em causa, a ……… instaurou acção executiva em 1993, tendo peticionado a quantia de €47.008,16, montante este calculado à data de 08.12.1992 e que se agravava diariamente em €19,90.

  6. A reclamante entregou à………, em 15.09.1993 e 21.09.1993, o valor total de €9.975,96, valor manifestamente inferior ao montante em dívida, tendo tal valor sido aplicado à dívida, nos termos legais.

  7. Conforme resulta ainda dos autos, em 14.10.1993, a ……… requereu a suspensão da instância por 120 dias, no sentido de tentar alcançar um acordo extrajudicial com a mutuária, aqui Recorrente.

  8. Em 19.04.1994, em resposta a um pedido verbal efectuado pela mutuária, a …….. informou-a do montante necessário para liquidação da dívida, o qual era de €47.172,63, à data de 30.04.1994.

  9. Não tendo sido efectuada qualquer outra entrega à …….., e constatando o valor em dívida, a execução prosseguiu e, em 21.07.1994, foi realizada a venda judicial do imóvel penhorado e hipotecado a favor da …….. em garantia do empréstimo aqui em análise.

  10. À data da venda (21.07.1994), a dívida da Recorrente perante a ……. correspondia ao montante global de €58.748,94. De referir igualmente que este valor já reflectia a aplicação da quantia entregue pela Recorrente para amortização da dívida, ou seja, o já mencionado valor de €9.975,96.

  11. O referido imóvel foi adjudicado pela ……. pelo valor de €40.402,63. No entanto, à ……… apenas coube o valor de €37.924,49 - o qual foi aplicado na conta do empréstimo, com data-valor da venda, nos termos legais -, dado que foram liquidadas as custas e créditos preferentes no montante de €2.475,13.

  12. Após a aplicação do produto da venda, subsistia em dívida, à referida data da venda, o valor de €10.190,32, a que acresciam os juros vincendos.

  13. Vale o mesmo por dizer que, considerando o referido valor da dívida à data da venda (€58.748,94) e o valor recebido e aplicado pela …….. (€37.924,49) facilmente se consta que a dívida não resultou liquidada.

  14. Nessa conformidade, ao contrário do pretendido pela Recorrente, é manifesto e evidente que a dívida exequenda não resultou integralmente liquidada com a aplicação ao empréstimo do referido montante de €37.924,49.

  15. Pelo que se expôs, não parece assistir qualquer razão à executada. Aliás, o valor total recebido de €47.900,45(€37.924,49 e €9.975,96) pressupõe que a dívida ficaria liquidada sem que fossem considerados quaisquer juros desde a instauração da execução em 08.12.1992 (quantia exequenda: €47.008,16), o que não se coaduna com o invocado pela Exequente .......... no requerimento executivo, porquanto são devidos juros até ao efectivo e integral pagamento.

  16. A Recorrente alega igualmente que "o facto de ter sido citada não interrompe a prescrição dos juros cuja prescrição já se consolidou".

  17. Com efeito, desde 1987 que a …….. encetou negociações com a Recorrente com vista à obtenção da regularização da dívida (as cartas ora...

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