Acórdão nº 05365/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Fevereiro de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2015
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 05365/12 I. RELATÓRIO A Fazenda Pública e a...................................................., Lda não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, na parte em que a mesma, para cada um deles, lhe foi desfavorável, na impugnação judicial que a segunda deduziu na sequência do acto de indeferimento tácito das reclamações graciosas anteriormente apresentadas contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 2004 a 2007, bem como das respectivas liquidações de juros compensatórios, vieram dela interpor recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo apresentando, para tanto, as seguintes conclusões que se transcrevem infra.

  1. Recurso da Fazenda Pública I.

Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por ...................................SA, no que concerne às liquidações efectuadas em sede de Juros Compensatórios dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007 bem como na parte que se refere à indemnização por prestação de garantia indevida.

II.

Considera a Douta Sentença que não são devidos juros indemnizatórios quando o retardamento da liquidação se ficou a dever a mera e compreensível divergência de critérios de qualificação de custos entre a administração e o contribuinte, ou a legitimo erro desculpável deste último, face à profusão de regulamentação comunitária convencional e legal hipoteticamente aplicável, bem como a questão da análise da prova sujeita à apreciação do aplicador da lei, excluindo-se assim a admissibilidade dum juízo de censura apto a sustentar a liquidação dos juros compensatórios, concluindo no sentido de vício de violação de lei.

III.

Violação de lei esta, que acarretaria a obrigação de indemnização por parte da Administração Fiscal dos prejuízos resultantes da prestação de garantia por parte da impugnante.

IV.

Salvo o devido respeito, somos de opinião em que esta procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente o artigo 61° do CIRC com a redacção à data da prática dos factos, já que a única matéria aqui em discussão se subsume exclusivamente à questão da subcapitalização.

V.

Não se verifica qualquer violação de lei nas correcções praticadas por parte da Administração Fiscal, considerando que o direito fiscal é uma vertente de direito materialmente positivo, e considerando ainda ser este o comando fiscal ao qual o agente económico deve estrita obediência, enquanto operador no espaço económico Português, porquanto, se trata dum comando imperativo.

VI.

Todas as questões em presença estão clara e devidamente enunciadas no preceito, tratando-se a .......................................BV, duma empresa participada em mais de 10% por uma outra sediada nos Estados Unidos da América, a .............................................................. INC.

VII.

Ficou inequivocamente provado nos autos que se verificou no caso presente uma situação de relações especiais entre empresas.

VIII.

Verificaram-se ainda por parte da impugnante nos anos em causa, 2004, 2005, 2006 e 2007 excessos de endividamentos face ao capital próprio, respectivamente, nos montantes de €98.635.964,53; €.98.635.964,53; €187.030.630,64 e € 272.113.789,46.

IX.

Ficando também provado nos autos o incumprimento dos n°s 1 e 3 do artigo 61° do CIRC, porquanto, se verificou para além dum endividamento, um excesso de endividamento na medida em que o montante da dívida da impugnante em cada período de tributação foi superior ao dobro do valor da participação da avalista no seu capital próprio.

X.

Ficando ainda como facto provado, que em momento algum foi dado cumprimento ao preceituado no n.°7 do referido preceito, nomeadamente, a prova em tempo oportuno, do mesmo nível de endividamento face a entidade terceira tendo em consideração, exactamente, os mesmos perfis similares de risco, sector, tipo, dimensão, spreads e afins, da actividade, e operação de avalização.

XI.

Pelo que se torna claro que não se verificou qualquer vício ou erro na actuação da administração fiscal, porquanto, esta se remeteu à estrita aplicação e observância da lei fiscal, no caso o artigo 61° do CIRC, e na correcção fiscal dos custos apresentados pela impugnante.

XII.

A impugnante não pode desconhecer as matérias fiscais, nem tão pouco abrigar-se nesse desconhecimento, porquanto, está devidamente assessorada por um plantei de Técnicos Oficias de Contas e Revisores Oficiais de Contas, tratando-se ainda duma matéria não só pacífica, como abundante em termos fiscais.

XIII.

Não se discute aqui o nível de conhecimento do homem médio, mas sim o conhecimento dos especialistas fiscais, Técnicos Oficias de Contas e Revisores Oficiais de Contas, já que se trata duma sociedade de capitais anónimos, com deveres legais e contabilísticos, acrescidos.

XIV.

As normas de direito fiscal, sendo normas de direito positivo obedecem estritamente ao princípio da legalidade, são tipificadas e de obediência obrigatória, não estando na disponibilidade do agente económico subtrair-se, muito menos ignorar normas anti-abuso.

XV.

Salvo o devido respeito, não pode ainda a impugnante subtrair-se á culpa na sua actuação, porquanto, se lhe impunha a diligência do "bonus pater família" na equação e resolução das dúvidas/problemas que eventualmente possam ter ocorrido na interpretação do preceito (artigo 61° do CIRC), nomeadamente, através do recurso ao mecanismo das informações vinculativas, previstas no artigo 68º da Lei Geral Tributária.

XVI.

Neste sentido o artigo 6° do Código Civil.

XVII.

Não pode ser atribuída culpa à actuação da Administração Fiscal, nomeadamente, vício de violação de Lei, porquanto, esta apenas actuou no uso de poderes vinculados na correcção dos extravios contabilísticos da impugnante.

XVIII.

Não fosse o zelo da administração fiscal nunca se chegaria à detecção do comportamento culposo da impugnante, já que se falam de extravios em quatro períodos económicos, 2004; 2005; 2006 e 2007, perpetrados, numa, e por uma sociedade anónima.

XIX.

Ficando assim inequivocamente demonstrada a actuação ilícita e culposa da impugnante que determina e estabelece o necessário nexo de causalidade entre a culpa e a responsabilidade por acto ou facto ilícito, do qual resultou o incumprimento dum dever e a lesão dos interesses da Administração fiscal.

XX.

Lesão esta, da qual a administração fiscal tem que ser devidamente ressarcida.

XXI.

Há que respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos administrados, não podendo ser usado tratamento discriminatório sob pena de inconstitucionalidade, de uns face aos outros, o que equivale a dizer que se se impõe legislativamente aos contribuintes um determinado comportamento contabilístico e fiscal não se pode agora desonerar os incumpridores dessa responsabilidade, através da aplicação de juros.

XXII.

Porquanto, se estariam inegavelmente a gerar desvios de mercado, favorecimentos, e mormente, a incentivar o incumprimento fiscal dos operadores económicos.

XXIII.

Neste contexto, e em obediência aos mesmos princípios aqui vertidos, fica a administração fiscal desonerada do ressarcimento da garantia, porquanto, não lhe pode ser imputado qualquer vicio na sua actuação, e também porque ficou provada a culpa e a negligência na actuação da impugnante que não só não observou, como incumpriu os princípios legais, lesando consecutivamente a Administração Fiscal, não podendo ainda escusar-se ao desconhecimento desses normativos legais, porquanto, se trata duma sociedade de capitais anónimos com deveres acrescidos, e também porque não foi utilizado o mecanismo previsto no artigo 68° da LGT.

Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a Douta Sentença na parte recorrida como é de Direito e Justiça. » B) Recurso da Impugnante «A) A 8 de Setembro de 2011, o Douto Tribunal a quo proferiu sentença nos termos da qual julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial proposta pela Recorrente; B) Em concreto, considerou não ser aplicável o artigo 63° do CPPT; não ser o artigo 61°, n°l, do CIRC contrário ao princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 56° do TCE e ao princípio da não discriminação previsto no artigo 26°, n°s 4 e 5, da CEDT Portugal/EUA; não ter a Recorrente demonstrando o preenchimento dos requisitos plasmados no artigo 61°, n°6, do CIRC e, nessa medida, inexistir erro imputável aos serviços da Administração Tributária na prolação das liquidações de imposto, propulsor do pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida nos termos do artigo 53.° da LGT; C) Por não se conformar com a sentença, a Recorrente interpôs recurso, no âmbito do qual invoca as razões da sua discordância, conforme, em síntese, demonstra.

DA APLICAÇÃO DO REGIME ÍNSITO NO ARTIGO 63.° DO CPPT D) O artigo 61° do CIRC é uma norma anti-abuso que visa evitar o recurso abusivo a uma forma negocial - o empréstimo - com vista à obtenção de um resultado económico equivalente, mas fiscalmente menos oneroso, ao que se obteria com a distribuição de lucros; E) O artigo 63° do CPPT aplica-se a normas anti-abuso específicas, nomeadamente ao regime da subcapitalizaçao do artigo 61° do CIRC; F) A Administração Tributária, caso pretendesse lançar mão da norma anti-abuso do artigo 61.°, n° l, do CIRC, deveria ter agido em conformidade com o regime previsto no artigo 63.°, n°s 3 a 9, do CPPT, o que, por não ter acontecido, gera a anulabilidade do procedimento tributário de liquidação subsequente aos actos de inspecção; G) Perante o exposto, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que desconsidere, revogando, o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo quanto à inaplicabilidade do artigo 63° do CPPT, concedendo, por via disso, provimento ao presente recurso.

DA PRETERIÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DE...

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